Apelação Cível Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recursos de apelação interposto por D. A. Z. J. e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5006032-96.2025.4.02.5001/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de 03/2020 a 03/2022, reconhecendo o período trabalhado pelo autor, e condenou os réus à consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do abatimento concedido. Ainda, condenou as rés ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), a parte ré FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOsustentou, em síntese, que é "parte ilegítima para a demanda, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa e o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento seja de 1% do saldo devedor consolidado a cada mês - contratos até 2º semestre de 2017, seja de 50% do saldo mensal devido, por período trabalhado, não foram analisados inicialmente pelo Ministério da Saúde. Deve, pois, ser excluído da lide, considerando o que dispõe o art.15-L da Lei nº 10.260/01 e o art.485, inciso VI, do CPC". Disse da ausência de requerimento junto ao Ministério da Saúde, o que implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (), a parte autora D. A. Z. J. ressaltou a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao nome do autor. Argumentou que os honorários deveriam ter sido fixados com base no §8º do art. 85 do CPC, uma vez que não haveria como estimar o proveito econômico da ação, diante do baixo valor atribuído à causa. Sustentou que, "Se assim não for, teremos um total desestímulo e descrédito da ATIVIDADE ADVOCATÍCIA que, legalmente, tem direito a perceber os Honorários Advocatícios fixados RAZOAVELMENTE, e que se configura como sua verba alimentar: [...]". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, "para serem ARBITRADO/FIXADOS os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por apreciação EQUITATIVA, nos moldes do § 8º do art. 85 do NCPC, havendo por conseguinte a sua majoração, DEVENDO este E. TRIBUNAL fixá-los neste momento".
Em suas razões recursais (), a parte ré UNIÃO sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que "não tem qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE", bem como que "o contrato de financiamento é efetivado entre o aluno e o Banco do Brasil. Conclui-se, então, que a União não se converte em parte na relação jurídica instituída pelo contrato de financiamento, em face de apenas formular a política de financiamento e supervisionar a execução das operações do Fundo, na forma do art. 3º, inciso I da Lei n. 10.260, de 2001".
No mérito, pontou que se trata de "benefício criado com tempo determinado, haja vista que o legislador limitou a sua concessão aos profissionais que atuaram entre março e dezembro de 2020, que foi o lapso de vigência do Decreto Legislativo supracitado. Ainda, no que diz respeito ao benefício "abatimento Covid-19", até a presente data, não houve a regulamentação por parte do FNDE. Portanto, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação por inexistir diploma legal que discipline a referida concessão e quais critérios deverão ser analisados". Ressaltou que "a Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE/MEC, o que impede seu processamento e análise dos requerimentos até este momento. Dessa maneira, é manifesta a improcedência da tese autoral, pois o seu acolhimento configuraria gritante ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade, nos termos dos artigos 2º e 37, caput da Constituição Federal. Demonstrada assim a improcedência da pretensão autoral". Requereu, no hipótese de manutenção da procedência do pedido, a redução dos honorários advocatícios arbitrados, e, na hipótese de improcedência, a fixação consoante a regra inserta no §2º do artigo 85 do CPC entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (), a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. pontuou a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao nome do autor, assim como a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que "apenas o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tem competência para autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais, dentre outras prerrogativas". No mérito, sustentou que "o Banco Apelante, não possui responsabilidade, sobre os contratos decorrentes do Financiamento Estudantil, isto porque, as operação de FIES não guarda relação com o crédito bancário oferecido pelo Banco Apelante, peculiar às relações de consumo, pois se trata de crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor dos ativos e passivos é o FNDE. O Banco Apelante não pode sem autorização do FNDE, alterar contrato, suspender cobranças, conceder descontos, abatimento, nova contratação, ou quaisquer outros atos inerentes ao contrato FIES. O Banco do Brasil se trata de mero executor, necessitando que o FNDE disponibilize as informações acerca das alterações contratuais, para implementá-las em sistema".
Ainda, asseverou que, "Em que pese à argumentação empreendida pela Apelada, imperioso evidenciar que meras alegações desprovidas de elementos probatórios não possuem o condão de alicerçar pretensões descabidas. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, é ônus da parte Apelada comprovar a existência/ocorrência do fato constitutivo de seu direito". Disse da legalidade da conduta do Banco do Brasil em caso de inadimplemento contratual, da impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, bem como da inviabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, que "a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Apelada, pois esta deu causa à instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, não sendo identificado qualquer comportamento censurável por parte da empresa Apelante". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE (), pela parte autora (ev. 89/SJRJ), pela UNIÃO () e pelo BANCO DO BRASIL S.A. ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Primeiramente, cumpre rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
A Lei nº 13.530/2017 alterou a redação do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o qual determina, sobre a gestão do FIES, que esta será exercida pelo Ministério da Educação, pela instituição pública financeira operadora, e pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), o que evidencia o interesse jurídico do referido ente em compor a lide, na medida em que eventual acolhimento do pleito pode gerar reflexos direto em sua gestão.
Observe-se ainda que a Lei 10.260/2001, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, previu a competência na gestão do FIES (Art. 3º com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017), estipula a possibilidade de delegação pelo Ministério da Educação da atribuição de administrar os ativos e passivos do FIES ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Desta forma, sendo administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme previsto na Lei 10.260/2001, deve igualmente o FNDE ser mantido no polo passivo da demanda. De igual modo possui o Banco do Brasil legitimidade passiva, por atuar como agente financeiro do programa e ser responsável pela operacionalização dos abatimentos e cobranças, sendo necessária sua participação no feito para a efetividade do provimento judicial.
Passa-se à análise do mérito.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de abatimento em contrato de financiamento estudantil, na forma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, a médicos que atuaram na linha de frente no combate à pandemia de COVID-19, o que a parte autora alega ter feito durante o período de março de 2020 a março de 2022.
Quanto ao abatimento do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil concedido no âmbito do FIES, verifica-se que a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 14.024/2020 o art. 6º-B, III, com que assim prevê:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
II - Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - Médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - 1(um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art.5o (Incluído pela Lei nº12.202, de 2010)
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o artigo 6º-F da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020), o profissional de saúde que operou no combate à COVID-19 só poderia solicitar o benefício após 6 meses de trabalho realizado nesta situação:
“Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)”
No entanto, conforme se infere do disposto nos dispositivos transcritos, para usufruir de tal benefício, é necessária regulamentação específica ao profissional que trabalhou diretamente no combate à Covid-19, de modo que os critérios estabelecidos na Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC não são aplicáveis à hipótese do inciso III do art. 6º-B da referida lei nº 10.260/2001, não podendo o Poder Judiciário adentrar nas prerrogativas que cabem ao Poder Executivo em sua precípua função de regulamentar a lei, motivo pelo qual a parte autora não faz jus aos benefícios do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 enquanto não houver regulamentação específica.
Assim, é o caso de reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e PARCIAL PROVIMENTO aos apelos do FNDE, da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A. para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicado o apelo interposto pelo autor. Inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, a ser pago pela parte autora, de forma pro rata, para os réus. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650875v16 e do código CRC ce55bda1.
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