Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015405-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. A. contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5108804-31.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a imediata redução da jornada de trabalho da autora para 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão de exposição a radiações ionizantes.

Na decisão ora impugnada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a perícia administrativa apurou que a servidora não opera diretamente com Raios X, mas apenas indiretamente, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 1º da Lei nº 1.234/50.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte ora recorrente alega, em síntese, que (i) exerce o cargo de médica anestesista no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF/UFRJ), atuando de forma habitual e permanente em centro cirúrgico e hemodinâmica, com exposição a radiações ionizantes; (ii) a própria Administração reconheceria o direito ao Adicional de Irradiação Ionizante em grau máximo (20%) e à Gratificação de Raio-X (10%), o que comprovaria o preenchimento dos requisitos legais para a jornada especial; (iii) a manutenção da carga horária de 40 horas semanais acarretaria riscos à sua saúde.

Em contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos oficiais que atestaram a exposição apenas indireta ou eventual da servidora, não se enquadrando nas hipóteses legais de redução de jornada previstas na Lei nº 1.234/50.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 9, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015405-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata redução da jornada de trabalho da agravante, médica da UFRJ, para 24 (vinte e quatro) horas semanais, em razão de alegada exposição a radiações ionizantes.

O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Em relação à plausibilidade do direito da agravante, vale dizer que a Lei 1.234/50, em seu art. 1º, estabelece que os servidores que operam diretamente com raios x e substâncias radioativas terão direito ao regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho, férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, além de gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

O art. 4º, por sua vez, exclui da abrangência da referida Lei os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à radiação em caráter esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior exercício das funções elencadas no diploma legal:

"Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:

a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado."

No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a liminar baseando-se no Laudo Técnico elaborado pela própria Administração (evento 1, PERICIA10 do processo originário), o qual, embora reconheça o pagamento de adicionais pecuniários, classifica expressamente a exposição da servidora como "Indireta".

Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A existência de um laudo técnico oficial atestando que a exposição se dá de forma indireta constitui óbice, neste momento processual, ao reconhecimento do direito à redução de jornada, que exige operação direta com as fontes de radiação.

A alegação da agravante de que haveria contradição entre a classificação do laudo ("indireta") e o pagamento de gratificações (que exigiriam contato habitual) demanda a necessária dilação probatória na origem, sob o crivo do contraditório, possivelmente com a realização de perícia judicial para aferir as reais condições de trabalho e se estas se enquadram no rigoroso conceito de "operação direta" exigido pela Lei nº 1.234/50. Não cabe, nesta via estreita do agravo, desconstituir a conclusão técnica da administração sem prova inequívoca em contrário.

Ademais, não se vislumbra o periculum in mora necessário à concessão da medida inaudita altera parte. Conforme pontuado pelo juízo a quo, os laudos apresentados datam de 2018 e 2022, indicando que a situação fática vivenciada pela servidora não é nova, inexistindo fato superveniente que justifique a alteração abrupta do regime de trabalho antes do julgamento do mérito da ação principal.

Nesse sentido, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau, que aguarda a regular instrução processual para o deslinde da questão fática.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 



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Documento:20002662892
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Agravo de Instrumento Nº 5015405-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. LEI Nº 1.234/1950. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA PARA 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por servidora da UFRJ buscando a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a reduzir sua jornada semanal para 24 horas, sob alegação de exposição a radiações ionizantes, com fundamento na Lei nº 1.234/1950.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à redução imediata da jornada de trabalho da agravante, à luz do enquadramento legal da exposição a radiações ionizantes previsto na Lei nº 1.234/1950.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da probabilidade do direito exige aferir se a servidora opera diretamente com raios X ou substâncias radioativas, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/1950, o que é afastado pelo laudo técnico administrativo que classifica sua exposição como indireta.

4. Atos administrativos, inclusive laudos técnicos oficiais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que impede seu afastamento em sede de cognição sumária sem prova inequívoca em sentido contrário.

5. A alegação de contradição entre a classificação de exposição indireta e o pagamento de gratificações demanda dilação probatória, inclusive com eventual perícia judicial, inviável na fase de agravo de instrumento.

6. O perigo de dano não se caracteriza, pois os laudos apresentados datam de 2018 e 2022, revelando que a situação fática é antiga e não houve alteração superveniente apta a justificar a modificação urgente da jornada antes da instrução do processo principal.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015405-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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