Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recursos de apelação interposto por D. A. Z. J. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (evento 65, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5006032-96.2025.4.02.5001/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de 03/2020 a 03/2022, reconhecendo o período trabalhado pelo autor, e condenou os réus à consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do abatimento concedido. Ainda, condenou as rés ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 72, APELACAO1), a parte ré FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOsustentou, em síntese, que é "parte ilegítima para a demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Deve, pois, ser excluído da lide, considerando o que dispõe o art.15-L da Lei nº 10.260/01 e o art.485, inciso VI, do CPC". Disse da ausência de requerimento junto ao Ministério da Saúde, o que implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Em suas razões recursais (evento 74, APELACAO1), a parte autora D. A. Z. J. ressaltou a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao nome do autor. Argumentou que os honorários deveriam ter sido fixados com base no §8º do art. 85 do CPC, uma vez que não haveria como estimar o proveito econômico da ação, diante do baixo valor atribuído à causa. Sustentou que, "Se assim não for, teremos um total desestímulo e descrédito da ATIVIDADE ADVOCATÍCIA que, legalmente, tem direito a perceber os Honorários Advocatícios fixados RAZOAVELMENTE, e que se configura como sua verba alimentar: [...]". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, "para serem ARBITRADO/FIXADOS os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por apreciação EQUITATIVA, nos moldes do § 8º do art. 85 do NCPC, havendo por conseguinte a sua majoração, DEVENDO este E. TRIBUNAL fixá-los neste momento".

Em suas razões recursais (evento 76, APELACAO1), a parte ré UNIÃO sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE", bem como que "o contrato de financiamento é efetivado entre o aluno e o Banco do Brasil. Conclui-se, então, que a União não se converte em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento, em face de apenas formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundo, na forma do art. 3º, inciso I da Lei n. 10.260, de 2001".

No mérito, pontou que se trata de "benefício criado com tempo determinado, haja vista que o legislador limitou a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo supracitado. Ainda, no que diz respeito ao benefício "abatimento Covid-19", até a presente data, não houve a regulamentação por parte do FNDE. Portanto, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação por inexistir diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados". Ressaltou que "a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE/MEC, o que impede seu processamento e análise dos requerimentos até este momento. Dessa maneira, é manifesta a improcedência da tese autoral, pois o seu acolhimento configuraria gritante ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, nos termos dos artigos 2º e 37, caput da Constituição Federal. Demonstrada assim a improcedência da pretensão autoral". Requereu, no hipótese de manutenção da procedência do pedido, a redução dos honorários advocatícios arbitrados, e, na hipótese de improcedência, a fixação consoante a regra inserta no §2º do artigo 85 do CPC entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Em suas razões recursais (evento 78, APELACAO1), a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. pontuou a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao nome do autor, assim como a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que "apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas". No mérito, sustentou que "o Banco Apelante, não possui responsabilidade, sobre os contratos decorrentes do Financiamento Estudantil, isto porque, as operação de FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco Apelante, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativos e passivos é o FNDE. O Banco Apelante não pode sem autorização do FNDE, alterar contrato, suspender cobranças, conceder descontos, abatimento, nova contratação, ou quaisquer outros atos inerentes ao contrato FIES. O Banco do Brasil se trata de mero executor, necessitando que o FNDE disponibilize as informações acerca das alterações contratuais, para implementá-las em sistema".

Ainda, asseverou que, "Em que pese à argumentação empreendida pela Apelada, imperioso evidenciar que meras alegações desprovidas de elementos probatórios não possuem o condão de alicerçar pretensões descabidas. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelada comprovar a existência/ocorrência do fato constitutivo de seu direito". Disse da legalidade da conduta do Banco do Brasil em caso de inadimplemento contratual, da impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, bem como da inviabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, que "a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Apelada, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, não sendo identificado qualquer comportamento censurável por parte da empresa Apelante". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE (evento 88, CONTRAZ1), pela parte autora (ev. 89/SJRJ), pela UNIÃO (evento 91, CONTRAZ1) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 92, PET1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Primeiramente, cumpre rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. 

