Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008950-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5044563-53.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal.

Na decisão agravada (evento 87), o juízo de origem consignou, em resumo, que não há fraude à execução fiscal, pois (i) a dívida executada foi inscrita entre outubro de 2021 e março de 2022 e, na data da alienação do bem, em 22/11/2022, a dívida estava inexigível, com base no art. 151, VI, do CTN, pois era objeto de parcelamento, deferido na via administrativa outubro de 2022 e encerrado em março de 2023; (ii) há notícia, nos autos, da existência de outro bem de titularidade da parte executada, indicado pela própria União com vistas à garantia da dívida (direito creditório derivado de alienação fiduciária em garantia em relação ao imóvel matrícula 52.925), o que afasta a presunção de insolvência da executada, ainda que o respectivo pedido de penhora não tenha sido acolhido; (iii) na época da alienação dos imóveis não havia registro de penhora sobre o bem em relação ao presente feito, o que era exigido, na época dos fatos, para o reconhecimento da fraude, na forma da Súmula nº 375 do STJ; (iv) não há nenhum indício de que a adquirente tenha agido de má fé; (v) a inadimplência da executada está sendo alegada agora, mais de 2 anos depois da transferência do bem, e o decurso de grande período de tempo enfraquece os argumentos da exequente para a caracterização da fraude. Por fim, o juízo de origem destacou que o executado nunca foi citado pessoalmente nos autos, apenas via edital.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que (i) a caracterização da fraude à execução fiscal no Direito Tributário possui natureza distinta da fraude civil, sendo regida pelo art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o que torna inaplicável a Súmula nº 375 do STJ; (ii) para alienações ocorridas após 09/06/2005, a presunção de fraude é absoluta e ocorre in re ipsa, bastando a prévia inscrição do crédito em dívida ativa, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos; (iii) no caso concreto, a alienação do imóvel de matrícula nº 49.816 ocorreu em 22/11/2022, enquanto os créditos já estavam inscritos em Dívida Ativa da União entre outubro de 2021 e março de 2022; (iv) o parcelamento administrativo não afasta a presunção de fraude, pois o art. 185 do CTN não condiciona a sua ocorrência à exigibilidade ativa do crédito; (v) o ônus de demonstrar a reserva de bens suficientes para garantir o débito (art. 185, parágrafo único, do CTN) incumbe exclusivamente ao devedor, e não à Fazenda Nacional; e (vi) restou demonstrada a dificuldade de satisfação do crédito, uma vez que outro imóvel da executada (matrícula nº 52925) teve a propriedade consolidada em nome de credor fiduciário em dezembro de 2024.

Na decisão do evento 5, o Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento na ausência do perigo de demora.

A Agravada, citada nos autos de origem por edital, não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal.

II. Questão em discussão

Discute-se se a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816 caracterizou fraude à execução fiscal.

III. Razões de decidir

Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que a fraude à execução fiscal somente se caracterizava com “a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”. Dessa forma, eventuais alienações apenas seriam consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, independentemente da realização de penhora.

Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Sobre a matéria, o seguinte precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em que foi afastada expressamente a aplicação do Enunciado nº 375 da sua Súmula às execuções fiscais (regidas por legislação específica): 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (‘lex specialis derrogat lex generalis’), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(RESP 1141990, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 19/11/2010, grifei)

Registre-se que, embora o caso julgado pelo STJ refira-se a fatos ocorridos após a alteração do art. 185 do CTN, a orientação no sentido do afastamento da aplicação do Enunciado nº 375 estende-se às alienações ocorridas na vigência do dispositivo em sua redação original. Confira-se trechos do voto proferido pelo e. Relator:

O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão. Acrescente-se que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

(...)

Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;”

Sob outro prisma, a eventual circunstância de os débitos inscritos em dívida ativa estarem parcelados na data da alienação do bem em nada interfere no reconhecimento da fraude, pois o parcelamento não equivale à reserva de bens aptos à garantia da dívida e apenas suspende a exigibilidade dos créditos tributários, cuja extinção apenas ocorre com a integral quitação.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURDA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN.  ADESÃO PARCELAMENTO.  IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora do imóvel objeto da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a ocorrência de fraude a execução; (ii) se a adesão a parcelamento descaracteriza a fraude de alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Em sede de Execução Fiscal, a fraude à execução é regulada pelo art. 185 do CTN, à luz do princípio da especialidade, afastando-se o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público. Sendo assim, constatada a alienação de bens pelo devedor em momento posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha sido reservado patrimônio capaz de saldar a dívida, resta configurada a fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

4. O parcelamento do crédito não equivale à reserva de bens suficientes para garantir à execução, de sorte que não desconstitui a presunção de fraude de alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN.

5. A 2ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que:  "O parcelamento não tem a aptidão de influir na decisão que decreta a fraude à execução, porquanto resulta em hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não atuando como meio de prova de eventual solvência do executado"

6.  Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida. 

(TRF2, Apelação Cível nº 5038923-69.2022.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa Da Silva, j. 03/09/2025. Sem grifos no original)

No caso, as dívidas executadas foram inscritas entre 18/10/2021 e 03/03/2022, sendo a execução fiscal ajuizada em 14/06/2022. Em 22/11/2022, a Executada alienou o imóvel de matrícula nº 49.816.

Considerando que a alienação se deu em data posterior à inscrição em dívida ativa e à Lei Complementar nº 118/05, presume-se a ocorrência de fraude, sendo indiferente o fato de a Executada não ter sido localizada para citação pessoal, bem assim a inexistência de registro de penhora ou a ausência de indícios de má-fé do adquirente.

Como defendido pela União Federal, o ônus de comprovar cabalmente a reserva de bens ou rendas, livres, desembaraçados e imediatamente exigíveis, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, na forma do art. 185, parágrafo único, do CTN, era do devedor, que dele não se desincumbiu.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688438v2 e do código CRC fa3c320e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008950-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816 caracteriza fraude à execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05, a fraude à execução fiscal caracterizava-se quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação, independentemente da existência de penhora.

4. Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

5. Diante da legislação específica, o Enunciado 375 da Súmula do STJ não se aplica às execuções fiscais (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos).

6. A eventual circunstância de os débitos inscritos em dívida ativa estarem parcelados na data da alienação do bem em nada interfere no reconhecimento da fraude, pois o parcelamento não equivale à reserva de bens aptos à garantia da dívida e apenas suspende a exigibilidade dos créditos tributários, cuja extinção apenas ocorre com a integral quitação. No mesmo sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5038923-69.2022.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa Da Silva, j. 03/09/2025.

7. No caso, a alienação se deu em data posterior à inscrição em dívida ativa e à Lei Complementar nº 118/05, motivo pelo qual presume-se a ocorrência de fraude, sendo indiferente o fato de a Executada não ter sido localizada para citação pessoal, bem assim a inexistência de registro de penhora ou a ausência de indícios de má-fé do adquirente.

8. O ônus de comprovar cabalmente a reserva de bens ou rendas, livres, desembaraçados e imediatamente exigíveis, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, na forma do art. 185, parágrafo único, do CTN, era do devedor, que dele não se desincumbiu.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688439v3 e do código CRC 32148444.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008950-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINAR A PENHORA DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 49.816.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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