Apelação Cível Nº 5009302-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO/ES – CRECI/ES contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por W. M. D. C., extinguindo a execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa imposta sob alegação de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.
A sentença () reconheceu a ilegitimidade do CRECI/ES para impor penalidade a pessoa física não inscrita em seus quadros, ainda que apontada a prática de atos privativos da categoria, considerando que o art. 21, III, da Lei 6.530/78 autoriza a aplicação de multa apenas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas devidamente registradas.
Nas razões recursais (), o apelante sustenta que a penalidade foi regularmente imposta com base em fiscalização que comprovou o exercício ilegal da profissão pelo recorrido, notadamente por meio da divulgação de imóveis nas redes sociais e plataformas digitais, sem possuir registro junto ao CRECI. Afirma que o poder de polícia conferido aos conselhos profissionais abrange a autuação e imposição de sanções administrativas a particulares que exerçam indevidamente atividades regulamentadas, mesmo sem inscrição no órgão fiscalizador, citando precedentes e fundamentos doutrinários para defender a legalidade da cobrança.
Foram apresentadas contrarrazões (), em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que a atuação do CRECI extrapolou os limites legais ao aplicar sanção a pessoa física não vinculada ao conselho, em afronta ao devido processo legal e à tipicidade das penalidades administrativas. Reitera a inexistência de prova quanto ao exercício de atividade privativa de corretor de imóveis, bem como a nulidade da CDA por ausência de pressuposto legal para a cobrança.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/12/2025, às 19:35:02