EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0501619-49.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. em face do acórdão desta 8ª Turma Especializada que, por unanimidade, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. O acórdão embargado restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. TEMA 1.011/STF. PROCESSO AJUIZADO ANTES DE 26.11.2010. ingresso da cef após a SENTENÇA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Demanda securitária ajuizada em 2009 na Justiça Estadual do Espírito Santo, em face de seguradora privada, visando à reparação de danos em imóveis e ao pagamento de multa contratual com recursos do FCVS. Após sentença de procedência e interposição de apelação, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, tendo o Tribunal de Justiça Estadual declinado da competência para a Justiça Federal. Distribuído o processo à 5ª Vara Federal Cível de Vitória, o magistrado suscitou a análise deste Tribunal quanto à competência e ao aproveitamento dos atos já praticados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, deve ser encaminhado à Justiça Federal ou permanecer na Justiça Estadual demanda securitária ajuizada antes da MP 513/2010 (26.11.2010), quando, posteriormente, a CEF ingressa no feito após a sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.011, item 1.2, da repercussão geral, fixou a tese de que, em processos ajuizados antes da MP 513/2010 e já sentenciados, a CEF ou a União podem intervir em defesa do FCVS em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas o feito deve prosseguir na Justiça Estadual até o exaurimento da execução.
4. O ingresso da CEF após a sentença de mérito não desloca a competência para a Justiça Federal, pois, conforme a ratio do tema 1.011 do STF, a Justiça Estadual permanece competente, sem prejuízo do ingresso da empresa pública federal. (nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 1/3/2021)
IV. DISPOSITIVO
5. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, devendo o feito prosseguir na Justiça Estadual, nos termos da tese fixada no tema 1.011 do STF, item 1.2.
Em suas razões recursais (), a parte embargante alega a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão aplicou equivocadamente o item 1.2 do Tema 1.011 do STF (manutenção na Justiça Estadual), partindo do pressuposto de que o feito já estaria sentenciado na data do marco temporal fixado pela Corte Suprema (26/11/2010 - edição da MP 513/2010).
Aduz a recorrente que, embora a ação tenha sido ajuizada em 11/05/2009, a sentença de mérito no juízo estadual somente foi proferida em 29/04/2011 (fls. 535/554 dos autos originários), ou seja, posteriormente ao marco legal de alteração da gestão do FCVS. Argumenta, portanto, que na data de 26/11/2010 o processo encontrava-se em fase de conhecimento sem sentença de mérito, o que atrai a incidência do item 1.1 da tese vinculante, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF, e não a devolução à esfera estadual. Requer a atribuição de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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