Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos por M. C. D. C. G. e pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 3ª Vara Federal de Niterói no evento 59, SENT1, integrada pela sentença de evento 66, SENT1, que julgou procedente em parte o pedido para: "1- determinar que, a despeito da redução do valor da gratificação de raio-X de 40% para 10%, a diferença remuneratória seja paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, até que seja absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no provento da autora, após o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme previsto no art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967; 2- condenar a UFF a restituir à autora os valores descontados por conta da redução da gratificação de raio-X realizados até o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo certo que os valores deverão sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 (taxa SELIC)".

A primeira apelante, em suas razões recursais, alegou a decadência do direito da Administração em revisar o benefício de pensão, uma vez que "não se trata de julgamento da legalidade do ato de concessão do benefício da autora, mas de revisão, por ato administrativo interno, do cálculo de benefício recebido há mais de 24 (vinte e quatro) anos", e que "o presente caso não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria ou da pensão, e sim de revisão, pela própria UFF, do valor do benefício recebido pela autora", entendendo que "ao contrário do que fez parecer a decisão administrativa do Departamento de Pessoal da UFF, os acórdãos do TCU mencionados no relatório da CGU não afastam a decadência em razão da suposta violação à regra de paridade entre ativos e inativos. Na realidade, sequer tratam desse tema".

Afirmou que "se o próprio TCU reconhece que a correção de incorporações indevidas da Gratificação de Raio-X se submete ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, não há o menor sentido em se afirmar, especificamente para a pensão da autora, que haveria flagrante inconstitucionalidade a autorizar a redução do percentual da gratificação recebida após o prazo de cinco anos da concessão da aposentadoria e da pensão", e que "de acordo com a jurisprudência do STF, não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. No caso presente, não há violação direta à Constituição da República. Como é óbvio, o percentual da Gratificação de Raio-X não está positivado no texto constitucional, o que, por si só, seria suficiente para se afastar a pecha de flagrante inconstitucionalidade".

Sustentou que "no julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral, o STF alterou a sua histórica jurisprudência a respeito do prazo decadencial aplicável às Cortes de Contas para análise da legalidade dos atos de aposentadoria e pensão, para entender que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos é a chegada do processo ao Tribunal de Contas, findo o qual se consideram definitivamente registrados os atos de concessão do benefício", sendo fixada a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", o que seria aplicável ao caso em apreço.

Ainda, argumentou que "apenas se admite por eventualidade, há que se reconhecer que, especificamente quanto ao benefício da apelante, há direito adquirido do instituidor da pensão quanto à incorporação da Gratificação de Raio-X no percentual de 40%", e que "não se busca proteger mera expectativa de direito. Muito ao contrário, a absurda pretensão da Administração Pública é a de revisar o cálculo de benefício que já nem mais existe – a aposentadoria do instituidor da pensão – para, mais de 33 anos depois da aquisição do direito à aposentadoria, reduzir o valor da pensão por morte recebida da autora, dela decorrente".

Ressaltou que "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. Trata-se da orientação jurisprudencial que deu origem ao Enunciado nº 340 da Súmula de jurisprudência do STJ que estabelece: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”", e que "a lei aplicável à época em que o instituidor da pensão preencheu os requisitos para a aposentadoria, cujo valor foi a base de cálculo da pensão por morte recebida pela apelante".

Defendeu ser "indiscutível a incorporação da Gratificação de Raio-X aos proventos de aposentadoria de JOSÉ, instituidor da pensão, conforme constou do próprio ato de concessão do benefício, consoante documentos acostados aos autos", e que "o percentual de pagamento da Gratificação de Raio-X foi alterado pela Lei nº 7.923 de 1989", mas "não se destinou a todos os servidores que recebiam a Gratificação de Raio-X, mas apenas àqueles ocupantes dos cargos elencados nos Anexos I a VII e XVI a XIX do diploma legal, o que não era o caso do instituidor da pensão da autora", asseverando que a alteração da estrutura remuneratória ocorrida em 1991 não atingiu o instituidor da pensão, porquanto aposentado em 1990, havendo "direito adquirido quanto à incorporação da gratificação no valor recebido".

Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios, defendendo que "obteve êxito na demanda, eis que demonstrado que o valor da sua pensão foi indevidamente reduzido pela UFF, sem a correspondente implementação da VPNI, conforme determinava o art. 12, §5º da Lei n 8.270/91", de modo que "a condenação ao pagamento de honorários mostra-se desproporcional e contrária ao princípio da causalidade, na medida em que a apelada, unicamente, deu causa à presente demanda".

A UFF, em suas razões de apelação, aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que "a revisão nos proventos da pensão por morte auferida pela autora decorreu dos achados descritos no Relatório de Avaliação n. 941164, da lavra da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) da Controladoria-Geral da União (CGU)", tratando-se, portanto, "de ato administrativo imputável à União, entidade pública da Administração Pública direta à qual é subordinada a CGU". Subsidiariamente, suscitou o "litisconsórcio passivo necessário, por força do qual a União haveria de integrar o pólo passivo da corrente relação processual".

Arguiu ainda a prescrição quinquenal "prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, das parcelas cobradas pela autora que sejam anteriores ao lustro legal".

No mérito, alegou que "o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que foram transpostos para o regime estatutário em conformidade com o artigo 243 da Lei nº 8.112/1990", e que "em decorrência do princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas datas de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso".

Ressaltou que "a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991", e que "segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos, revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação dos valores totais dos proventos das aposentadorias", destacando que "segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade".

Defendeu que "foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido a interessada notificada e oportunizada a apresentação de manifestação, foi determinada, em âmbito administrativo, a revisão do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira da parte autora, para que passasse a ser realizado em montante limitado a 10% do provento básico, conforme o artigo 12, §§ 2º e 3º , da Lei nº 8.270/1991".

Contrarrazões apresentadas pela UFF (evento 77, CONTRAZ1) e pela autora (evento 88, CONTRAZAP1).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção - evento 5, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

A ação foi proposta pela autora, beneficiária de pensão instituída pelo ex-servidor público JOSÉ ANTUNES GUIMARÃES, vinculado à UFF, aposentado em 25/6/1990 e falecido em 10/2/1999, alegando que o de cujus teve assegurada a incorporação da gratificação de Raio-X, prevista na Lei n. 1.234/50, aos seus proventos de aposentadoria, sendo a pensão por morte concedida à autora calculada com base nos proventos recebidos em vida pelo instituidor, incluindo a referida gratificação de Raio-X.

Alegou que mais de 33 anos depois da concessão da aposentadoria ao de cujus e 24 anos da concessão da pensão por morte, foi comunicada da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da UFF nos autos do processo administrativo n. 23069.002729/2021-64, "determinando a correção do pagamento da Gratificação de Raio-X na ficha financeira da autora, com base em suposta inconformidade do pagamento da Gratificação de Raio-X, em montante superior a 10% (dez por cento) do provento básico, com o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e com o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, indicando, como fundamento para a decisão, o Relatório de Auditoria nº 941164 da Controladoria-Geral da União (CGU)", contra o que se insurgiu, defendendo, em síntese, a decadência do direito de revisão de sua pensão, além do direito adquirido pelo instituidor da pensão à incorporação da gratificação de Raio-X no percentual de 40%.

Preliminarmente, impõe-se rejeitar a alegação da UFF acerca de sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria, à qual estava o instituidor da pensão vinculado, sendo responsável pelo pagamento da pensão concedida à autora, e no âmbito da qual foi proferida a decisão, nos autos do processo administrativo n. 23069.002729/2021-64, de correção do pagamento da gratificação de Raio-X, ora impugnada. No mesmo sentido, não há que se falar em legitimidade passiva da União, à qual não cabe o custeio da folha de pagamento da UFF, tampouco sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

No mérito, o Artigo 1º, alínea 'c', da Lei nº 1.234/1950, que “Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas”, tem a seguinte redação:

Art. 1º: Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

(grifo nosso)

Posteriormente,há previsão de que a Gratificação de Raio X teria sido reduzida por disposição da Lei  nº 7.923/1989:

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. [...]

[...]

§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei: [...]

V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento; [...]

Já o artigo 12, da Lei 8.270/1991, acerca do recebimento da gratificação de Raio-X pelos servidores submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, passou a prever o seguinte:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

(grifo nosso)

Nesse contexto, cumpre observar que a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, sendo-lhes garantida, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos, colhidos dentre várias de igual teor, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. 3. Agravo regimental desprovido. (RE-AgR 601506, AYRES BRITTO, STF.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – GATS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. 2. Hipótese em que, não obstante a mudança de regime jurídico – de celetista para estatutário – e posterior opção pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, regido pela Lei Estadual 7.233/02, os recorrentes buscam incorporar aos seus vencimentos a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, devida e calculada conforme o regime pretérito, o que encontra óbice no pacífico entendimento jurisprudencial acima referido. 3. Recurso ordinário improvido. (ROMS 200501547445, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:11/06/2007 PG:00335)

(grifamos)

Importa observar que, tendo sido o instituidor da pensão aposentado pela regra da paridade entre ativos e inativos, na forma da redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, as alterações legais havidas quanto aos percentuais da gratificação paga ao servidor aplicam-se igualmente aos aposentados, como na hipótese dos autos.

Outrossim, não há cogitar de decadência do direito, na revisão da aposentadoria e da pensão, uma vez que ato de pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.

Com efeito, a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, apenas se refere a “atos anuláveis”, os quais, para os adeptos da prestigiada teoria dualista (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, OSWALDOARANHA BANDEIRA DE MELLO, SEABRA FAGUNDES, CRETELA JUNIOR, SERGIO DE ANDREAFERREIRA, LUCIA VALLE FIGUEIREDO, dentre outros, que admitem possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício), seriam aqueles atos que, embora defeituosos, afiguram-se passíveis de convalidação.

E “a regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim graves os vícios que inquinam o ato, e somente porexceção pode dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável. Sem dúvida é o interesse público que rege osatos administrativos, e tais interesses são indisponíveis como regra” (cf. José dos Santos Carvalho Filho, Manual dedireito administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2005, p. 129).

Neste sentido, os atos que contêm vícios de legalidade – como no caso - não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante, sustentar a violação ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da confiança e da boa-fé objetiva, com o fito de corroborar a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico.

Com efeito, tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, a Administração, ao constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivadosde vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, aapreciação judicial”).

Observe-se que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. Em outras palavras, a possibilidade de manutenção de determinado ato está adstrita a tratar-se o caso de anulabilidade, e não de nulidade.

Assim, uma vez constatado que determinada verba foi concedida indevidamente, como in casu, tem a Administração o direito, ou melhor, o dever, de  rever o ato procedendo a respectiva correção, em observância aos princípios da legalidade, sob pena de afronta ao texto constitucional, não se cogitando em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ademais, constata-se, na hipótese, ter sido assegurada a ampla defesa e o contraditório nos autos do processo administrativo instaurado, não se demonstrando ilegalidade na atuação administrativa.

Desse modo, em que pese o instituidor da pensão tenha tido a gratificação incorporada aos seus proventos de aposentadoria, não assista razão à autora à manutenção do recebimento da gratificação de Raio-X no percentual de 40%, inexistindo ilegalidade na revisão do percentual, considerando as alterações legislativas mencionadas que o reduziram a 10% sobre o vencimento do cargo.

No mesmo contexto, merece reforma a sentença ao determinar o pagamento da diferença do percentual da gratificação como VPNI e a restituição à autora os valores descontados por conta da redução da gratificação de raio-X, uma vez indevida a incorporação da gratificação no percentual de 40%, tendo a alteração legal do percentual ocorrido já à época da concessão da aposentadoria ao de cujus e da pensão por morte, não havendo que se falar em manutenção de pagamento indevido, tampouco em restituição.

Deve, pois, ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, cabendo à autora arcar com os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio.

Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFF para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002379041v16 e do código CRC a2db2632.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator. 

Adoto, em essência, o relatório do Eminente Desembargador Federal Relator, acrescentando que a controvérsia central reside na legalidade da revisão administrativa, promovida pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que resultou na redução do percentual da Gratificação de Raio-X paga à autora, M. C. D. C. G., pensionista de ex-servidor, de 40% para 10% do provento básico.

A sentença recorrida, embora tenha afastado a tese de decadência administrativa, reconheceu a necessidade de observância à irredutibilidade de vencimentos e determinou que a diferença fosse paga à autora como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), condenando a ré à restituição dos valores descontados até a implementação desta medida. Ambas as partes recorreram: a autora, insistindo na decadência; a ré, defendendo a legalidade plena da redução e sua ilegitimidade passiva.

O voto do Relator é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UFF, afastar a incidência da decadência administrativa, bem como rejeitar o pedido subsidiário de pagamento da diferença como VPNI.

Acompanho parcialmente o voto do Relator somente no ponto em que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, contudo, peço vênia para divergir, conforme as razões do voto que passo a proferir.

A controvérsia gira em torno, primeiramente, da análise de ocorrência de decadência do direito de a Administração Pública rever o ato que, há mais de duas décadas, concedeu à autora o benefício de pensão por morte, calculado sobre os proventos de seu falecido esposo.

O poder-dever de autotutela da Administração, embora essencial para a manutenção do princípio da legalidade, não é absoluto nem ilimitado no tempo. Ele encontra balizas nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que são pilares do Estado Democrático de Direito e que se materializam, no plano infraconstitucional, através do instituto da decadência.

