Agravo de Instrumento Nº 5012246-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. R. (pessoa física) contra a decisão proferida no evento 23 dos autos da Execução Fiscal nº 5067167-03.2025.4.02.5101/RJ, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) as CDAs que instruem a execução atendem aos requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) é desnecessária a juntada do demonstrativo de cálculo do débito, bem como dos processos administrativos que deram origem à cobrança; (iii) nos termos da jurisprudência do STF, a multa moratória de 20% não é confiscatória e a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória é legítima; (iv) “a identificação do sócio-gerente na CDA, como coobrigado, induz à inversão do ônus da prova em favor da Fazenda Pública, impondo ao devedor a prova da inexistência concreta da violação à legislação tributária”; (v) o Executado se limitou a alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos legais, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar que a sua inclusão na CDA foi indevida; (vi) é válida a recusa da União quanto aos bens nomeados à penhora.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em linhas gerais, que (i) para que haja responsabilidade tributária pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, o exequente deve comprovar que o não recolhimento do tributo resultou de atuação dolosa ou culposa, com excesso de poderes e/ou infração à lei, ou que houve dissolução irregular da sociedade; (ii) não há nos autos sequer indícios de que isso tenha ocorrido e a empresa “A. B. R. LTDA” segue, inclusive, ativa e funcionando regularmente, de modo que deve ser afastada a sua responsabilidade pessoal enquanto sócio; (iii) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência dos requisitos legais formais do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, e o fato de não ter sido juntado o processo administrativo que deu origem aos créditos cobrados compromete o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em 04/09/2025, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 5).
Em contrarrazões, a União Federal requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão:
Discute-se (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência dos requisitos legais formais, (ii) a necessidade de ser juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem aos créditos cobrados na execução fiscal, e (iii) a responsabilidade pessoal do sócio Agravante pelos débitos cobrados.
III. Razões de decidir:
Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN), aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, do seguinte teor:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Ademais, conforme reiterado pela jurisprudência, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020 – sem grifos no original).
No presente caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que as CDAs não indicaram o valor original do débito, os índices de correção monetária, a data da efetiva inscrição, e as “normas específicas dadas como infringidas”. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os títulos (evento 1 – CDA5 a CDA25) preencheram todos os mencionados requisitos, sendo tais alegações insuficientes para infirmar a presunção de validade dos documentos.
Da desnecessidade de juntada do processo administrativo
Como visto acima, o CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente. Mesmo porque o processo administrativo é documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Nesse sentido, entre outros, menciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
(...)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – sem grifos no original).
Portanto, também não há como prover o agravo nesse particular.
Responsabilidade do sócio
Tanto na exceção de pré-executividade (evento 15), rejeitada pela decisão recorrida, quanto no agravo de instrumento, o Agravante sustenta que foi incluído indevidamente no polo passivo da execução, pois, nos termos do art. 135, III, do CTN, para que haja responsabilidade tributária pessoal do sócio, a parte exequente deve comprovar a sua atuação dolosa ou culposa, com excesso de poderes e/ou infração à lei, ou a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, o que não teria ocorrido no caso.
Ocorre que o nome do Agravante foi incluído nas CDAs executadas como corresponsável (evento 1 da origem – CDAs 5 a 25).
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA deve ser alegada em embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (Tema Repetitivo nº 108).
Excepcionalmente, o STJ admite a oposição de exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio incluído na CDA, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que não haja necessidade de dilação probatória. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É ATRIBUÍDA COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ART. 13 DA LEI 9.620/93). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp n. 1.002.970/MT, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019 – sem grifos no original)
No caso, não há, nos títulos judiciais, qualquer menção ao art. 13 da Lei nº 8.620/93.
Portanto, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída sobre a alegada ilegitimidade passiva e a impossibilidade de dilação probatória, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal.
(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desa. Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 09/05/2023 – sem grifos no original)
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690968v2 e do código CRC 03fb2a66.
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