Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009261-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela ré, CAIXA SEGURADORA S/A, e a segunda pelo autor da ação, SERGIO AGUSTO NASCIMENTO.

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente o pedido e assim condenou a CAIXA SEGURADORA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) a providenciarem a cobertura securitária do contrato de mútuo habitacional, diante de invalidez permanente do mutuário, de acordo com a respectiva quota-parte, desde maio de 2023. A CEF foi condenada a devolver em dobro os valores pagos após essa data, e ambas as rés arcam ainda com R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Na petição inicial, ajuizada em março de 2024, o autor narra que, junto com sua esposa, celebrou o contrato de compra com financiamento em agosto de 2010, e cada um ficou responsável por 50% da renda pactuada para fins securitários; que, em maio de 2023, o autor passou mal e sofreu infartos consecutivos, tendo sido submetido a cateterismo e angioplastia, com a colocação de três stents, mas logo após a alta sofreu trombose em um dos stents e foi internado novamente, e depois outro infarto, tendo passado por diversos tratamentos; que hoje tem apenas 30% do coração em funcionamento; que voltou a ser internado com infecção renal, e foram detectados problemas nos rins, pulmões e coração; que precisou se afastar totalmente de suas atividades laborais e passou por problemas financeiros; que tentou a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, mas o benefício foi negado por perda da capacidade de segurado, e teve de propor ação contra a autarquia (processo n. 5007965-60.2023.4.02.5006); que pleiteou a cobertura securitária junto à CEF, com a documentação exigida, e somente após soube que a solicitação foi aberta em nome da esposa, e não do autor, por erro da ré, e todas as tentativas de solucionar o problema foram infrutíferas; que está inválido para o trabalho, portador de cardiopatia grave, sem poder realizar nenhum esforço ou sofrer fortes emoções, acompanhado de diferentes especialistas e fazendo uso contínuo de medicamentos; que as rés exigem a carta de concessão de aposentadoria, como se fosse requisito prévio para o reconhecimento da invalidez ou incidência da cobertura securitária, o que não é; que a invalidez do autor já foi atestada por exames, laudos médicos do SUS e do perito do INSS; que a única condição para o seguro é a invalidez permanente, e não podem as rés negar sua responsabilidade com exigência de documentos de outros órgãos e setores; que é aplicável o CDC aos contratos habitacionais e deve ser reconhecida a responsabilidade das rés pelos serviços prestados; que as condições gerais da apólice do seguro compreensivo habitacional prevê que a invalidez será comprovada com “declaração médica” (item 21.8.1), com a previsão de eventual junta médica para análise e perícia, em caso de divergência; que a concessão de aposentadoria não é requisito necessário para a cobertura e existem inúmeras razões para o INSS negar o benefício, sem relação com a incapacidade do indivíduo; que ambas respondem pelos danos morais causados, diante da conduta abusiva e da recusa injustificada do cumprimento da obrigação, deixando o autor sem condições financeiras de sustentar sua família, exigindo as prestações mensais na íntegra, e com todas as dificuldades de saúde; que também é aplicável a teoria do desvio produtivo, diante do tempo já empregado para tentar solucionar o problema.

Foi concedida a gratuidade (Evento 03) e, posteriormente, foi deferida em parte a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade da cota-parte do autor nas prestações do financiamento (Evento 17).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou comprovada a invalidez permanente do autor, em documentos médicos e em perícia realizada no processo de concessão de aposentadoria por invalidez, e devida a cobertura securitária nos termos pleiteados.

Em seu recurso, a CAIXA SEGURADORA S/A sustenta que não houve prova da invalidez total e permanente, e não houve negativa em sede administrativa, por faltarem documentos suficientes para a análise do pedido; que o prognóstico só pode ser caracterizado como invalidez parcial, pois o estado de saúde é passível de recuperação, tanto que nem sequer foi concedida a aposentadoria por invalidez do autor; que a própria sentença reconhece que não havia no processo administrativo comprovação do estado de saúde do segurado; que, para que haja divergência e seja realizada perícia por junta médica, é necessário que existam as duas posições divergentes, mas nem sequer era possível à seguradora formar sua opinião sem as provas da alegada incapacidade; que não pode haver cobertura para riscos não cobertos (arts. 757 e 760 do Código Civil); que os critérios utilizados pela Previdência Social não são os mesmos utilizados pelas seguradoras, pois o INSS pode rever o benefício, mas o seguro é pago de uma só vez, sem possibilidade de reexame; que somente a invalidez permanente para qualquer trabalho enseja a cobertura pretendida, mas isso não foi comprovado; que, se for o caso, é indevida a devolução em dobro dos valores pagos, ante a ausência de má-fé, tendo sido mera divergência de interpretação contratual; que não existem danos morais, senão mero aborrecimento, sem que tenha sido caracterizado qualquer sofrimento ou vexame indenizável (Evento 61).

