Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009302-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO/ES – CRECI/ES contra a sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por W. M. D. C., extinguindo a execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa imposta sob alegação de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

A sentença (evento 39, SENT1) reconheceu a ilegitimidade do CRECI/ES para impor penalidade a pessoa física não inscrita em seus quadros, ainda que apontada a prática de atos privativos da categoria, considerando que o art. 21, III, da Lei 6.530/78 autoriza a aplicação de multa apenas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas devidamente registradas.

Nas razões recursais (evento 46, PET1), o apelante sustenta que a penalidade foi regularmente imposta com base em fiscalização que comprovou o exercício ilegal da profissão pelo recorrido, notadamente por meio da divulgação de imóveis nas redes sociais e plataformas digitais, sem possuir registro junto ao CRECI. Afirma que o poder de polícia conferido aos conselhos profissionais abrange a autuação e imposição de sanções administrativas a particulares que exerçam indevidamente atividades regulamentadas, mesmo sem inscrição no órgão fiscalizador, citando precedentes e fundamentos doutrinários para defender a legalidade da cobrança.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), em que o apelado pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que a atuação do CRECI extrapolou os limites legais ao aplicar sanção a pessoa física não vinculada ao conselho, em afronta ao devido processo legal e à tipicidade das penalidades administrativas. Reitera a inexistência de prova quanto ao exercício de atividade privativa de corretor de imóveis, bem como a nulidade da CDA por ausência de pressuposto legal para a cobrança.

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, opinando pelo prosseguimento do feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002663808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009302-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO/ES – CRECI/ES contra a sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por W. M. D. C., extinguindo a execução fiscal proposta para cobrança de multa administrativa imposta sob alegação de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

A sentença (evento 39, SENT1) reconheceu a ilegitimidade do CRECI/ES para impor penalidade a pessoa física não inscrita em seus quadros, ainda que apontada a prática de atos privativos da categoria, considerando que o art. 21, III, da Lei 6.530/78 autoriza a aplicação de multa apenas a corretores de imóveis e pessoas jurídicas devidamente registradas.

Nas razões recursais (evento 46, PET1), o apelante sustenta que a penalidade foi regularmente imposta com base em fiscalização que comprovou o exercício ilegal da profissão pelo recorrido, notadamente por meio da divulgação de imóveis nas redes sociais e plataformas digitais, sem possuir registro junto ao CRECI. Afirma que o poder de polícia conferido aos conselhos profissionais abrange a autuação e imposição de sanções administrativas a particulares que exerçam indevidamente atividades regulamentadas, mesmo sem inscrição no órgão fiscalizador, citando precedentes e fundamentos doutrinários para defender a legalidade da cobrança.

Pois bem.

A questão central dos autos consiste em verificar se é legítima a atuação do CRECI-ES ao impor multa administrativa a pessoa física não registrada no Conselho, sob a alegação de exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.

Nos termos do art. 21 da Lei nº 6.530/78, diploma que regulamenta a atividade profissional do corretor de imóveis e organiza a estrutura de seus respectivos conselhos de fiscalização, não há autorização legal para a imposição de sanção pecuniária, por exercício ilegal da profissão, a quem não esteja regularmente inscrito no órgão fiscalizador. 

Afinal, a disciplina legal não engloba os particulares que venham a exercer de forma irregular a profissão. Existe apenas a competência para aplicar sanções disciplinares a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas junto ao Conselho.

Veja-se:

"Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

I - advertência verbal;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;

V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.

§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.

§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição."

Dessa forma, resta configurada a ausência de respaldo jurídico para a aplicação da multa em comento, por inexistir previsão legal expressa que legitime tal penalidade no caso de pessoa física estranha aos quadros do Conselho.

Cumpre destacar que o princípio da legalidade, basilar ao Estado Democrático de Direito, exige que qualquer imposição de deveres ou restrições por parte da Administração Pública esteja previamente prevista em lei. Como dispõe o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, o caput do art. 37 do mesmo diploma reafirma o dever da Administração de atuar estritamente conforme os ditames legais.

À luz desse princípio, a análise do caso concreto conduz à conclusão de que a Lei nº 6.530/78 não confere competência aos Conselhos Regionais para aplicar sanções administrativas a pessoas físicas não habilitadas ou não inscritas como corretores, mesmo quando haja indício de atuação irregular na intermediação imobiliária. Tal constatação evidencia a ausência de suporte legal para a cobrança da multa, tornando-a inexigível.

