Agravo de Instrumento Nº 5015405-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. A. contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5108804-31.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a imediata redução da jornada de trabalho da autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão de exposição a radiações ionizantes.
Na decisão ora impugnada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a perícia administrativa apurou que a servidora não opera diretamente com Raios X, mas apenas indiretamente, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 1º da Lei nº 1.234/50.
Em suas razões recursais (), a parte ora recorrente alega, em síntese, que (i) exerce o cargo de médica anestesista no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF/UFRJ), atuando de forma habitual e permanente em centro cirúrgico e hemodinâmica, com exposição a radiações ionizantes; (ii) a própria Administração reconheceria o direito ao Adicional de Irradiação Ionizante em grau máximo (20%) e à Gratificação de Raio-X (10%), o que comprovaria o preenchimento dos requisitos legais para a jornada especial; (iii) a manutenção da carga horária de 40 horas semanais acarretaria riscos à sua saúde.
Em contrarrazões (), a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos oficiais que atestaram a exposição apenas indireta ou eventual da servidora, não se enquadrando nas hipóteses legais de redução de jornada previstas na Lei nº 1.234/50.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 11/12/2025, às 06:07:39