O autor, em seu apelo, requer a majoração da indenização por danos morais. Alega que os transtornos à sua dignidade pessoal e integridade emocional foram graves, especialmente considerando sua condição de invalidez e vulnerabilidade econômica e psicológica; que a negativa abusiva e indevida das rés agravou sua condição de fragilidade, causando-lhe angustia e ansiedade, além da sensação de impotência frente à injustiça sofrida; que a indenização por danos morais tem dupla finalidade, de compensar a vítima e de servir de advertência ao causador do dano; que a indenização deve ser razoável e proporcional, de acordo com a extensão do dano causado, e não pode ser em valor ínfimo; que a indenização, portanto, deve ser majorada para R$ 20.000,00 (Evento 63).

Em suas contrarrazões, o autor sustenta que o recurso da seguradora não impugna especificamente os fundamentos da sentença, que aceitou a invalidez confirmada por perícia na outra ação ajuizada pelo autor, bem como a indevida resistência da seguradora em regular o sinistro e a caracterização da má-fé objetiva diante da manutenção das cobranças e da ausência de resposta ao consumidor; que o apelo ignora a prova pericial, e se atém à falta de documentos no âmbito administrativo, aspecto já superado; que eventual benefício previdenciário por invalidez não impede nem obriga a cobertura securitária e tudo já foi superado; que é correta a devolução em dobro, ante o art. 42 do CDC e a atual jurisprudência do STJ sobre o tema; que os danos morais são devidos, pela falta de amparo e orientação adequada, além de exigências burocráticas indevidas, em momento de saúde física e emocional fragilizadas (Evento 73).

A CAIXA SEGURADORA, em contrarrazões, aponta falta de dialeticidade ao recurso do autor, que meramente reitera os termos da inicial; que não há respaldo à pretendida majoração dos danos morais; que não houve a entrega completa da documentação exigida em sede administrativa e jamais foi emitida qualquer recusa de cobertura, tendo sido meramente exigido o cumprimento do contrato e da legislação; que não houve qualquer lesão à dignidade ou intimidade do autor, nem defeito na prestação do serviço e a invalidez total e permanente não foi comprovada a contento (Evento 74).

Por fim, as contrarrazões da CEF, em que alega a inexistência de dano à honra, imagem ou personalidade do autor, e a indenização pretendida constitui uma indevida tentativa de enriquecimento indevido (Evento 75).

 É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo do autor não merece provimento. Já o apelo da seguradora é parcialmente provido, apenas para afastar a devolução em dobro, ajustando-a para a forma simples.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

Discute-se a cobertura securitária fundada em invalidez permanente do co-mutuário em contrato de mútuo habitacional, celebrado em agosto de 2010 (Evento 1, CONTR6), além da indenização por danos morais em razão da recusa/demora injustificada em autorizar a cobertura.

Quanto ao polo passivo, há a legitimidade de ambas as rés, e basta examinar as asserções feitas contra ambas. Ademais, foi com a CEF que os mutuários contrataram, inclusive a opção pelo seguro, e é essa ré quem deve devolver as prestações pagas após o sinistro, se o pedido vier a ser procedente. A seguradora obviamente responde pela cobertura securitária, e ambas as rés pelos alegados danos morais. A existência ou não desses direitos é tema de mérito.

Para o mútuo, a composição da renda mensal do mutuário S. A. N. era de R$ 6.623,00, de modo que responsável por 50% do valor pactuado, ao lado de sua esposa IRINEA SCARPATTI CAOU NASCIMENTO, esta com idêntico percentual e renda. Ambos se declararam empresários (Evento 1, CONTR6).

