Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014682-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. A. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 127), assim vertida:

 

“INDEFIRO o requerimento de penhora de proventos de aposentadoria, ainda que no percentual pretendido pelo exequente, visto tratar-se, inquestionavelmente, de verba indispensável ao sustento do executado, que, de acordo com o que consta na execução fiscal, reside em área de risco.

Intime-se.

Caso não haja elementos para o prosseguimento da execução fiscal e, diante da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, arquivem-se os autos da execução fiscal, sem baixa, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980.”

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

“Comporta observar o fato de que a judiciosa decisão proferida, vem, permissa vênia, afrontar os Princípios da Cooperação, Celeridade, Segurança e Efetividade da Prestação Jurisdicional.

Resta claro que, pode, perfeitamente, ser deferida a penhora de até 30% dos seus rendimentos para o pagamento da presente execução.

Trata-se de proteção desproporcional, proteger o executado que vem há anos prejudicando a exequente, pois não cumpriu sua obrigação de pagamento, de modo que o exequente não recebeu a quantia devida até a presente data.

(...)

Logo, há de se ter a flexibilização da rigidez legal, e é isso que se propõe aqui, requerendo a penhora de até 30% do salário base da executada, para se ter efetividade desta execução, visto que, está constrição não afetará a dignidade humana do devedor e que tal medida extrema, decorre de obstáculos que estão sendo criados por ele mesmo.

Deste modo, as diligências pretendidas são ferramentas colocadas à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido.

(...)

Diante do exposto, requer que a presente decisão seja modificada, para assim a ação prosseguir haja vista a ampla demonstração do equívoco realizado pelo Juízo, demonstrando assim, seu interesse e boa fé em dar seguimento à ação. Por fim, que seja o Agravado intimados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

 

Decisão (evento 02), proferida pela Terceira Turma Especializada, determinando a redistribuição do feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 8º c/c art. 35 da Emenda Regimental nº 28/2014.

 

Feito redistribuído por sorteio, em 14/10/2025, a esta Sexta Turma Especializada (evento 06).

 

Sem contrarrazões (agravado citado por edital, no evento 61 dos autos originários).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. A. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 127), que indeferiu a penhora da remuneração do executado, por entender que se trata, inquestionavelmente, de verba indispensável ao sustento dele, que, de acordo com o que consta na execução fiscal, reside em área de risco.

 

Passo à análise do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia aferir sobre a possibilidade de penhora da aposentadoria do executado M. A. L., ora agravado, no percentual de até 30%, com fulcro no entendimento do Eg. STJ, sobre a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC.

 

Como cediço, a execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo deve valer-se de atos expropriatórios de bens do devedor, observando, todavia, o modo menos gravoso.

 

O artigo 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Assim, ainda que a verba seja inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, a garantia da impenhorabilidade pode ser afastada, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela. 4. O jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

 

Ressalte-se que, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, manifestou-se pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

 

Nesse contexto, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte da remuneração do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

 

In casu, o executado recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 2.782,78 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme evento 108/JFRJ. Diante desse quadro, apesar de ser possível, hipoteticamente, a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada, tal circunstância se revela inaplicável à situação sub judice, uma vez que a constrição no percentual pretendido (até 30%) causaria uma oneração desarrazoadamente e comprometeria de maneira sensível a subsistência do recorrido e de seus familiares, na medida em que a verba auferida, por si só, já se revela módica (menos de 2 salários mínimos vigentes).

 

Portanto, não merece reparo a decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002587867v2 e do código CRC b57a4e5d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014682-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADO. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de M. A. L., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 127), que indeferiu a penhora da remuneração do executado, por entender que se trata, inquestionavelmente, de verba indispensável ao sustento dele, que, de acordo com o que consta na execução fiscal, reside em área de risco.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir sobre a possibilidade de penhora da aposentadoria do executado M. A. L., ora agravado, no percentual de até 30%, com fulcro no entendimento do Eg. STJ, sobre a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC.

 

3) O artigo 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Assim, ainda que a verba seja inferior ao limite previsto no artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, a garantia da impenhorabilidade pode ser afastada, quando identificado que o bloqueio da verba não repercute no patrimônio mínimo existencial do devedor.

 

5) Ressalte-se que, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, seguindo o entendimento do Relator Ministro João Otávio de Noronha, manifestou-se pela mitigação - para além do disposto no art. 833, IV, § 2º do CPC, e, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios -, da regra de impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

 

6) In casu, o executado recebe, a título de aposentadoria, o valor de R$ 2.782,78 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme evento 108/JFRJ. Diante desse quadro, apesar de ser possível, hipoteticamente, a penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada, tal circunstância se revela inaplicável à situação sub judice, uma vez que a constrição no percentual pretendido (até 30%) causaria uma oneração desarrazoadamente e comprometeria de maneira sensível a subsistência do recorrido e de seus familiares, na medida em que a verba auferida, por si só, já se revela módica (menos de 2 salários mínimos vigentes).

 

7) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002587868v3 e do código CRC 6c22c289.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 29/01/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014682-03.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 29/01/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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