Apelação Cível Nº 5011498-71.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, impugnando sentença originária do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de M. C. objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva às anuidades dos exercícios 2019 a 2023.
O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em Razões de Apelação, o COREN-ES alega que“[...] Em relação ao disposto no art. 2º da Resolução nº 547/24 do CNJ, este conselho de classe profissional informa que se encontra vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual concede até cem por cento de desconto sobre os juros e multa das anuidades inadimplentes, a depender da quantidade de parcelas do acordo a ser firmado, visto que o desconto é progressivo. [...]”
Pontua, ainda, que “[...] o protesto foi dispensado visto que a Executada foi formalmente comunicada sobre o débito, conforme a notificação administrativa anexa à petição inicial (Evento1, INIC3 e Evento1, OUT11), e convocada para pagamento amigável.[...]”
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre o atendimento ou não pelo COREN-ES das providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024, em seus artigos 2º e 3º, os quais dispõem:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
O juízo a quo consignou que o COREN-ES atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não teria se desincumbido do ônus de comprovar nos autos o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da referida resolução.
Quanto à exigência do prévio protesto da certidão da dívida ativa, o COREN-ES argumenta que “[...] o protesto foi dispensado visto que a Executada foi formalmente comunicada sobre o débito, conforme a notificação administrativa anexa à petição inicial (Evento1, INIC3 e Evento1, OUT11), e convocada para pagamento amigável.[...]”
Do argumento acima, depreende-se que o COREN-ES sustenta não ter levado o título a protesto apenas porque notificou a executada acerca do débito. Ocorre que tal providência não se enquadra entre as alternativas ao protesto previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, as quais consistem em: “I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”.
Diante da ausência de comprovação da adoção de qualquer dessas medidas antes do ajuizamento da execução fiscal, revela-se acertada a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir do exequente, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657506v3 e do código CRC 4e0168b2.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 18:11:45