As cláusulas décima sétima a décima nona tratam dos seguros, com a previsão expressa de cobertura por morte ou invalidez permanente dos devedores, proporcional à composição de renda prevista, (p. 12/14, Evento 1, CONTR6).

De acordo com as condições especiais de apólice (Evento 1, CONTR7):

“CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

[...]

 b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente. ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.

[...]

CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

[...]

b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.

c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas.

[...]

CLÁUSULA 21ª - COMPROVAÇÃO DOS SINISTROS

21.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá, por intermédio do estipulante, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidaçào dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim.

21.2 A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, desde que tais documentos possam ser obtidos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado.

21.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise da cobertura ou cálculo das indenizações, os prazos para a seguradora indenizar ou emitir parecer, ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data da entrega dos documentos solicitados.

[...]

21.7 Os atos ou providências que a seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente:

[...]

c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer;

d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora.

21.8.1 A invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente pessoal ou doença, será comprovada com apresentação de declaração médica, com observância às restrições para doenças e lesões pré-existentes e suas consequências, conforme previsto no item 8.1 destas condições.

21.8.2 Nos casos em que o segurado estiver vinculado ao Regime Especial de Previdência Social próprio de Servidores Públicos, a comprovação da sua invalidez se fará mediante apresentação da página do Diário Oficial onde foi publicado o ato de concessão, ou por meio de declaração médica, conforme item 21.8.1.

21.8.3 A aposentadoria por invalidez permanente, concedidas por instituições oficiais ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente de que trata este seguro.

[...]

21.11 Sendo o direito a cobertura procedente, conforme item 21.10, considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida:

a) Por doença: a data de reconhecimento da invalidez para efeito de sinistro será a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento será considerada a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora; e

21.12 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, relacionadas à invalidez permanente, ou sobre a avaliação da incapacidade, a seguradora deverá propor ao estipulante ou ao segurado, conforme o caso, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação por parte do interessado, a constituição de junta médica.

a) A junta médica de que trata este item será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados.

b) Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

c) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo segurado”.

Ou seja, a carta de concessão de aposentadoria não é e nem pode ser exigida como condição exclusiva para a cobertura securitária, e há previsão expressa de aceitação do relatório do médico assistente do segurado, e eventualmente perícia médica.

O autor apresentou com a inicial o laudo do perito do INSS, de 27 de setembro de 2023, em que afirma expressamente que “existe incapacidade laborativa”, com sugestão de aposentadoria por invalidez (Evento 1, LAUDO9).

Na mesma linha, o laudo médico particular que atesta: “paciente supracitado com antecedente de hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes mellitus, apresentou quadro de infarto anterior complicado por choque cardiogênico em maio de 2023”, “Em virtude do exposto declaro ser o paciente portador de CARDIOPATIA GRAVE devido a anatomia coronária desfavorável e disfunção ventricular importante”, datado de 21 de novembro de 2023 (Evento 1, LAUDO8).

Em seguida, constam os diversos exames médicos do coração (de maio a agosto de 2023 (Evento 1, LAUDO10 e EXMMED16 a 20), e de nefrologia, de julho de 2023 (EXMMED21), além de exames de sangue e receituários (Evento 1, EXMMED22 a RECEIT28). Também foram acostados os sumários de alta e os prontuários das sucessivas internações no Hospital Universitário Cassiano Antonio Moraes, em Vitória/ES, com diagnósticos de infarto agudo do miocárdio não especificado (realização de angioplastia e cinecoronarioangigrafia), pielonefrite obstrutiva crônica, gastroenterite e colite (Evento 1, PRONT11 a 15).

Após a comunicação do sinistro, a seguradora apresentou termo de exigência da documentação obrigatória: “carta de concessão de aposentadoria”, reiterado de janeiro a março de 2024, com a observação de que só seria feita a análise do processo após o recebimento da documentação solicitada, no prazo inicial de 90 dias, depois reduzido para 30 dias, sob pena de encerramento do pedido de cobertura (Evento 1, OUT29 a 31, e Evento 15, OUT5 a 7).

E assim foi feito, com a informação de que o pedido de cobertura não foi aprovado, em dezembro de 2023 (Evento 13, COMP8), seguida da comunicação de encerramento feita em abril de 2024, a despeito da observação expressa de que “recepcionamos o laudo médico do INSS”, mas ainda insistiam na carta de concessão de aposentadoria (Evento 13, COMP7 e Evento 15, OUT8).

