Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006605-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe apelação em face da sentença, do evento 40, proferida pelo Juiz Federal DOUGLAS RODRIGUES LOPES, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Em suas razões de apelação (evento 46), a apelante afirma que os débitos estão prescritos, pois são referentes aos períodos de 2009 a 2011. No mérito, pugna pela nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de matrícula atualizada do imóvel capaz de demonstrar que é de propriedade da apelante e falta de identificação precisa dos imóveis, dificultando a ampla defesa, bem como cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de notificação do lançamento do tributo.

Sem contrarrazões.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650772v3 e do código CRC 15114671.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006605-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe apelação em face da sentença, do evento 40, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A execução fiscal correlata, nº 5007992-98.2023.4.02.5117, foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em face da CEF visando a cobrança de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos legais, referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, totalizando o valor de R$ 1.313,17 (mil trezentos e treze reais e dezessete centavos) à época da propositura, referentes ao imóvel localizado na Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 1030, apartamento 1408, Bloco A, Barro Vermelho, em São Gonçalo, RJ, CEP: 24.416-000.

Com efeito, a apelação deve ser desprovida.

Da alegação de prescrição:

Vale ressaltar que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício e sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento, que é feita pelo envio do carnê de pagamento anual, sendo certo que o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao do vencimento da exação e não da data do recebimento do carnê (REsp 1.641.011 / PA, recurso repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018 – Tema 980 STJ).

Caso não haja data específica de vencimento do tributo na CDA, deve-se considerar o dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. Neste sentido, a jurisprudência do STJ. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN - LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ - PRECEDENTES STJ.

1. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

2. Nos termos do art. 174 do CTN, na redação anterior a Lei Complementar 118/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de se aplicar a regra nova, contida na LC 118/05, aos processos pendentes.

4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 5. Divergência jurisprudencial superada autoriza a aplicação do disposto na Súmula 83 STJ.

6. Recurso especial não conhecido.” destacamos - (REsp n. 1.056.800/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 27/2/2009.) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. (...) 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003.

7. Recurso especial não-provido.” destacamos –

(REsp n. 1.006.192/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.)

Inicialmente, quanto à alegação de prescrição dos débitos de IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

O parágrafo único do referido artigo 174, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

Ademais, o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao regular a citação, determina que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação.

O princípio da segurança jurídica, que busca conferir estabilidade às relações jurídicas, é um pilar fundamental do ordenamento, mas a legislação também prevê mecanismos para a efetivação da cobrança dos créditos públicos, desde que observados os prazos legais.

No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2013, e os créditos se referem aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Assim, verifica-se que, na data da propositura da execução fiscal, em 2013, os créditos não estavam prescritos.

O despacho citatório, ainda que posterior, retroagiu à data de ajuizamento da demanda, impedindo a consumação da prescrição. Portanto, a pretensão de cobrança do Município encontrava-se resguardada no momento da propositura da ação, afastando-se a alegação de prescrição.

Da alegação de nulidade da CDA:

A apelante pugna pela nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de matrícula atualizada do imóvel capaz de demonstrar que é de propriedade da apelante e falta de identificação precisa dos imóveis, dificultando a ampla defesa.

Em relação à suposta nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de identificação do imóvel, cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa, conforme preceitua o artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), deve preencher requisitos essenciais para ostentar os atributos de certeza e liquidez, que lhe conferem a presunção de legitimidade.

Dentre tais requisitos, encontra-se a indicação clara e precisa do devedor, do valor originário da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal e, crucialmente para o IPTU, a identificação do imóvel que gerou o tributo.

O princípio da legalidade administrativa impõe que a atuação da administração pública se dê nos estritos termos da lei. A CDA, enquanto título executivo, deve espelhar com exatidão a obrigação tributária.

No presente feito, a CDA que embasa a execução fiscal, constante dos autos, especifica detalhadamente o endereço do imóvel, incluindo rua, número, complemento, bairro, CEP e município: “RUA DR GETULIO VARGAS, 1030, BLA, AP1408 - BARRO VERMELHO - SÃO GONÇALO - RJ CEP: 24.416-000”.

Essa descrição completa permite a plena vinculação do débito ao bem tributado, cumprindo a exigência legal de identificação do imóvel. Assim, a argumentação de que a CDA seria nula por falta de identificação do imóvel não se sustenta diante dos elementos fáticos contidos no próprio título, que atende ao comando legal.