Cabe ainda salientar que a Resolução COFECI nº 316/91, invocada pelo Conselho como fundamento da penalidade aplicada, possui natureza meramente administrativa, tratando-se de regulamento destinado à operacionalização da legislação existente. Assim, não possui força normativa autônoma para criar novas obrigações ou sanções, especialmente contra terceiros não submetidos ao poder disciplinar do Conselho, uma vez que sua função é exclusivamente a de complementar o texto legal vigente. Ou seja, a previsão do  art. 1º, da Resolução COFECI nº 316/91, até prevê a possibilidade de imposição de multa frente a indivíduos não registrados, entretanto ultrapassa a lei de regência (Lei n° 6.530/1978), com extrapolação dos limites do poder regulamentar, em violação ao princípio da reserva legal.

Confira-se o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/ES. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. PESSOA NÃO INSCRITA NO CONSELHO. COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.  
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face da SANDRA SIMÕES PEREIRA, objetivando a cobrança de multa administrativa, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a legitimidade do CRECI-ES para aplicar multa à pessoa física não inscrita em seus quadros, sob o fundamento de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.
3. O art. 21, da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, não prevê a possibilidade de aplicação de multa por exercício ilegal da profissão à pessoa física não inscrita em seus quadros, fato que torna inexigível a multa imposta pelo exercício ilegal de profissão, vez que ausente base legal para tanto.
4. A Resolução COFECI nº 351/91 citada pelo Conselho não é lei, é ato administrativo da categoria de regulamento de execução, destinado à explicitação e facilitação da aplicação de regras previamente definidas em lei, razão pela qual não pode ser instrumento no qual se insiram novas obrigações, pois, como dito, tem o objetivo fundamental de facilitar a aplicação da lei que o enseja.
5. A multa aplicada pelo apelante é ilegal em razão da ausência de previsão legal específica a dar suporte à autuação, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5022748-09.2022.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 29/04/2024, DJe 26/04/2024 15:09:23)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES. PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral  e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o débito vinculado ao AI nº 2219, restando inexigível, consequentemente, a cobrança da CDA nº 0535/2021 e extinta a Execução Fiscal nº 5007149-64.2021.4.02.5001.
2. Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001726-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.4.2023.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
4. A sanção pecuniária ora analisada, qual seja, a aplicação de multa, consiste em ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa, porquanto admite prova em sentido contrário.
5. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo de decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico, sem, contudo, adentrar no mérito da discricionaridade administrativa. Compete à parte interessada demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade.  Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.
6. O título cujo débito se busca anular - e que embasa a execução fiscal nº 5007149-64.2021.4.02.5001/ES - consubstancia-se na CDA nº 0535/2021 e refere-se à aplicação de sanção administrativa de multa ao autor/executado, ora apelado, no valor correspondente a 4 anuidades, pelo suposto exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.
7. A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 - que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências -, estabelece em seu art. 21, inciso III, a competência dos Conselhos Regionais para a aplicação de multa aos Corretores de Imóveis e às pessoas jurídicas. Com efeito, a Lei nº 6.530/78 não confere poderes para que o Conselho aplique multas a pessoas não inscritas nos quadros da autarquia, porquanto autoriza, expressamente, em seu artigo 21, a possibilidade de imposição de sanções disciplinares somente "aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas".
8. A competência fixada no artigo 5º da Lei nº 6.530/78, acerca da fiscalização do exercício da profissão de corretor de imóveis, não deve extrapolar os limites fixados, vale dizer, dentro do campo de atuação em que se insere, relativamente aos inscritos em seus quadros, obsta o desbordamento desta mesma competência para atingir situações que abriguem o exercício irregular da profissão, invadindo, inclusive, a esfera penal.
9. Não compete ao CRECI-ES punir a pessoa física não filiada que, em tese, exerça ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, encontrando-se esta conduta descrita no art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Assim, não se está a proibir ao Conselho exequente, ora apelante, no âmbito de sua atuação, representar à autoridade competente para a apuração de eventual ocorrência da contravenção penal de que trata o referido artigo, sendo proibida, todavia, a imposição de sanções ao ora apelado.
10. No caso concreto, é incontroverso que o autor, ora apelado, não é inscrito nos quadros do Conselho apelante. Dessa forma, sendo o autor, ora apelado, pessoa física não filiada ao CRECI-ES, impossível ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei nº 6.530/1978, visto que o comando dirige-se, expressamente, aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 do referido diploma legal. Precedentes: TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 5031979-94.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0002855-35.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0102089-04.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 26.10.2018; TRF3, 3ª Turma, AC 5000069-84.2017.4.03.6125, Rela. Desa. Fed. DENISE APARECIDA AVELAR, DJe 9.10.2020.
11. O auto de infração é um ato administrativo que traz em si o atributo da presunção de legitimidade, que é a qualidade que reveste tais atos de presunção de veracidade e de se encontrarem em conformidade com o direito, até que se prove o contrário. No caso concreto, ainda que fosse possível ao Conselho punir pessoa física não inscrita em seus quadros, o Auto de Infração nº 2219 padece de vício, já que não é possível atribuir ao autor, ora apelado, de forma clara e precisa, a alegada atuação irregular como corretor imobiliário, conforme bem destacado pelo Juízo a quo na sentença.
12. No que tange à alegação do apelante de que a Resolução COFECI nº 316/91, editada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, fixa os parâmetros legais para a imposição de sanções às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas por exercício ilegal da profissão, havendo, dessa forma, plena regularização regimental acerca da matéria, melhor sorte não assiste ao CRECI-ES. A Resolução COFECI nº 316/91, ao impor multa às pessoas físicas e jurídicas que exerçam, com habitualidade, atividades privativas de corretor de imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho profissional, afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, uma vez que tal exigência não está prevista pela Lei nº 6.530/78.
13. Imperativa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral  e extinguiu o feito com resolução de mérito, para anular o débito vinculado ao AI nº 2219, restando inexigível, consequentemente, a cobrança da CDA nº 0535/2021 e extinta a Execução Fiscal nº 5007149-64.2021.4.02.5001.
14. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037820-70.2021.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 18/03/2024, DJe 26/03/2024 07:37:14)