O autor também comprovou o anterior ajuizamento da ação que visa à concessão de aposentadoria por invalidez (processo n. 5007965-60.2023.4.02.5006), que fora indeferida em sede administrativa porque perdeu a capacidade de segurado, ante o reinício das contribuições em 01 de maio de 2023, e o início da incapacidade no dia 02 (Evento 1, OUT33).

Segundo o INSS nos autos dessa ação:

“Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado em 03/07/2023, informamos que, após análise da documentação apresentada, foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 01/05/2023 data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 02/05/2023 pela perícia médica. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação” (Evento 1, OUT33, p. 44, e contestação do INSS p. 86/90).

Vê-se, portanto, que o motivo do indeferimento da aposentadoria previdenciária é decorrência de requisito formal de contribuição e perda da qualidade de segurado, pois o autor parou de contribuir em dezembro de 2018 e só retornou em maio de 2023, após a caracterização da doença incapacitante, como consta daqueles autos. Mas a incapacidade definitiva foi reconhecida pela perícia da autarquia, o que mostra que a recusa de cobertura, bem como a insistência da seguradora em questionar o ponto agora no recurso, é claramente indevida.

A planilha de evolução do financiamento indica prestações em aberto desde dezembro de 2023 (Evento 13, PLAN4 a 6).

A presente ação foi ajuizada em março de 2024.

Após o indeferimento da liminar, o autor comprovou que, em 05/04/2024, foi submetido à perícia médica judicial, nos autos do referido processo (n. 5007965-60.2023.4.02.5006), o que confirmou sua incapacidade permanente e total, desde maio de 2023, como já fora reconhecida pelo próprio INSS (Evento 8, PERICIA2).

Ao final, houve acordo entre o autor e o INSS na ação respectiva, homologado por sentença em abril de 2024, com data de início de benefício de auxílio-doença em julho de 2023, e aposentadoria por invalidez a partir de abril de 2024 (Evento 29, COMP2).

A defesa da companhia seguradora insiste que não houve negativa administrativa, senão mera exigência de documentos, mas ao mesmo tempo afirma que a invalidez não é permanente, pois seria passível de recuperação, e não comprometeria todo e qualquer trabalho (Evento 15), apesar da previsão contratual de invalidez para as ocupações habituais do segurado, como transcrito acima (cláusula 5.1.b das condições gerais da apólice, Evento 15, OUT2, p. 04). E tais teses são agora genericamente reiteradas no apelo.

O aspecto principal é que o autor não dispunha da carta de concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária e a seguradora simplesmente insistia no ponto, até encerrar o pedido de cobertura. Em momento algum ofertou ao segurado outra opção comprobatória, ou deu seguimento ao pedido com as provas que já dispunha. Como ela mesma o afirma, a concessão da aposentadoria pelo INSS não significa a automática cobertura securitária, e a lógica inversa também é aplicável – a não concessão da aposentadoria também não poderia ser óbice à pretendida cobertura, especialmente quando o motivo da negação do benefício é alheio à doença incapacitante já reconhecida.

Se a seguradora duvidava do estado de saúde do segurado (ou do caráter permanente da invalidez), deveria ter feito uso da prerrogativa contratual de realizar perícia por conta própria.

Assim, é devida a cobertura securitária, desde a data da caracterização da doença que levou o segurado à invalidez permanente, por relatório médico de seu assistente confirmado por perícia judicial, como corretamente asseverado na sentença.

O problema que remanesce, evidentemente, é a inadimplência do contrato quanto à mutuária responsável pelo restante da renda pactuada.

As parcelas pagas posteriormente ao sinistro, na quota-parte que cabia ao autor, devem ser devolvidas, de forma simples (não em dobro).

A cobrança baseou-se na interpretação do contrato e nas formalidades necessárias, o que não configura a má-fé para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, nem demonstra ausência de boa-fé objetiva de acordo com o STJ.

Mesmo que se reconheça indevida a recusa de cobertura e a subsequente cobrança das prestações, não está caracterizada a má-fé da credora, e o próprio caso é limítrofe, decorrente de divergência na interpretação das cláusulas contratuais.

