Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016103-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A agravante ataca decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados, a ser operado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (doravante CNIB).

A agravante sustenta que “todas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, foram infrutíferas, logo, não resta outra alternativa à Caixa senão a utilização do CNIB”; que “O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é uma ferramenta a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretados por magistrados e autoridades administrativas”; que “tendo tido seu direito tolhido, na medida que houve o esgotamento dos meios típicos comprovadamente e reconhecidamente pelo magistrado, a alegação de que a utilização de tal recurso só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário não tem o menor cabimento, muito menos amparo jurídico” (evento 1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela CEF em face dos agravados, na qual se cobra dívida de R$ 99.482,33, atualizada até junho de 2015.

A decisão atacada indeferiu o pedido de consulta ao CNIB sob o fundamento de que a norma prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional não se aplica em execução de crédito não tributário.

De fato, este TRF tem assinalado ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens de executados, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias. Além do julgado citado na decisão atacada, confiram-se os seguintes, desta 6ª Turma:

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ELSON FRANCISCO CRUZ JUNIOR, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN.

2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "o débito em cobrança na presente execução tem natureza não- tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado".

3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017.

4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

5. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF2, 2017.00.00.012733-7, Relator: Poul Erik Dyrlund, data da decisão: 05/04/2018, DJE: 09/04/2018). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à Parte Executada, ora Agravada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Dívida Ativa não tributária, referente à imposição de multa.

II - A jurisprudência do E. STJ possui entendimento firmado no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias. Precedentes.

III - Este TRF da 2ª Região segue o mesmo entendimento, ao qual me filio, tendo em vista que a redação do art. 185-A do CTN é clara ao definir o âmbito de incidência da norma ali contida, mencionando de forma expressa que a determinação de indisponibilidade se dará "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis" (sem grifos no original). Precedentes. IV - Agravo de Instrumento desprovido.” (grifos nossos)

(TRF2, 2017.00.00.005913-7, Relator: Reis Friede, data da decisão: 30/08/2017, DJE: 05/09/2017). 

Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, uma vez que não se trata de cobrança de dívida tributária.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695051v2 e do código CRC b5fd3641.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/01/2026, às 21:38:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002695052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016103-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo contra a decisão que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta e determinação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados a ser operado por meio do sistema CNIB.

2 - O entendimento assente, e adotado na decisão, é no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias e ausente outra previsão legal. Correta, portanto, a decisão.

3 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695052v3 e do código CRC f1f730ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 06/02/2026, às 13:33:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016103-28.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:05:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas