Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0501619-49.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. em face do acórdão desta 8ª Turma Especializada que, por unanimidade, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. O acórdão embargado restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. TEMA 1.011/STF. PROCESSO AJUIZADO ANTES DE 26.11.2010. ingresso da cef após a SENTENÇA DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. CASO EM EXAME

1. Demanda securitária ajuizada em 2009 na Justiça Estadual do Espírito Santo, em face de seguradora privada, visando à reparação de danos em imóveis e ao pagamento de multa contratual com recursos do FCVS. Após sentença de procedência e interposição de apelação, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, tendo o Tribunal de Justiça Estadual declinado da competência para a Justiça Federal. Distribuído o processo à 5ª Vara Federal Cível de Vitória, o magistrado suscitou a análise deste Tribunal quanto à competência e ao aproveitamento dos atos já praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, deve ser encaminhado à Justiça Federal ou permanecer na Justiça Estadual demanda securitária ajuizada antes da MP 513/2010 (26.11.2010), quando, posteriormente, a CEF ingressa no feito após a sentença de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema 1.011, item 1.2, da repercussão geral, fixou a tese de que, em processos ajuizados antes da MP 513/2010 e já sentenciados, a CEF ou a União podem intervir em defesa do FCVS em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas o feito deve prosseguir na Justiça Estadual até o exaurimento da execução.

4. O ingresso da CEF após a sentença de mérito não desloca a competência para a Justiça Federal, pois, conforme a ratio do tema 1.011 do STF, a Justiça Estadual permanece competente, sem prejuízo do ingresso da empresa pública federal. (nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 1/3/2021)

IV. DISPOSITIVO

5. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, devendo o feito prosseguir na Justiça Estadual, nos termos da tese fixada no tema 1.011 do STF, item 1.2.

Em suas razões recursais (evento 162, EMBDECL1), a parte embargante alega a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o acórdão aplicou equivocadamente o item 1.2 do Tema 1.011 do STF (manutenção na Justiça Estadual), partindo do pressuposto de que o feito já estaria sentenciado na data do marco temporal fixado pela Corte Suprema (26/11/2010 - edição da MP 513/2010).

Aduz a recorrente que, embora a ação tenha sido ajuizada em 11/05/2009, a sentença de mérito no juízo estadual somente foi proferida em 29/04/2011 (fls. 535/554 dos autos originários), ou seja, posteriormente ao marco legal de alteração da gestão do FCVS. Argumenta, portanto, que na data de 26/11/2010 o processo encontrava-se em fase de conhecimento sem sentença de mérito, o que atrai a incidência do item 1.1 da tese vinculante, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF, e não a devolução à esfera estadual. Requer a atribuição de efeitos infringentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0501619-49.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição decorrente de erro na premissa fática adotada pelo acórdão, o que impõe a correção do julgado com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes.

O acórdão embargado declinou da competência para a Justiça Estadual com fundamento no item 1.2 do Tema 1.011 do STF, partindo da premissa de que, ao tempo da edição da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010), o feito não contava com sentença de mérito, mas que veio a ser proferida em 2011 e só após a sentença que a CEF interveio no feito.

Com efeito, a questão acerca da presença da CEF em processos que envolve os interesses do FCVS foi analisada pelo STF,  no julgamento do tema 1.011, restando firmada a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

No caso concreto, em 26/11/2010, a ação estava em curso, mas ainda não havia sido sentenciada. A sentença só foi prolatada meses depois, em abril de 2011. Portanto, a hipótese atrai a incidência do item 1.1 da tese do STF, e não do item 1.2.

Dessa forma, havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF) nos autos (Evento 44, OUT12, p. 62) quanto ao seu interesse jurídico na lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para, preliminarmente, analisar o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da empresa pública (existência de apólice pública - Ramo 66 e risco ao FCVS) e, caso confirmado, processar e julgar a demanda.

O reconhecimento da competência federal nesta fase é medida que se impõe para que o Juízo Federal de primeira instância – que recebeu os autos e suscitou a dúvida – possa exercer o juízo de admissibilidade da intervenção da CEF e decidir sobre o aproveitamento dos atos praticados, em conformidade com a decisão vinculante da Suprema Corte.

Depreende-se, pois, que a correção da premissa fática implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento, justificando a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, reformando o acórdão embargado, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a análise do interesse da CEF e processamento do feito, nos termos do item 1.1 do Tema 1.011 do STF, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para regular prosseguimento.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. MP 513/2010. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011/STF. PROCESSO SEM SENTENÇA EM 26/11/2010. INCIDÊNCIA DO ITEM 1.1 DA TESE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão da 8ª Turma Especializada que reconheceu a competência da Justiça Estadual, aplicando o item 1.2 do Tema 1.011 do STF. A embargante aponta contradição e erro de premissa fática, afirmando que, em 26/11/2010, data da edição da MP 513/2010, o processo não estava sentenciado, razão pela qual deveria incidir o item 1.1 da tese vinculante e, consequentemente, ser reconhecida a competência da Justiça Federal para análise do interesse da CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.011 do STF, demanda securitária ajuizada antes de 26/11/2010 e ainda sem sentença na referida data deve ser remetida à Justiça Federal para análise do interesse da CEF, quando há posterior manifestação de interesse da empresa pública federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de premissa fática configura contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão decide com base em fato incorreto que altera o resultado do julgamento.

4. O Tema 1.011 do STF estabelece que, em processos em tramitação sem sentença em 26/11/2010, aplica-se o item 1.1, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais do interesse da CEF.

5. A sentença estadual foi proferida apenas em 29/04/2011, de modo que o processo se encontrava na fase de conhecimento sem julgamento de mérito na data de vigência da MP 513/2010, afastando a aplicação do item 1.2 da tese.

6. Havendo manifestação expressa da CEF quanto ao interesse no feito e declínio de competência pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, compete à Justiça Federal analisar preliminarmente o interesse jurídico da empresa pública e, se confirmado, processar e julgar a demanda, conforme a diretriz vinculante do STF.

7. A correção da premissa fática conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, reformando o acórdão embargado, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para a análise do interesse da CEF e processamento do feito, nos termos do item 1.1 do Tema 1.011 do STF, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2025 A 19/12/2025

Apelação Cível Nº 0501619-49.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/12/2025, às 00:00, a 19/12/2025, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ANÁLISE DO INTERESSE DA CEF E PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ITEM 1.1 DO TEMA 1.011 DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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