Mas é correta a compensação por danos morais. A rigor, em casos de mera questão de interpretação de contrato, a negativa de cobertura, por si só, embora desagradável, não chega a exceder o aborrecimento quotidiano.

No entanto, ante a insistência indevida na carta de concessão de aposentadoria, apesar de entregue o laudo do perito do próprio INSS que atestava a incapacidade, é devida a condenação. Resta caracterizada a falha na condução do procedimento interno para a cobertura solicitada, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC.

O autor estava impossibilitado de trabalhar, o que comprometeu severamente sua renda familiar e o levou ao inadimplemento. Tivessem as rés dados a solução adequada no prazo usualmente previsto (30 dias após o requerimento), o quadro de inadimplência seria outro, e talvez o casal tivesse condições de manter o pagamento das parcelas no percentual reduzido.

Nada indica, porém, que os transtornos mereçam reparação em grau superior ao fixado na sentença (R$ 5.000,00), a ser dividido entre as rés.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

No caso, o valor fixado na sentença se mostra dentro da média de casos símiles deste Tribunal, e nada impõe sua modificação. Confira-se, a propósito, os seguintes excertos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, DA CEF E DA EMGEA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelações interpostas por CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por mutuária para: (i) reconhecer o direito à cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário; (ii) determinar a expedição de quitação para registro imobiliário; (iii) restituir valores pagos a maior; e (iv) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

2. A seguradora possui legitimidade passiva nas ações envolvendo apólice pública do ramo 66, pois, embora a CEF atue como administradora do FCVS desde a MP 513/2010, as seguradoras são as responsáveis diretas pela cobertura securitária, sendo posteriormente ressarcidas pelo fundo federal.

3. A recusa injustificada da seguradora em processar o sinistro, mesmo diante da comprovação do falecimento do mutuário e da regularidade contratual, gera dano moral indenizável, configurando mais que mero aborrecimento.

4. A CEF, mesmo após a cessão de crédito à EMGEA, permanece legitimada passivamente quando a causa de pedir envolve sua conduta direta, como no caso de negativa de processamento do sinistro, conforme entendimento do STJ.

5. A omissão das rés em esclarecer a situação do requerimento administrativo caracteriza conduta que deu causa à propositura da ação e justifica a condenação solidária ao pagamento de indenização e honorários.

6. Apelos conhecidos e desprovidos.

(TRF2, Apelação Cível, 5036397-66.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025 16:06:41)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL COMPROVADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Na origem, Normério Barcellos Rangel e Varlete Caliman Rangel, ora Apelados, ajuizaram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S.A., objetivando (i) a execução da apólice de seguro para quitação do contrato de financiamento habitacional, tendo em vista o Sr. Normério ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica estágio 5, ficando incapacitado para o trabalho permanentemente, bem como (ii) a restituição em dobro dos valores pagos após a negativa de cobertura e a reparação por danos morais.

2. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que a condenou a (i) ressarcir aos Autores, ora Apelados, o valor correspondente da 84,05% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em 11/09/2014; (ii) compensar os danos morais causados, com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores; e (iii) a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

3. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02-2012, e ARE 657355 AgR, Relator  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).

4. Os Autores se dirigiram à agência bancária da CEF do Centro de Linhares (Ag. 0555) com o objetivo de registrar a comunicação do sinistro (o Sr. Normério ter sido diagnosticado com insuficiência renal crônica estágio 5, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho); no entanto, o atendente ali presente se negou a registrar a comunicação, condicionando tal providência à comprovação de percepção de aposentadoria por invalidez do Sr. Normério. Ou seja, em razão da conduta do preposto da CEF, os Autores sequer tiveram o pedido de cobertura analisado pela CAIXA SEGURADORA.

5. Ocorre que, no caso, restou demonstrado nos autos que o Sr. Normério, trabalhador rural, estava, desde agosto de 2014, incapacitado permanentemente para exercer qualquer trabalho que lhe exigisse esforço. É dizer, restou comprovado que o sinistro que os Autores pretendiam comunicar possuía cobertura securitária na apólice de evento n. 1, anexos 12 a 18. Ressalte-se que, em que pese o perito ter atestado a incapacidade parcial do periciando, o laudo complementar de evento n. 47 evidenciou que a incapacidade para a atividade rural era total (quesitos 2a e 2b, laudo médico de evento n. 47) e permanente, em função da ausência de perspectiva de melhora ou outro tratamento (quesito 7, laudo médico de evento n. 25).

6.  Conclui-se, desse modo, como existentes o erro e a negligência da instituição bancária no cuidado com os seus serviços, sem que tenha comprovado qualquer causa excludente de sua responsabilização, como, por exemplo, inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses termos, verificam-se preenchidos todos os requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar, tendo em vista a constatação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, inexistindo qualquer hipótese excludente de responsabilidade.

7. Por conseguinte, é de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores que teriam sido percebidos pelos Autores caso o pleito securitário tivesse sido devidamente recepcionado e encaminhado à CAIXA SEGURADORA, os quais correspondem, na forma da Cláusula Vigésima Primeira, parágrafo quinto, item "a", do contrato de financiamento habitacional em questão à quitação de 84,05% (percentual do Sr. Normério na composição de renda) do saldo devedor do contrato em 11/09/2014 (data anteriormente fixada para a ciência inequívoca da incapacidade laboral).

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, Apelação Cível, 0129164-24.2015.4.02.5004, Rel. ODILON ROMANO NETO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023, DJe 07/03/2023 14:06:51)

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.

1. O prazo prescricional para o mutuário buscar cobertura securitária em decorrência do sinistro de invalidez permanente, no caso de seguro vinculado à contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, é de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).

2. O referido prazo começa a correr da data em que o mutuário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante a Súmula 278 do STJ, que diz: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", e ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da ciência pelo segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229 do STJ).

3. No caso concreto, embora figure nos autos o ofício da CEF, com data de expedição em 06/01/2017, comunicando o indeferimento do pedido de cobertura do sinistro, não há qualquer prova relativa à data em que a parte autora tenha sido efetivamente cientificada de tal decisão., de modo que, não tendo a CEF infirmado a alegação autoral de que foi comunicada do indeferimento "no mês de fevereiro ou março de 2017", não há que se falar no transcurso do prazo anual, pois a demanda foi ajuizada em 15/01/2018. 

4. O contrato de seguro visa garantir o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo.

5. In casu, a pretensão autoral decorre de previsão expressa no contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, cuja cláusula vigésima primeira garante a cobertura do saldo devedor e recuperação do imóvel no caso de invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data de contratação da operação.

6. A teor do disposto na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", sendo que no caso em tela todos os laudos médicos juntados aos autos são posteriores à data da assinatura do contrato.

7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.

8. No caso concreto, não há dúvida acerca do nexo causal entre a negativa indevida da cobertura do seguro (ato ilícito) e o fato lesivo imputável à CEF o dano causado à parte autora, de modo que exsurge para a empresa pública federal o dever de indenizá-la, o que ocorre mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.

9. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, o valor indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

10. Majorada a verba honorária fixada na sentença em 2%, nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 0005604-16.2018.4.02.5109, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019 18:44:45)

Do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da seguradora, apenas para determinar a devolução das parcelas pagas após o sinistro de forma simples (não em dobro). Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada.



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Documento:20002695246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009261-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECUSADA PELO INSS POR PERDA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. INVALIDEZ RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelos do autor e da companhia seguradora voltados à reforma de aspectos de sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária em razão de incapacidade permanente do mutuário responsável por 50% da renda pactuada.

2. Sem amparo a recusa de cobertura, feita sob alegação de falta de carta de concessão de aposentadoria por invalidez, quando comprovada a incapacidade permanente decorrente de cardiopatia grave, já reconhecida por laudo pericial do INSS, que incialmente negara o benefício previdenciário por falta do requisito formal da condição de segurado. 

3. Incide a cobertura proporcional, como ajustada, diante da invalidez permanente, e deve haver a devolução das prestações pagas após o sinistro, mas de forma simples. Ante o cancelamento arbitrário do pedido administrativo do seguro, instruído com documentação suficiente, e os transtornos daí decorrentes, é correto o capítulo da sentença que fixou compensação por danos morais, em valor módico, adotado em casos símiles e adequado ao quadro.

4. Apelação do autor desprovida. Apelação da seguradora parcialmente provida, apenas para afastar a devolução em dobro, e adequá-la à forma simples.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da seguradora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5009261-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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