A Lei nº 13.530/2017 alterou a redação do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o qual determina, sobre a gestão do FIES, que esta será exercida pelo Ministério da Educação, pela instituição pública financeira operadora, e pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), o que evidencia o interesse jurídico do referido ente em compor a lide, na medida em que eventual acolhimento do pleito pode gerar reflexos direto em sua gestão.

Observe-se ainda que a Lei 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, previu a competência na gestão do FIES (Art. 3º com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017), estipula a possibilidade de delegação pelo Ministério da Educação da atribuição de administrar os ativos e passivos do FIES ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Desta forma, sendo administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme previsto na Lei 10.260/2001, deve igualmente o FNDE ser mantido no polo passivo da demanda. De igual modo possui o Banco do Brasil legitimidade passiva, por atuar como agente financeiro do programa e ser responsável pela operacionalização dos abatimentos e cobranças, sendo necessária sua participação no feito para a efetividade do provimento judicial.

Passa-se à análise do mérito.

A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de abatimento em contrato de financiamento estudantil, na forma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, a médicos que atuaram na linha de frente no combate à pandemia de COVID-19, o que a parte autora alega ter feito durante o período de março de 2020 a março de 2022.

Quanto ao abatimento do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil concedido no âmbito do FIES, verifica-se que a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 14.024/2020 o art. 6º-B, III, com que assim prevê:

Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

[...]

II - Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.

III - Médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)

§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

§4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - 1(um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art.5o (Incluído pela Lei nº12.202, de 2010)

Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o artigo 6º-F da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020), o profissional de saúde que operou no combate à COVID-19 só poderia solicitar o benefício após 6 meses de trabalho realizado nesta situação:

“Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”

No entanto, conforme se infere do disposto nos dispositivos transcritos, para usufruir de tal benefício, é necessária regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, de modo que os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei, motivo pelo qual a parte autora não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica.

Assim, é o caso de reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e PARCIAL PROVIMENTO aos apelos do FNDE, da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A. para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicado o apelo interposto pelo autor. Inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, a ser pago pela parte autora, de forma pro rata, para os réus. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650875v16 e do código CRC ce55bda1.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 03/02/2026, às 08:54:23

 


 



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Documento:20002701906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária e apelações do autor e dos réus (FNDE, União e Banco do Brasil) contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em razão da atuação do autor no combate à COVID-19, determinando recálculo das parcelas, restituição de valores pagos indevidamente e fixando honorários em 10% do valor da causa. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e falta de regulamentação do benefício. O autor aponta erro material na sentença e pede majoração dos honorários por equidade. O MPF dispensou intervenção.

O relator conheceu da remessa necessária e afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do FNDE, da União e do Banco do Brasil, diante de suas atribuições na gestão, operacionalização e execução do FIES. No mérito, entendeu que, embora a Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.024/2020) preveja o abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no combate à COVID-19, a concessão do benefício depende de regulamentação específica, inexistente para a hipótese do art. 6º-B, inciso III. Destacou que o Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, votou pelo provimento da remessa necessária e pelo parcial provimento das apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicado o recurso do autor e invertido o ônus da sucumbência.

No que tange à questão da legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil, concordo in totum com o magistrado relator, nada a acrescentar. Quanto ao mérito, peço vênias para divergir. Explico.

A Lei nº 14.024/2020, em vigor desde 10/07/2020, modificou a Lei nº 10.260/2001 para permitir o abatimento de parte do saldo devedor do FIES durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6/2020, nos seguintes termos: 

 Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

[...]

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

[...]

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

[...]

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

[...]

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.

O art. 6º-B autoriza abatimento mensal de 1% para determinados profissionais da saúde, incluindo médicos atuantes no SUS durante o período pandêmico, exigindo graduação, vínculo ao SUS, atuação mínima de seis meses ininterruptos e contratação do financiamento até o segundo semestre de 2017.

Dessa maneira, o apelante comprovou atender aos requisitos necessários para receber a concessão do benefício de abatimento, conforme trazido no art. 6º-B, III, § 4º, II, e § 7º, da Lei nº 10.260/2001, quais sejam: 1) graduação em medicina (evento 1, ANEXO6); 2) exercício das atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 (evento 1, ANEXO10); 3) mínimo de 6 (seis) meses de trabalho, durante o referido período, de forma ininterrupta (evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11); e 4) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017 (evento 1, ANEXO8).