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/ES. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR. SANÇÃO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
É correta a sentença que julga extinta execução por vício insanável na CDA. Falta de atribuição do Conselho de Corretores de Imóveis para a aplicação de multa a quem não é corretor. O art. 21 da Lei 6.530/1978 apenas prevê a atuação do Conselho, quanto à imposição de penalidades, no concernente aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas, e assim não engloba os particulares que alegadamente venham a exercer de forma irregular a profissão de corretor. A Resolução n° 316/1991 até prevê a possibilidade de imposição de multa, pelo CRECI, a indivíduos não registrados, mas essa previsão extrapola os limites do poder regulamentar, e viola o princípio da reserva legal. A conduta da executada estaria, em tese, enquadrada no artigo 47 da Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), não tendo o Conselho atribuição para aplicar a punição, e sim para requerer a sua aplicação. A CDA que embasa a execução é nula, por ausência de amparo legal para a multa. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5032219-49.2022.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/11/2023, DJe 13/11/2023 13:06:01)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PENALIDADE DE MULTA A PESSOA NÃO INSCRITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra decisão que julgou procedente os embargos à execução fiscal,  nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da CDA nº 0032/2022, cobrada nos autos nº 5007259-29.2022.4.02.5001, a qual deve ser extinta (JFES, Evento 21, SENT1).
2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não o exercício da profissão.
3. Além disso, a Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, estabelece que o Conselho tem competência para aplicar sanções disciplinares aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas. 
4. Portanto, o Conselho Profissional não possui competência para aplicar penalidade de multa a terceiro não inscrito em seus quadros por ausência de fundamento legal., estando a conduta enquadrada no artigo 47 da Lei nº 3.688/1941
5. Recurso desprovido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5007777-82.2023.4.02.5001, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 21/02/2024, DJe 06/03/2024 15:15:40)

Nesses termos, a multa aplicada pelo apelante é ilegal em razão da ausência de previsão legal específica a dar suporte à autuação, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009302-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CRECI. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 13ª REGIÃO/ES (CRECI/ES) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por W. M. D. C., extinguindo a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Conselho sob a alegação de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis por pessoa não inscrita nos quadros da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a imposição, por parte do CRECI/ES, de multa administrativa a pessoa física não registrada no Conselho Regional, sob o fundamento de exercício irregular da profissão de corretor de imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 21 da Lei nº 6.530/1978, norma que regula a atividade profissional de corretor de imóveis, não confere aos Conselhos Regionais competência para aplicar sanções administrativas a pessoas físicas não inscritas em seus quadros, ainda que estas exerçam, supostamente, atividades privativas da categoria profissional.

4. A atuação fiscalizatória dos Conselhos, embora autorizada pelo art. 5º da Lei nº 6.530/78, deve observar os limites da legalidade estrita, não sendo permitida a criação de sanções não previstas em lei, conforme impõe o art. 5º, II, da Constituição Federal.

5. A Resolução COFECI nº 316/1991, ao prever a imposição de multa a não inscritos, ultrapassa os limites do poder regulamentar, por inovar em relação à lei de regência, violando o princípio da reserva legal.

6. O auto de infração e a CDA carecem de fundamento legal idôneo, o que compromete sua validade e autoriza a extinção da execução fiscal com base na nulidade do título executivo, nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980.

7. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que Conselhos profissionais não têm legitimidade para impor sanções pecuniárias a pessoas físicas não registradas, mesmo em casos de alegado exercício ilegal da profissão, devendo, no máximo, representar o fato à autoridade competente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663809v3 e do código CRC 0d121fc1.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/02/2026, às 20:59:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 30/01/2026

Apelação Cível Nº 5009302-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 30/01/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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