Agravo de Instrumento Nº 5015868-61.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão (evento 92 dos originários) que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega que "o STJ superou a sua jurisprudência para concluir que é cabível a decretação de indisponibilidade de bens através do CNIB em ações de natureza cível como medida executiva atípica e subsidiária". Sustenta, ainda, que, "no caso concreto, já foram adotadas todas as medidas executivas típicas para se buscar satisfação do crédito deste recorrente, autorizando, por conseguinte, a adoção de meios executivos atípicos e subsidiários para se buscar bens de propriedade da devedora". Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal e requer, ao final, o provimento do recurso "para reformar a decisão do juízo a quo, no sentido de se determinar a decretação de indisponibilidade de bens através do CNIB".
Sem contrarrazões (evento 8).
É o breve Relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença que condenou a parte ré a ressarcir ao erário federal o montante de R$ 51.746,10 (cinquenta e um, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos), a ser corrigido desde a data da autuação (07/09/2023) pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à Parte Agravada, cumpre asseverar que o disposto no art. 185-A do CTN se aplica apenas aos processos executivos de cobrança de Dívida Ativa de natureza tributária. No entanto, a jurisprudência recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB, em casos de dívidas não tributárias, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que exauridos os meios executivos típicos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".
2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado".
3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Este TRF2 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se observa nos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal por meio da qual o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ postula o pagamento de crédito não tributário, consubstanciado em multas administrativas.
2. O Juízo a quo indeferiu o requerimento formulado pelo Exequente de decretação da indisponibilidade de bens e direitos da Executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sob o fundamento de que não houve a comprovação do exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis junto aos cartórios de registro de imóveis do domicílio da Executada, conforme dispõe a súmula 560 do STJ.
3. A súmula 560 do STJ menciona o art. 185-A do CTN, que trata da possibilidade de determinação pelo juízo da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que, citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Na hipótese analisada, por sua vez, o Exequente cobra multas administrativas, dívida ativa não tributária, de modo que inaplicáveis o dispositivo e a súmula supramencionados.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de utilização do Sistema da CNIB como medida atípica e subsidiária, desde que evidenciadas prévias tentativas infrutíferas de adoção das medidas típicas de localização de bens, não se exigindo, na jurisprudência mais recente, o preenchimento de requisito de demonstração de risco ao resultado útil do processo. Precedentes.
5. No caso concreto, a Executada foi citada por edital, sendo posteriormente realizadas tentativas frustradas de localização de bens, por meio de consulta ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao convênio INFOJUD. Nesse contexto, observa-se que o Agravante esgotou todas as medidas típicas na tentativa de localização dos bens da devedora, justificando o uso do sistema da CNIB.
6. Agravo de instrumento do CRECI-RJ provido para determinar a indisponibilidade dos bens da Executada por meio do sistema CNIB.
(Agravo de Instrumento 5014431-19.2024.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 7ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025 a 04/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. exaurimento dos meios executivos típicos. INOCORRÊNCIA.
1. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), o STJ tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
2. In casu, contudo, verifica-se que somente foram utilizados os sistemas RENAJUD, e INFOJUD, não tendo sido utilizados, por exemplo, os sistemas SISBAJUD e SERASAJUD, de modo que não houve o exaurimento dos meios executivos típicos.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(Agravo de Instrumento 5014091-75.2024.4.02.0000/RJ, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, TRF2 - 7ª Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 18/12/2024)
No caso concreto, após a realização de consultas ao Infojud, ao Sisbajud e ao Renajud, o exequente/agravante logrou localizar bem imóvel de propriedade do devedor. Contudo, o mandado de penhora e avaliação restou negativo. Veja-se a transcrição da certidão do Sr. Oficial de Justiça:
Como cediço, para que a penhora do bem encontrado seja ultimada, é desnecessária a utilização do CNIB, medida altamente gravosa, sendo suficiente a averbação da constrição na matrícula do imóvel no Cartório de Registro respectivo.
Do exame dos autos, constata-se que o exequente/agravante não esgotou todas as medidas típicas na tentativa de localização dos bens do devedor, como diligência junto aos registros públicos do domicílio do executado, de modo que não restaram cumpridos os requisitos para utilização do CNIB.
Por conseguinte, considerando-se que não houve o esgotamento pelo exequente das diligências típicas necessárias a justificar o uso do sistema da CNIB, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663938v21 e do código CRC ec775926.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/12/2025, às 17:40:05