Apelação Cível Nº 5017492-13.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. H., A. F. K., F. J. S. J., J. C. C. e F. B. C. contra o acórdão proferido no evento 23, de minha relatoria, em que a Turma negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência de Imposto de Renda sobre a remessa para o exterior de valores recebidos por herdeiros residentes fora do País.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES PARA HERDEIROS RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de não incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a remessa para o exterior de valores recebidos por herdeiros residentes fora do País.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se a exigência de Imposto de Renda (IR) na remessa de valores para o exterior (i) é inconstitucional, por se tratar de hipótese sujeita ao imposto sobre a transmissão causa mortis; (ii) está prevista em lei ou apenas em decreto; (iii) é alcançada pela isenção prevista no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988.
III. Razões de decidir
3. O art. 155, I, da Constituição, que prevê a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, não afasta a competência da União para instituir imposto de renda sobre os valores de herança ou doação recebidas, na forma do at. 153, III, da Constituição.
4. A transmissão dos bens ou direitos e a obtenção de renda são hipóteses de incidência distintas. E, ainda que não fosse assim, não há vedação à bitributação nas hipóteses em que a própria Constituição prevê a exigência de mais de um tributo sobre a mesma materialidade econômica. O art. 154, I, da Constituição aplica-se apenas ao exercício da competência residual da União.
5. Nos termos do art. 43, II, do CTN, os rendimentos e ganhos de capital recebidos por herança constituem “proventos de qualquer natureza”, pois importam em acréscimo patrimonial na esfera jurídica do sucessor.
6. A incidência do Imposto de Renda retido na Fonte sobre valores remetidos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior está prevista nos art. 97, a), e 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, recepcionado pela Constituição como lei. Trata-se de disposição especial, que, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, prevalece sobre as disposições gerais da Lei nº 7.713/1988, editada para modificar a forma como “os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil” eram “tributados pelo imposto de renda” (art. 1º).
7. Embora a restrição da isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988 a pessoas físicas residentes no Brasil não conste expressamente do dispositivo, a interpretação literal de que trata o art. 111 do CTN não afasta a necessidade de verificação do contexto e da posição em que a norma isentiva está inserida (interpretação topográfica) (STJ, REsp n. 2.019.761, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/09/2023).
8. A concessão de tratamento fiscal diferenciado a residentes no Brasil e residentes no exterior não viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição. O referido princípio não impede a concessão de tratamento diferenciado fundado em razões extrafiscais, sendo interesse do País a permanência dos bens e direitos que eram do “de cujus” no território nacional.
9. Honorários advocatícios majorados.
IV. Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 35), os Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto (i) aos artigos 97, I e II, 99 e 178, todos do CTN, bem como aos artigos 59, 84, IV, e 150, I e §6º, todos da CF/88, ao supostamente utilizar como fundamento o fato de o RIR/2018 não ter reproduzido a disposição sobre isenção que constava nos decretos anteriores; (ii) ao teor dos arts. 33 e 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, e aos arts. 150, II, da Constituição (princípio da isonomia) e 111, II, do CTN (interpretação literal das normas de isenção), ao considerar que a isenção não seria aplicável a herdeiros residentes fora do Brasil; (iii) ao art. 110 do CTN, ao equiparar a herança (mera transferência patrimonial) a acréscimo patrimonial oneroso, sujeito à incidência do IR; (iv) aos arts. 154, I, e 155, I, da Constituição ao admitir a incidência do ITCM e o IRRF sobre a mesma materialidade econômica. nas hipóteses em que a própria Constituição prevê a exigência de mais de um tributo sobre a mesma materialidade econômica; (v) ao argumento de que, no máximo, poderia haver incidência do IRRF sobre eventual diferença positiva entre o valor indicado na partilha e aquele existente na data da transmissão/remessa para o exterior.
Em contrarrazões (evento 39), a União sustenta que os embargos de declaração devem ser desprovidos, tendo em vista que a Embargante não demonstrou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que a Turma negou provimento à apelação interposta pelos ora Embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre a remessa para o exterior de valores recebidos por herdeiros residentes fora do País.
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão incorreu em omissões ou obscuridade, quanto (i) aos artigos 97, I e II, 99 e 178, todos do CTN, bem como aos artigos 59, 84, IV, e 150, I e §6º, todos da CF/88, ao supostamente utilizar como fundamento o fato de o RIR/2018 não ter reproduzido a disposição sobre isenção que constava nos decretos anteriores; (ii) ao teor dos arts. 33 e 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, e aos arts. 150, II, da Constituição (princípio da isonomia) e 111, II, do CTN (interpretação literal das normas de isenção), ao considerar que a isenção não seria aplicável a herdeiros residentes fora do Brasil; (iii) ao art. 110 do CTN, ao equiparar a herança (mera transferência patrimonial) a acréscimo patrimonial oneroso, sujeito à incidência do IR; (iv) aos arts. 154, I, e 155, I, da Constituição ao admitir a incidência do ITCM e o IRRF sobre a mesma materialidade econômica; (v) ao argumento de que, no máximo, poderia haver incidência do IRRF sobre eventual diferença positiva entre o valor indicado na partilha e aquele existente na data da transmissão/remessa para o exterior.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado não contém nenhum vício.
A Turma (i) examinou detidamente as normas constitucionais relativas à competência tributária aplicáveis ao caso (arts. 155, I, e 153, III, da Constituição) e concluiu, de forma fundamentada, que a vedação à bitributação prevista no art. 154, I, da Constituição restringe-se ao exercício da competência residual para a instituição de impostos não expressamente previstos no texto constitucional; (ii) consignou claramente que os valores recebidos por herança “configuram acréscimos patrimoniais que se enquadram no conceito de proventos de qualquer natureza”.
Em relação a ambos os pontos, os Embargantes limitam-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida.
Por outro lado, diversamente do que sustentam os Embargantes, a ausência de reprodução da norma de isenção no RIR/2018 não constituiu razão de decidir no acórdão embargado.
A Turma fundamentou-se na interpretação da legislação de regência, concluindo pela incidência da norma especial sobre a tributação de rendimentos prevista nos arts. 97, a), e 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943, diante da inexistência de menção a essa categoria de contribuintes no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988, bem como do fato de que essa lei foi editada com o propósito de alterar a tributação aplicável a residentes no País (art. 1º).
A circunstância de o art. 33 da Lei nº 7.713/1988 estabelecer alíquota para o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior não afasta a conclusão de que as demais disposições legais dessa lei se aplicam exclusivamente a residentes no Brasil.
A inclusão, em diplomas normativos, de dispositivos que não guardam correspondência integral com o conjunto das matérias disciplinadas é comum na prática legislativa brasileira.
Por fim, a Turma assentou, de modo expresso, que o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição, “não impede a concessão de tratamento diferenciado fundado em razões extrafiscais, sendo interesse do País a permanência dos bens e direitos que eram do de cujus no território nacional”.
À luz do entendimento adotado, não se fazia necessária manifestação específica acerca da incidência do IRRF apenas sobre o ganho de capital.
“Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697215v2 e do código CRC 40717f36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 07/02/2026, às 06:31:07