Além disso, a apelante sustenta que é necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel capaz de demonstrar que é de sua propriedade.

Contudo, tampouco lhe assiste razão. A certidão atualizada de matrícula do imóvel não é requisito legal previsto no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980.

Da alegação de cerceamento de defesa:

A apelante alega que há cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de notificação do lançamento do tributo.

Impende salientar que, nos termos da Súmula 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Além disso, no REsp nº 1.111.124, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 116 do STJ), a Corte Superior firmou entendimento de que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

Desse modo, no recurso especial a Corte consignou expressamente que compete ao contribuinte elidir a presunção de certeza e liquidez do título, fazendo prova do não recebimento da guia em sua residência, hipótese inexistente nos autos.

Desse modo, não há que se falar em nulidade da CDA.

Dos honorários:

Por fim, desprovida a apelação, devem ser mantidos os honorários fixados na sentença em favor do Município de São Gonçalo, nos seguintes termos:

“...Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de São Gonçalo, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal...”.

Desprovida a apelação, os honorários devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Em síntese, verifica-se que os débitos não estão prescritos, a Certidão de Dívida Ativa é válida e não há cerceamento de defesa. Dessa forma, as conclusões alcançadas em primeiro grau encontram-se em consonância com o direito aplicável e os fatos demonstrados nos autos, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF.



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Apelação Cível Nº 5006605-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

Direito tributário e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. IPTU. Prescrição. Nulidade de CDA. HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO. Apelação desprovida.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, que visava à cobrança de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos legais referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011. Por fim, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

2. A execução fiscal correlata, nº 5007992-98.2023.4.02.5117, foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em face da CEF visando a cobrança de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos legais, referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, totalizando o valor de R$ 1.313,17 (mil trezentos e treze reais e dezessete centavos) à época da propositura, referentes ao imóvel localizado na Rua Dr. Getúlio Vargas, nº 1030, apartamento 1408, Bloco A, Barro Vermelho, em São Gonçalo, RJ, CEP: 24.416-000.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 a 2011 estão prescritos; (ii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de matrícula atualizada do imóvel capaz de demonstrar a propriedade da apelante ou por falta de identificação precisa dos imóveis; e (iii) houve cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de notificação do lançamento do tributo.

III. Razões de decidir

4. A alegação de prescrição dos débitos de IPTU foi afastada, pois o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, e seu prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento, com a constituição definitiva do crédito. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 980 (REsp 1.641.011 / PA), confirma que o termo inicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

5. No presente caso, a execução fiscal, ajuizada em 2013 para débitos de 2009, 2010 e 2011. Assim, foi proposta antes da consumação da prescrição. Ademais, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho citatório, retroage à data de propositura da ação, conforme o art. 174, p.u., do CTN (com redação da LC nº 118/2005) e o art. 240, § 1º, do CPC.

6. A alegação de nulidade da CDA por falta de identificação precisa do imóvel foi afastada, pois o título executivo detalha o endereço completo do bem, cumprindo os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, que regem a constituição da Certidão de Dívida Ativa.

7. A alegação de nulidade da CDA por ausência de matrícula atualizada do imóvel foi afastada, uma vez que a legislação pertinente (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980) não exige tal documento como requisito de validade do título executivo.

8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, eis que no REsp nº 1.111.124, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 116 do STJ), a Corte Superior firmou entendimento de que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

9. Desse modo, no recurso especial, a Corte consignou expressamente que compete ao contribuinte elidir a presunção de certeza e liquidez do título, fazendo prova do não recebimento da guia em sua residência, hipótese inexistente nos autos.

10. Desprovida a apelação, devem ser mantidos os honorários fixados na sentença em favor do Município de São Gonçalo e majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

IV. Dispositivo

11. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 85, § 3º; CTN, art. 174; CTN, art. 174, p.u.; CTN, art. 202; CPC, art. 240, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; e Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.641.011 / PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21.11.2018 (Tema 980 STJ); STJ, REsp n. 1.056.800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9.12.2008, DJe 27.2.2009; e STJ, REsp n. 1.006.192/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 27.5.2008, DJe 23.6.2008. Tema 116 STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5006605-14.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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