Agravo de Instrumento Nº 5016103-28.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
A agravante ataca decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados, a ser operado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (doravante CNIB).
A agravante sustenta que “todas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, foram infrutíferas, logo, não resta outra alternativa à Caixa senão a utilização do CNIB”; que “O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – é uma ferramenta a qual tem por finalidade precípua integrar, em um só espaço todas as ordens de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados decretados por magistrados e autoridades administrativas”; que “tendo tido seu direito tolhido, na medida que houve o esgotamento dos meios típicos comprovadamente e reconhecidamente pelo magistrado, a alegação de que a utilização de tal recurso só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário não tem o menor cabimento, muito menos amparo jurídico” (evento 1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela CEF em face dos agravados, na qual se cobra dívida de R$ 99.482,33, atualizada até junho de 2015.
A decisão atacada indeferiu o pedido de consulta ao CNIB sob o fundamento de que a norma prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional não se aplica em execução de crédito não tributário.
De fato, este TRF tem assinalado ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens de executados, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias. Além do julgado citado na decisão atacada, confiram-se os seguintes, desta 6ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ELSON FRANCISCO CRUZ JUNIOR, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 02ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN.
2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "o débito em cobrança na presente execução tem natureza não- tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado".
3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, encontrando-se a decisão objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017.
4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).
5. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”
(TRF2, 2017.00.00.012733-7, Relator: Poul Erik Dyrlund, data da decisão: 05/04/2018, DJE: 09/04/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à Parte Executada, ora Agravada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Dívida Ativa não tributária, referente à imposição de multa.
II - A jurisprudência do E. STJ possui entendimento firmado no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em casos de dívidas não tributárias. Precedentes.
III - Este TRF da 2ª Região segue o mesmo entendimento, ao qual me filio, tendo em vista que a redação do art. 185-A do CTN é clara ao definir o âmbito de incidência da norma ali contida, mencionando de forma expressa que a determinação de indisponibilidade se dará "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis" (sem grifos no original). Precedentes. IV - Agravo de Instrumento desprovido.” (grifos nossos)
(TRF2, 2017.00.00.005913-7, Relator: Reis Friede, data da decisão: 30/08/2017, DJE: 05/09/2017).
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, uma vez que não se trata de cobrança de dívida tributária.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695051v2 e do código CRC b5fd3641.
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Data e Hora: 27/01/2026, às 21:38:00