Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006171-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão do evento 13, de minha relatoria, em que a Turma (i) anulou parcialmente a sentença; (ii) conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 1.237 STJ. DECRETO Nº 8.426/15. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 14/06/2024.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) a anulação da sentença na parte em que se refere à incidência de Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros sobre pagamentos em atraso feitos por clientes da Apelante; (ii) a necessidade de sobrestamento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo STJ nº 1.237; (iii) a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, pela Taxa Selic, em repetição de indébito tributário ou na devolução de depósitos judiciais; (iv) subsidiariamente, (iv.1) a não incidência dos mencionados tributos apenas sobre a correção monetária dos valores recebidos a título de Selic; e (iv.2) a possibilidade de redução a zero das alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre os acréscimos moratórios calculados pela Taxa Selic decorrentes de recolhimentos indevidos ou depósitos judiciais realizados antes da entrada em vigor do Decreto nº 8.426/15.

III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.079. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso”.

4. No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

5. A COFINS e a Contribuição ao PIS incidem sobre a totalidade dos valores da Taxa Selic, que não pode ser matematicamente decomposta em correção monetária e juros (TRF2, Apelação Cível, 5000723-53.2023.4.02.5102, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 14/10/2024, e Apelação Cível, 5015776-14.2022.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, julgado em 05/05/2025).

6. Não é possível assegurar a aplicação da alíquota zero em relação aos recolhimentos ou depósitos feitos antes do Decreto nº 8.426/15, pois a obrigação tributária rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN) e a receita correspondente à Taxa Selic somente é auferida pelo contribuinte após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito.

IV. Dispositivo:

7. Sentença parcialmente anulada. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

Em suas razões recursais (evento 20), a Embargante alega, em síntese, que (i) a Turma foi omissa sobre a natureza indenizatória dos valores correspondentes à Taxa Selic e a impossibilidade de sua tributação pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, incorrendo em omissão com relação ao conteúdo normativo do art. 110 do CTN, além do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.833/2003, ao permitir a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre grandeza que não se enquadra no conceito de receita bruta/faturamento; (ii) a Turma também deixou de tratar do conceito de receita bruta previsto no art. 12, do Decreto-Lei nº. 1.598/1977, e da distinção entre o simples ingresso de caixa e receita, que tem fundamento constitucional; (iii) ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.237, a Turma deixou de se pronunciar sobre a violação aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco; (iv) a Turma também foi omissa quanto à expressa determinação do STJ para suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Tema 1.237).

A União Federal, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (evento 24).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que a Turma (i) anulou parcialmente a sentença; (ii) conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma, ao entender pela incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre os valores da Taxa Selic, foi omissa sobre (i) a natureza jurídica da Taxa Selic e o seu não enquadramento no conceito de receita bruta; (ii) os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco; e (iii) a suposta determinação do STJ de suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Tema 1.237).

III. Razões de decidir

No acórdão embargado, a Turma adotou o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237, no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

A Turma consignou expressamente que o STF já decidiu que a controvérsia é de cunho infraconstitucional, de forma que a observância da tese fixada pelo STJ é obrigatória.

Transcrevo os respectivos trechos do voto condutor do acórdão embargado:

“No Tema Repetitivo nº 1.237, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

(...).

Acrescente-se que o Supremo Tribunal decidiu que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário” (Tema 1314 da Repercussão Geral) e, em caso análogo, que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais” (Tema 1.243 da Repercussão Geral).

Portanto, correta a sentença que assentou a incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre a Taxa Selic auferida em repetição de indébito tributário, na via administrativa ou judicial, ou na devolução de depósitos judiciais.”

Nesse contexto, restou prejudicado o exame das demais alegações feitas pela Embargante, cuja pretensão é apenas rediscutir a orientação vinculante sobre o tema firmada pelo STJ e STF.

Por fim, a Turma também consignou expressamente que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Veja-se o respectivo trecho do acórdão embargado:

“O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC).

Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025, DJ de 18/2/2025.

A Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça em nada altera tal conclusão. Ao preconizar a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos contra as decisões proferidas no sistema de precedentes, a Recomendação dirige-se claramente ao órgão competente para o julgamento do leading case.”

Não cabia à Turma manifestar-se sobre a decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.237, pois o STJ não excepcionou a regra de cessação dos efeitos da suspensão imediatamente após a publicação do acórdão paradigma.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697222v2 e do código CRC d4dc6cc1.

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Apelação Cível Nº 5006171-70.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS SOBRE TAXA SELIC. TEMA 1.237. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão em que Turma (i) anulou parcialmente a sentença; (ii) conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma, ao entender pela incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre os valores da Taxa Selic, foi omissa sobre (i) a natureza jurídica da Taxa Selic e sua distinção do conceito de receita bruta; (ii) os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco; e (iii) a determinação do STJ para suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Tema 1.237).

III. Razões de decidir

3. No acórdão embargado, a Turma adotou o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237, no sentido de que não é possível excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes à Taxa Selic recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso.

4. A Turma consignou expressamente que o STF já decidiu que a controvérsia é de cunho infraconstitucional, de forma que a observância da tese fixada pelo STJ é imperativa. Nesse contexto, restou prejudicado o exame das demais alegações feitas pela Embargante, cuja pretensão é apenas rediscutir a orientação vinculante sobre o tema firmada pelo STJ e STF.

5. A Turma também consignou expressamente que, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, “publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Não cabia à Turma manifestar-se especificamente sobre a decisão de afetação do Tema Repetitivo nº 1.237, pois o STJ não excepcionou a regra de cessação dos efeitos da suspensão imediatamente após a publicação do acórdão paradigma.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697223v3 e do código CRC e42c27af.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5006171-70.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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