Destaco ainda que, conforme alegado e comprovado (evento 1, ANEXO13), houve tentativa de requerimento administrativo da benesse, a qual restou infrutífera em razão de o site encontrar-se fora do ar.

Outrossim, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 faz referência expressa ao Decreto Legislativo nº 6/2020, diploma normativo que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

Cumpre salientar que a emergência em saúde pública serviu de base para a adoção das medidas de caráter urgente destinadas à prevenção, controle de riscos e mitigação de danos à saúde coletiva, tendo vigência por prazo indeterminado. Já o estado de calamidade pública, diferentemente, resultou do impacto econômico das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia — com aumento de despesas e queda de arrecadação — e teve prazo determinado, limitado até 31 de dezembro de 2020.

Dessa forma, mostra-se adequado fixar como termo final para o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a data de 22 de maio de 2022, correspondente a 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, por se tratar de norma específica sobre a matéria.

A partir da análise dos autos, ficou comprovado que o apelante exerceu suas funções médicas no SUS entre o período de março de 2020 a março de 2022 (evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11). Dessa forma, o apelante terá direito ao abatimento por todo esse tempo, o que corresponde ao período efetivamente trabalhado.

Para mais, igualmente já se manifestou esta Corte Regional em diversos precedentes.

ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA COVID-19. ARTIGO 6-B, III, DA LEI N° 10.260/2001. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DEFINIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA CEF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (Evento 34), pela UNIÃO (Evento 36), por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI (Evento 49), e de apelação adesiva interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI em face do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do MINISTRO - MINISTÉRIO DA SAÚDE, e do DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil para cada mês trabalhado na emergência de saúde pública da COVID-19, nos termos do inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.O inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 impõe o atendimento a dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (i) a atuação no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e (ii) atuação por no mínimo seis meses. As controvérsias apresentadas são: (i) se o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é cabível mesmo diante da ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020; e (ii) definição do termo final a ser considerado para o referido abatimento, já que o impetrante comprovou o cumprimento dos dois requisitos acima mencionados, tendo atuado como médico em instituições vinculadas ao SUS de 03/2020 até 04/2022 (Evento 01 - anexo 9). Em relação à ausência de regulamentação alegada pela União e pela CEF, não é possível acolher essa tese, já que é plenamente cabível utilizar a regulamentação existente na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e na Portaria MS nº 1.377/2011, que tratam das demais hipóteses de abatimento previstas pela Lei nº 10.260/2001.Em relação ao segundo ponto controvertido, qual seja, o prazo de aplicação do abatimento, observa-se que a emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020:"Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;". A emergência de saúde pública durou até os 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020:"Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.".  Evidente, portanto, que o termo final para fins do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES é a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da COVID-19. Assim, deverá ser considerado o período entre 03/2020 até 04/2022, durante o qual o impetrante atuou como profissional da saúde, no âmbito do SUS, na emergência de saúde pública da COVID-19.Recurso do FNDE desprovido. Recurso da UNIÃO desprovido. Recurso da CEF desprovido. Remessa necessária provida. Recurso do autor provido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do autor e negar provimento aos recursos de apelação do FNDE, da União e da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5011228-81.2024.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/09/2025, DJe 22/09/2025 14:35:29)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR A PROFISSIONAL DE SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ILEGITIMIDADE DO FNDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do FNDE e assegurou à parte autora, médica atuante na linha de frente da pandemia da COVID-19, o direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, no período de março de 2020 a abril de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ilegitimidade do FNDE e à limitação temporal do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece expressamente a legitimidade passiva do FNDE, agente operador do FIES responsável pela administração de seus ativos e passivos, afastando a alegação de omissão.
4. A decisão examina a questão relativa à extensão temporal do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, concluindo que o benefício alcança o período efetivamente laborado pela autora na linha de frente da pandemia, entre março de 2020 e abril de 2022, à luz da Portaria GM/MS nº 913/2022 que encerrou a ESPIN.
5. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não inviabiliza o exercício do direito, admitindo-se a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
6. A contradição que justifica embargos de declaração é apenas a interna do julgado, não se confundindo com inconformismo da parte ou error in judicando, sendo vedada a rediscussão do mérito.
7. O prequestionamento, por si só, não constitui fundamento autônomo para cabimento de embargos de declaração, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF2 , Apelação Cível, 5042415-44.2023.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 16/09/2025, DJe 22/09/2025 15:23:37)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19, NO ÂMBITO DO SUS.

