Apelação Cível Nº 5005585-72.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença de Evento 8, eProc JFRJ, proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que, em execução fiscal movida em face de DROGARIA MONTE MORIA LTDA, a extinguiu, sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I e 801, todos do CPC, ante a ausência de comprovação da adoção das medidas extrajudiciais instituídas pela Resolução CNJ 547/2024.
Em suas razões recursais, Evento 11, eProc JFRJ, a parte recorrente sustenta que:
- Apresentou nos autos a comprovação do cumprimento das condições previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por meio de: (I) ato normativo interno que prevê as providências administrativas exigidas e a notificação extrajudicial para pagamento do débito; e (II) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, como a SERASA (Evento 11, eProc JFRJ).
- As medidas adotadas atendem integralmente aos dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024 e demais normas aplicáveis à cobrança extrajudicial de créditos inscritos em dívida ativa.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia recursal reside na correta aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, e, por conseguinte, na observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada ao Tema 1184, em sede de repercussão geral:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.
A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:
1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;
2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;
3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.
Com efeito.
Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).
No caso concreto, embora o valor executado seja inferior ao limite previsto, não se verifica a inércia processual qualificada, tampouco ausência de atos úteis à satisfação do crédito.
A parte exequente demonstrou:
- a existência de atos normativos internos (Resolução CFF nº 531/2010, art. 103, e Deliberação nº 2.906/2022, art. 14), que preveem a notificação administrativa prévia como etapa da cobrança (Evento 11, Docs. 2 e 3, eProc JFRJ);
- a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal (Evento 11, Doc. 7, pág. 64 e 65, eProc JFRJ);
- a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, o que configura, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ nº 547/2024, hipótese legal de dispensa do protesto extrajudicial (Evento 11, Doc. 6, eProc JFRJ).
Estes documentos constituem cumprimento das condições de procedibilidade estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, que tem aplicação prospectiva, pois representam iniciativas concretas de cobrança prévia à via judicial.
Assim, tem-se por ser excepcional a extinção por ausência de interesse de agir, especialmente nos casos em que a parte exequente promove diligências de cobrança extrajudicial.
Desta forma, compatibiliza-se o princípio da eficiência com a racionalização das execuções fiscais, sem esvaziar a efetividade do crédito público.
Não se justifica, portanto, a extinção da execução fiscal, porquanto presentes a utilidade, a adequação e a necessidade do processo executivo, especialmente diante da resistência do executado e da ausência de adimplemento espontâneo do débito.
Reconhece-se o cumprimento pela parte exequente das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184, em repercussão geral.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida, e assegurar o regular prosseguimento do curso do processo.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634031v8 e do código CRC 7a4d6518.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 14:48:09