No caso, a razão assiste à autora, ora 1ª apelante, sendo imperiosa a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedentes os pedidos, com base na decadência administrativa.

O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é cristalino ao estabelecer um marco temporal para o exercício da autotutela anulatória:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Na hipótese em tela, a redução do referido adicional para 10% foi estabelecida de forma geral através das Leis nº 7.923/1989 (art. 2º, § 5º, V) e nº 8.270/1991 (art. 12, §§ 2º e 3º). A pensão por morte foi concedida à autora com o percentual de 40%, em 10/02/1999, com o primeiro pagamento ocorrendo naquele mesmo ano. Consoante o disposto no § 1º do artigo 54, o prazo de cinco anos para que a UFF pudesse anular ou revisar o ato de concessão começou a fluir a partir da percepção do primeiro pagamento e se esgotou, irremediavelmente, no ano de 2004. O processo administrativo que culminou na redução do benefício (Processo nº 23069.002729/2021-64) somente foi instaurado em 2021, ou seja, aproximadamente 17 anos após o escoamento do prazo decadencial. A má-fé da autora não foi sequer alegada, tampouco comprovada, o que impediria o afastamento da decadência.

O voto do Eminente Relator e os argumentos da UFF buscam afastar a incidência da decadência sob o pretexto de que a manutenção do percentual de 40% configuraria uma "flagrante inconstitucionalidade" por violação ao princípio da paridade, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, excepcionaria a regra do art. 54.

Com a máxima vênia, tal argumento não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência do STF, notadamente nos precedentes citados pela defesa, é restritiva e se aplica a situações de violação direta, frontal e inequívoca ao texto constitucional, como provimento de cargos públicos sem o devido concurso público, como no MS 29.065/DF, trazido à baila.

A discussão travada nestes autos, todavia, não versa sobre uma afronta direta à Constituição. O percentual da Gratificação de Raio-X não está, por óbvio, positivado na Carta Magna. A controvérsia reside, isto sim, na interpretação e aplicação de um complexo arcabouço de leis infraconstitucionais (Lei nº 1.234/50, Lei nº 7.923/89, Lei nº 8.112/90, Lei nº 8.270/91) e na sua incidência temporal sobre um ato de aposentadoria consolidado em 1990. Uma eventual ilegalidade, se existente, seria de natureza reflexa, decorrente da interpretação da legislação ordinária, o que afasta por completo a caracterização da "flagrante inconstitucionalidade" apta a eternizar o poder de autotutela da Administração.

O próprio Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a flagrante inconstitucionalidade, capaz de afastar a decadência administrativa, exige uma violação direta ao texto constitucional, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional, cenário que não se vislumbra na presente lide.

Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio Relatório de Auditoria nº 941164 da CGU (Evento 1, ANEXO, p. 19), que motivou a revisão administrativa, reconhece expressamente a ocorrência da decadência em sete outros casos de incorporação da mesma gratificação, onde os atos de concessão já haviam sido registrados pelo TCU, há mais de cinco anos. Ora, se o próprio órgão de controle interno admite a incidência da decadência em situações análogas e referentes à mesma vantagem, torna-se ainda mais insustentável a tese de que o caso da autora seria uma exceção imprescritível.

A estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo é uma exigência fundamental da segurança jurídica. A autora, uma senhora idosa com mais de oitenta e cinco anos, percebeu sua pensão de forma pacífica e inalterada por mais de 24 anos. Durante todo esse período, organizou sua vida, suas finanças e suas expectativas com base na legitimidade e na estabilidade de seus proventos, que possuem natureza eminentemente alimentar. Permitir que a Administração, após quase um quarto de século, venha a desconstituir essa situação jurídica consolidada, sob o argumento de uma suposta ilegalidade que ela própria não identificou neste período, é atentar violentamente contra o princípio da proteção da confiança e o da segurança jurídica.

Assim, entendo que a pretensão da Administração de revisar o benefício da autora foi fulminada pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, devendo o ato administrativo de redução da gratificação ser declarado nulo, com o restabelecimento do status quo ante.

Hipótese, portanto, de provimento da apelação da parte autora e desprovimento da remessa necessária e do recurso da ré.

Com o provimento integral do recurso da autora para julgar procedentes os pedidos da inicial, a sucumbência deve ser inteiramente suportada pela parte ré. Foi o ato ilegal da Administração, ao reduzir um benefício pago por mais de 24 anos, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu origem à lide deve arcar com os custos do processo.

Diante da sucumbência recursal, a condenação da UFF ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFF e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, a fim de: a) declarar a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de concessão da pensão por morte percebida pela autora, e, por conseguinte, anular o ato administrativo que determinou a redução do percentual da Gratificação de Raio-X; b) determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão da autora em seu valor integral, restabelecendo-se o pagamento da gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o provento básico; c) condenar a UFF a restituir à autora a integralidade dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) inverter os ônus da sucumbência para condenar a UFF ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.



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Documento:20002712214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS MAIS DE VINTE ANOS DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações cíveis interpostas por pensionista de ex-servidor público federal e pela Universidade Federal Fluminense contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento da diferença decorrente da redução da Gratificação de Raio-X de 40% para 10% como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem como a restituição dos valores descontados, afastando a tese de decadência administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato de concessão da pensão por morte, com redução do percentual da Gratificação de Raio-X após mais de cinco anos do primeiro pagamento; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio da paridade configuraria flagrante inconstitucionalidade apta a afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder-dever de autotutela da Administração Pública encontra limite temporal no prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, a partir da percepção do primeiro pagamento.

4. A pensão por morte foi concedida à autora em 1999, com pagamento inicial no mesmo ano, tendo o prazo decadencial se esgotado em 2004, enquanto o processo administrativo de revisão somente foi instaurado em 2021, sem alegação ou comprovação de má-fé.

5. A controvérsia acerca do percentual da Gratificação de Raio-X não envolve violação direta e frontal à Constituição Federal, mas interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, o que afasta a caracterização de flagrante inconstitucionalidade apta a excepcionar a decadência administrativa.

6. A jurisprudência que afasta a decadência exige afronta inequívoca ao texto constitucional, hipótese não configurada na revisão de vantagem remuneratória fundada em legislação ordinária.

7. O decurso de mais de duas décadas com percepção ininterrupta do benefício consolidou situação jurídica estável, cuja desconstituição viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

8. Reconhecida a decadência administrativa, o ato de redução da Gratificação de Raio-X mostra-se nulo, impondo-se o restabelecimento do status quo ante, com restituição integral dos valores indevidamente descontados.

9. Pelo princípio da causalidade, a Administração que deu causa à demanda deve suportar integralmente os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso da autora provido. Remessa necessária e apelação da ré desprovidas.

Teses de julgamento:

1. O direito da Administração Pública de revisar ato concessivo de pensão com efeitos patrimoniais contínuos decai em cinco anos, contados do primeiro pagamento, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, salvo comprovada má-fé.

2. A revisão administrativa fundada na interpretação de legislação infraconstitucional não configura flagrante inconstitucionalidade apta a afastar a decadência administrativa.

3. A redução de benefício previdenciário pago por mais de duas décadas viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima quando realizada após o transcurso do prazo decadencial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54 e § 1º; Lei nº 7.923/1989, art. 2º, § 5º, V; Lei nº 8.270/1991, art. 12, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 293578/PR; STF, RE nº 293606/RS; STF, AgRRE nº 496051/RJ; STF, MS nº 29.065/DF; STF, MS nº 26.948/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFF e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, a fim de: a) declarar a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de concessão da pensão por morte percebida pela autora, e, por conseguinte, anular o ato administrativo que determinou a redução do percentual da Gratificação de Raio-X; b) determinar o imediato restabelecimento do pagamento da pensão da autora em seu valor integral, restabelecendo-se o pagamento da gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o provento básico; c) condenar a UFF a restituir à autora a integralidade dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) inverter os ônus da sucumbência para condenar a UFF ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712214v5 e do código CRC 70d918b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 07/07/2025

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2025, às 13:00, a 07/07/2025, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 13/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022 E Nº TRF2-RSP- 2024/00071, DE 07 DE AGOSTODE 2024.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2025

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIO ANTONIO MANHAES DE ANDRADE E OLIVEIRA por M. C. D. C. G.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFF PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFF E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE: A) DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA AUTORA, E, POR CONSEGUINTE, ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X; B) DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DA AUTORA EM SEU VALOR INTEGRAL, RESTABELECENDO-SE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O PROVENTO BÁSICO; C) CONDENAR A UFF A RESTITUIR À AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E D) INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A UFF AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, DETERMINANDO-SE SUA INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DO DIA 07/10/2025. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2025

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5014551-19.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIO ANTONIO MANHAES DE ANDRADE E OLIVEIRA por M. C. D. C. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFF E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE: A) DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA AUTORA, E, POR CONSEGUINTE, ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X; B) DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DA AUTORA EM SEU VALOR INTEGRAL, RESTABELECENDO-SE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O PROVENTO BÁSICO; C) CONDENAR A UFF A RESTITUIR À AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E D) INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A UFF AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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