Pacto celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (13 de janeiro de 2013), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito. Médica que atuou em equipe de combate à pandemia de Covid-19, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, com carga horária de 60 horas semanais, no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes - HUCAM, em Vitória (ES). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, período em que a autora atuou diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19. Artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001 e Portaria GM/MS nº 913/2022. Remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e pelo BB desprovidas. Apelo da autora provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024) (grifos nossos)

É importante destacar que a Lei nº 14.024/2020 ainda não foi regulamentada, de modo que o dispositivo em questão carece de norma específica que discipline sua aplicação.

Não obstante a ausência de regulamentação própria, tal omissão, persistente desde a alteração legislativa, não pode impedir a fruição do abatimento legalmente assegurado.

A inércia administrativa não tem o condão de inviabilizar o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de se impor prejuízo financeiro indevido aos beneficiários e de frustrar a finalidade protetiva da norma. Nessas circunstâncias, admite-se a aplicação analógica dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, até que sobrevenha regulamentação específica.

Nesse mesmo sentido, o TRF2 tem consolidado entendimento de poder ser aplicado o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, apesar de não haver regulamentação específica para tanto, visto que já existe regulamentação de outras formas de abatimento (v.g., Portaria Normativa MEC nº 07/2013) e pode esta, sem maiores problemas, ser aplicada à hipótese em comento. Vejamos os julgados a seguir.

ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA COVID-19. ARTIGO 6-B, III, DA LEI N° 10.260/2001. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DEFINIDO PELA PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA CEF DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 
Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE (Evento 34), pela UNIÃO (Evento 36), por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI (Evento 49), e de apelação adesiva interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por AUGUSTO BONACOSSA FERRARI em face do PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do MINISTRO - MINISTÉRIO DA SAÚDE, e do DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil para cada mês trabalhado na emergência de saúde pública da COVID-19, nos termos do inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.O inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 impõe o atendimento a dois requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (i) a atuação no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e (ii) atuação por no mínimo seis meses. As controvérsias apresentadas são: (i) se o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 é cabível mesmo diante da ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020; e (ii) definição do termo final a ser considerado para o referido abatimento, já que o impetrante comprovou o cumprimento dos dois requisitos acima mencionados, tendo atuado como médico em instituições vinculadas ao SUS de 03/2020 até 04/2022 (Evento 01 - anexo 9). Em relação à ausência de regulamentação alegada pela União e pela CEF, não é possível acolher essa tese, já que é plenamente cabível utilizar a regulamentação existente na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e na Portaria MS nº 1.377/2011, que tratam das demais hipóteses de abatimento previstas pela Lei nº 10.260/2001.Em relação ao segundo ponto controvertido, qual seja, o prazo de aplicação do abatimento, observa-se que a emergência em saúde pública de importância nacional - ESPIN foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020:"Art. 1º Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;". A emergência de saúde pública durou até os 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022, que revogou a Portaria GM/MS nº 188/2020:"Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.".  Evidente, portanto, que o termo final para fins do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES é a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da COVID-19. Assim, deverá ser considerado o período entre 03/2020 até 04/2022, durante o qual o impetrante atuou como profissional da saúde, no âmbito do SUS, na emergência de saúde pública da COVID-19.Recurso do FNDE desprovido. Recurso da UNIÃO desprovido. Recurso da CEF desprovido. Remessa necessária provida. Recurso do autor provido. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do autor e negar provimento aos recursos de apelação do FNDE, da União e da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5011228-81.2024.4.02.5001, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/09/2025, DJe 22/09/2025 14:35:29) (Grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO INFRALEGAL. ANALOGIA. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. 1. A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/20, devendo-se aplicar, quando necessário para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam a hipótese de abatimento prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01. 2. In casu, a parte autora comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu. 3. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido pela própria norma. 4. Provida parcialmente a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO. Desprovido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL – CEF. (TRF2, Sétima Turma Especializada, ARN nº 5082116-37.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 18.9.2024) (Grifamos)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. LEI Nº 10.260/2001. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO INFRALEGAL. INTEGRAÇÃO. ANALOGIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013 DO MEC. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/2020. - Devem ser aplicados, quando necessários para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam a hipótese de abatimento prevista no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. -  Nos termos da Portaria Normativa nº 7, expedida pelo MEC em 26 de abril de 2013, a solicitação do abatimento deve ser efetuada em sistema específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde (FIESMED), sendo atribuída ao referido Ministério a análise dos critérios para concessão do abatimento, e somente após, o FNDE notificará o agente financeiro para implementar a suspensão da cobrança das prestações e o abatimento. - Como o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 está diretamente vinculado à atuação do Ministério da Saúde, deve a União integrar a presente demanda, com a formação do litisconsórcio passivo necessário. - É nula a sentença proferida sem a citação de todos que devem integrar a relação jurídica processual, conforme inteligência dos artigos 114 e 115, ambos do CPC. - Sentença anulada. Apelações e remessa necessária prejudicadas. (TRF2 , 7ª Turma Especializada, Apelação Cível, 5002017-43.2023.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 13.03.2024) (Sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência “para determinar a suspensão da cobrança das prestações do FIES pelo período de 90 (noventa) dias, período em que as rés devem realizar o recálculo da dívida do autor com o FIES, com o reconhecimento do desconto  do art.6-Bº, inciso  III, da Lei nº 10.260/2001 nos termos desta decisão. No período, a dívida deverá ser retirada do SPC (anexo 08 de evento 01) pela CEF no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa”.  2- Na origem, afirma o autor que concluiu o curso de medicina com auxílio do FIES e atuou como médico em unidades integrantes do SUS durante a emergência sanitária contra a Covid-19 e, nessa época, requereu administrativamente a suspensão do pagamento das parcelas a que tinha direito, por força do art. 5º-C, § 19, da Lei nº 10.2060/2001, o que lhe foi indeferido. Mesmo assim, deixou de pagar a mensalidade do FIES, o que lhe acarretou a inscrição de seu nome e de seu fiador nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe grande prejuízo. 3- Informa ainda que solicitou o abatimento do saldo devedor do contrato FIES por meio do portal do FIESMED, porém, como não obteve êxito, atendendo à orientação do próprio site, enviou requerimento, através de e-mail, para o endereço eletrônico do Suporte FIESMED, anexando suas atividades cadastradas no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), contudo, sem obter resposta até a data de ajuizamento da ação. 4-  A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o apelado atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 5- O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. 6- A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 7- Registre-se que a referida Lei foi regulamentada pela Portaria MS nº 1.377/2011 e pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013, ambas anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.024/2020, que estendeu o benefício do Abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 8- Nesse contexto, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei 14.024/2020, fazem jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.". 9- Convém ressaltar que a Lei 14.024/2020 ainda não foi regulamentada, carecendo, portanto, o referido inciso, de norma que o regulamente. 10- Por sua vez, a ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes. Diante da mora da administração, cabível a utilização dos critérios fixados na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC, que já regulamentava o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 quanto às demais hipóteses. 11- No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que o agravado exerce a atividade de Médico, tendo atuado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Tentou acesso ao FIESMED, bem como tentou entrar em contato via e-mail em 09/03/2023, sem obter sucesso. 13- Nem se cogita em argumentar que a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia, uma vez que a falta de requerimento administrativo não obsta o suprimento judicial, mormente quando notória a resistência da Administração Pública à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. Sobre o tema em debate, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF-4 - AI: 50122944420234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (TRF-3 - ApCiv: 50006982420224036112 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) (TRF4 - APL: 50089855920224047110 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA). 14- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – aparente caso do agravado – , deve ser referente ao período em que o autor, ora recorrido, trabalhou na linha de frente da Covid, o que deverá ser melhor aferido após dilação probatória. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração. 15- Além disso, conforme previsto na Lei nº 14.024/2020, o direito ao abatimento surge a partir do primeiro mês subsequente ao período de 6 (seis) meses ininterruptos de atuação. Em outras palavras, antes do primeiro abatimento, são exigidos pelo menos seis meses de trabalho no SUS, no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020. 16- Por fim, não subsiste a alegação de impossibilidade de concessão da tutela em razão de o contrato ser anterior a 2018. Isto porque a concessão da tutela se deu com base no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, que permite a concessão aos contratos anteriores aos segundo semestre de 2017. Tendo sido a contratação celebrada em 24/03/2011, torna-se possível a concessão. 17. Precedente desta Turma: TRF2- APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082185-69.2022.4.02.5101/RJ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; publicação: 03/10/2023. 18- Agravo desprovido. (TRF2, Quinta Turma Especializada, AI nº 5011016-62.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, julg. 6.2.2024) (Destacamos).

