Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013733-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A..

O agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, manteve provimento jurisdicional que indeferiu seu anterior pedido de gratuidade de justiça.

Sustenta o agravante que “Embora sua remuneração bruta atinja a média de R$ 7.346,12, os descontos em folha de pagamento reduzem seus rendimentos a uma renda líquida de apenas R$ 2.204,06 (dois mil, duzentos e quatro reais e seis centavos), conforme contracheques já juntados aos autos”; que “resta patente que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal”; que “apresentou declaração expressa de hipossuficiência”; que sua remuneração líquida se enquadra “plenamente no parâmetro objetivo reconhecido pela própria jurisprudência do TRF-2 como suficiente para a caracterização da hipossuficiência, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça” e que a decisão agravada “viola não apenas o CPC e a Constituição, mas também o entendimento consolidado no Tema 1178/STJ, impondo-se a sua imediata reforma” (evento 1).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de agravo não merece ser conhecido.

O ato jurisdicional manteve a decisão que há muito já indeferira a gratuidade de justiça. A mera medida de não reconsiderar ato há muito praticado e sem fato novo não é agravável, e nesse aspecto nem pode ser classificado como decisão interlocutória, de acordo com os ditames do art. 203, § 2º, do CPC.

Do contrário, todos os prazos podem ser renovados, apenas a partir de pedido de reconsideração.

O ato a ser atacado era o anterior indeferimento e, assim, ao pretender agora atacá-lo, o agravo é intempestivo. Afinal, não se combate a correção, em si, de apontar que o tema está decidido e negar a reconsideração, essa bem posterior ao ato. A negativa de reconsideração, por si, nem foi referida no agravo (isto é, se o sistema a admite ou não, e com carga própria, pedido de reconsideração).

Até no sistema do CPC anterior, não cabia agravo contra a decisão de indeferimento de reconsideração e, com mais forte razão, no sistema atual, por força do artigo 1015 do CPC.

O art. 1015 do CPC não autoriza que a parte faça sucessivos pedidos de gratuidade, como reconsideração de anterior, ao longo do feito, pretendendo trazê-los em sequência ao Tribunal, via agravo. O objetivo foi reduzir os agravos a moldes taxativos, tendo como exemplo a Justiça Trabalhista. Os feitos devem correr contínuos, em direção à sentença.

O juiz ponderou que, com o líquido que sobra, após os descontos, é possível pagar as custas. Esse primeiro ato era agravável. Mas o prazo não é interrompido com o pleito de reconsideração. Em tese, apenas cabe novo agravo quando há novo requerimento de gratuidade baseado em novos fatos, a indicar a mudança da situação anterior. E não mera reiteração.

De toda sorte, caso a sentença de extinção seja proferida, todo o tema pode ser devolvido em apelo, e aí poderá ser examinado se o caso era de gratuidade ou não.

À luz de tal contexto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



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Documento:20002695128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013733-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM 1º GRAU. DESCABIMENTO.

Caso no qual a gratuidade de justiça já fora indeferida há muito pelo Juiz e é incabível agravo contra a decisão que, bem depois, indefere reconsideração, tanto mais quando haveria intempestividade e, de todo modo, a ideia do art. 1015 do CPC foi reduzir as hipóteses de cabimento do agravo a rol taxativo, com mitigação (admitida pelo STJ) apenas em estritos casos. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013733-76.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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