Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020787-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (evento 13, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 10, SENT1), que, em ação de execução fiscal em face de H. S., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I e art. 805, todos do CPC.

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

O apelante pleiteia a declaração de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, e o regular prosseguimento da execução fiscal na forma prevista pela Lei nº 12.514/2011.

Sustenta que realizou o protesto prévio e as demais medidas extrajudiciais.

Sem contrarrazões. 

Inicialmente, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Gabinete 07 (evento 01).

Posteriormente, o Relator remeteu os autos à livre distribuição entre as Turmas Especializadas em matéria administrativa, na forma do art. 13, II, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 03/04/2014, do RITRF2 (evento 2, DESPADEC1).

O processo foi redistribuído, por sorteio, a este Gabinete 20 (evento 06).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663676v6 e do código CRC 5cde7639.

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Data e Hora: 12/12/2025, às 13:52:29

 


 



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Documento:20002663677
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5020787-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (evento 13, APELACAO1), da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 10, SENT1), que, em ação de execução fiscal em face de H. S., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I e art. 805, todos do CPC.

Inicialmente, registro que o MPF se manifestou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 18, PROMOCAO1).

A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa.

No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/NJ AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese:

 

“Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

 

Segue ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”."

(Plenário, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Dje 02/04/2024)

 

Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL". RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. No que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", é necessário destacar que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

3. O acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral, adotado como fundamento para a edição da Resolução CNJ 547/2024, não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

4. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais de baixo valor, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

5. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença proferida em 12/07/2024.

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.”

(TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:30)

 

Portanto, a cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.  

 

II - DA OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO

O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido."

(AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022)

 

Esta Corte segue o mesmo entendimento:

 

“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DOS BOLETOS OU CARNÊS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).

2. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. Desse modo, para que seja considerada regular a notificação administrativa, deve o Conselho exequente demonstrar o envio do carnê/boleto através de carta AR ao endereço cadastrado do contribuinte com o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade de defesa administrativa. 

3. No caso vertente, o Conselho não comprovou o envio do carnê ou boleto ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as anuidades, para que fosse efetuado o pagamento ou apresentada defesa administrativa.

4. Intimado a comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida, limitou-se o Conselho a juntar um AR contendo uma mera notificação de cobrança, sem oportunizar ao devedor a possibilidade de apresentar impugnação ou defesa, o que afasta a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e implica a irregularidade na constituição do título executivo. 

5. Apelação desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5021814-71.2024.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 07/03/2025 16:22:55)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, "ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados" (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

5. Recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem/RJ improvido.”

(TRF2, Apelação Cível, 5007433-40.2020.4.02.5120, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, "ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados" (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

5. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5007812-84.2020.4.02.5118, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 23/08/2023, DJe 04/09/2023)

 

Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

O juízo de primeiro grau intimou o conselho para comprovar a notificação administrativa em 90 (noventa) dias (evento 5, DESPADEC1).

Entretanto, o exequente juntou apenas documento referente à realização do protesto prévio e, portanto, deixou de cumprir a determinação judicial (evento 8, PET1 e evento 8, COMP2) e a execução deve ser extinta.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663677v5 e do código CRC e8de72a8.

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Data e Hora: 05/02/2026, às 13:08:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:42:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002663678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5020787-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES. APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IRREGULAR. CDA NULA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, em ação de execução fiscal em face de H. S., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, em razão da falta de comprovação da notificação do devedor da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I e art. 805, todos do CPC.

2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

4. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral.

5. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

6. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024).

7. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Precedentes. Precedente.

8. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas. Precedente (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).

9. Logo, o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Contudo, se não o encaminhar, os conselhos profissionais podem efetuar o lançamento de ofício posteriormente. Porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5021814-71.2024.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 07/03/2025 16:22:55TRF2, Apelação Cível, 5007433-40.2020.4.02.5120, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2023, DJe 14/11/2023; TRF2, Apelação Cível, 5007812-84.2020.4.02.5118, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2023, DJe 04/09/2023).

10. Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente é obrigatória. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

11. O juízo recorrido intimou o conselho a fim de comprovar a notificação administrativa. Entretanto, o exequente juntou apenas documento referente à realização do protesto prévio e, portanto, deixou de cumprir a determinação judicial e a execução deve ser extinta.

12. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002663678v5 e do código CRC 3a156b4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 05/02/2026, às 13:08:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5020787-28.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 18/12/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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