Destarte, a inexistência de regulamentação específica não pode impedir o reconhecimento do direito do médico que, durante o período pandêmico, se prontificou a atuar na linha de frente do combate ao novo coronavírus no SUS. Logo, como visto, a jurisprudência deste Tribunal admite, por analogia, a aplicação dos critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC.

No que tange à reforma dos honorários de sucumbência, assiste razão ao autor, ora apelante. Considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia manifestamente reduzida, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, de acordo com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e às apelações da União, do Banco do Brasil e do FNDE, e dar provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de: (i) corrigir o nome da parte autora, fazendo constar no dispositivo “D. A. Z. J.”; e (ii) fixar os honorários advocatícios por equidade, em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701906v16 e do código CRC 602f5a89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:22:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002714044
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020, em razão da atuação do autor como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. A sentença determinou o recálculo das parcelas do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e ausência de regulamentação do benefício. O autor, por sua vez, requer a correção de erro material no nome constante da sentença e a majoração dos honorários advocatícios com base na equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de regulamentação específica inviabiliza o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com base na documentação apresentada; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor reduzido da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo admissível a aplicação analógica dos critérios da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2.

4. A legislação exige quatro requisitos objetivos para concessão do benefício: graduação em curso da área de saúde, atuação mínima de seis meses no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, atuação ininterrupta e contrato do FIES celebrado até o segundo semestre de 2017. O autor comprovou documentalmente o preenchimento integral de tais requisitos.

5. O termo final da possibilidade de abatimento deve coincidir com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos até 22 de maio de 2022.

6. A tentativa frustrada de requerimento administrativo, por indisponibilidade do sistema eletrônico (FIESMED), evidencia a resistência administrativa e afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para fins de admissibilidade do pedido judicial.

7. A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil não prospera, tendo em vista sua responsabilidade solidária na gestão, operacionalização e execução do contrato de financiamento estudantil.

8. O valor da causa é manifestamente reduzido (R$ 1.000,00), justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, observando os parâmetros mínimos estabelecidos pela OAB.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária e às apelações da União, do Banco do Brasil e do FNDE, e dar provimento à apelação do autor, para reformar a sentença, a fim de: (i) corrigir o nome da parte autora, fazendo constar no dispositivo "D. A. Z. J."; e (ii) fixar os honorários advocatícios por equidade, em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714044v4 e do código CRC b1bfa74a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 06/02/2026, às 19:14:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO FNDE, DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA SENTENÇA, A SER PAGO PELA PARTE AUTORA, DE FORMA PRO RATA, PARA OS RÉUS. OPORTUNAMENTE, ENCAMINHE-SE O FEITO À CODIDI, PARA ANOTAR A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE: (I) CORRIGIR O NOME DA PARTE AUTORA, FAZENDO CONSTAR NO DISPOSITIVO "D. A. Z. J."; E (II) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA UÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE: (I) CORRIGIR O NOME DA PARTE AUTORA, FAZENDO CONSTAR NO DISPOSITIVO "D. A. Z. J."; E (II) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 23 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:32.


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