Agravo de Instrumento Nº 5008950-41.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5044563-53.2022.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal.
Na decisão agravada (evento 87), o juízo de origem consignou, em resumo, que não há fraude à execução fiscal, pois (i) a dívida executada foi inscrita entre outubro de 2021 e março de 2022 e, na data da alienação do bem, em 22/11/2022, a dívida estava inexigível, com base no art. 151, VI, do CTN, pois era objeto de parcelamento, deferido na via administrativa outubro de 2022 e encerrado em março de 2023; (ii) há notícia, nos autos, da existência de outro bem de titularidade da parte executada, indicado pela própria União com vistas à garantia da dívida (direito creditório derivado de alienação fiduciária em garantia em relação ao imóvel matrícula 52.925), o que afasta a presunção de insolvência da executada, ainda que o respectivo pedido de penhora não tenha sido acolhido; (iii) na época da alienação dos imóveis não havia registro de penhora sobre o bem em relação ao presente feito, o que era exigido, na época dos fatos, para o reconhecimento da fraude, na forma da Súmula nº 375 do STJ; (iv) não há nenhum indício de que a adquirente tenha agido de má fé; (v) a inadimplência da executada está sendo alegada agora, mais de 2 anos depois da transferência do bem, e o decurso de grande período de tempo enfraquece os argumentos da exequente para a caracterização da fraude. Por fim, o juízo de origem destacou que o executado nunca foi citado pessoalmente nos autos, apenas via edital.
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que (i) a caracterização da fraude à execução fiscal no Direito Tributário possui natureza distinta da fraude civil, sendo regida pelo art. 185 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005, o que torna inaplicável a Súmula nº 375 do STJ; (ii) para alienações ocorridas após 09/06/2005, a presunção de fraude é absoluta e ocorre in re ipsa, bastando a prévia inscrição do crédito em dívida ativa, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos; (iii) no caso concreto, a alienação do imóvel de matrícula nº 49.816 ocorreu em 22/11/2022, enquanto os créditos já estavam inscritos em Dívida Ativa da União entre outubro de 2021 e março de 2022; (iv) o parcelamento administrativo não afasta a presunção de fraude, pois o art. 185 do CTN não condiciona a sua ocorrência à exigibilidade ativa do crédito; (v) o ônus de demonstrar a reserva de bens suficientes para garantir o débito (art. 185, parágrafo único, do CTN) incumbe exclusivamente ao devedor, e não à Fazenda Nacional; e (vi) restou demonstrada a dificuldade de satisfação do crédito, uma vez que outro imóvel da executada (matrícula nº 52925) teve a propriedade consolidada em nome de credor fiduciário em dezembro de 2024.
Na decisão do evento 5, o Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento na ausência do perigo de demora.
A Agravada, citada nos autos de origem por edital, não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução fiscal.
II. Questão em discussão
Discute-se se a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816 caracterizou fraude à execução fiscal.
III. Razões de decidir
Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, o artigo 185 do CTN previa que a fraude à execução fiscal somente se caracterizava com “a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”. Dessa forma, eventuais alienações apenas seriam consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, independentemente da realização de penhora.
Com o início da vigência da referida Lei Complementar, em 09/06/2005, o art. 185 do CTN passou a prever que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a simples inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário sequer o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sobre a matéria, o seguinte precedente firmado pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em que foi afastada expressamente a aplicação do Enunciado nº 375 da sua Súmula às execuções fiscais (regidas por legislação específica):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (‘lex specialis derrogat lex generalis’), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(RESP 1141990, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 19/11/2010, grifei)
Registre-se que, embora o caso julgado pelo STJ refira-se a fatos ocorridos após a alteração do art. 185 do CTN, a orientação no sentido do afastamento da aplicação do Enunciado nº 375 estende-se às alienações ocorridas na vigência do dispositivo em sua redação original. Confira-se trechos do voto proferido pelo e. Relator:
O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão. Acrescente-se que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
(...)
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);
(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;”
Sob outro prisma, a eventual circunstância de os débitos inscritos em dívida ativa estarem parcelados na data da alienação do bem em nada interfere no reconhecimento da fraude, pois o parcelamento não equivale à reserva de bens aptos à garantia da dívida e apenas suspende a exigibilidade dos créditos tributários, cuja extinção apenas ocorre com a integral quitação.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURDA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. ADESÃO PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora do imóvel objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a ocorrência de fraude a execução; (ii) se a adesão a parcelamento descaracteriza a fraude de alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de Execução Fiscal, a fraude à execução é regulada pelo art. 185 do CTN, à luz do princípio da especialidade, afastando-se o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público. Sendo assim, constatada a alienação de bens pelo devedor em momento posterior à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha sido reservado patrimônio capaz de saldar a dívida, resta configurada a fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
4. O parcelamento do crédito não equivale à reserva de bens suficientes para garantir à execução, de sorte que não desconstitui a presunção de fraude de alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, na forma do art. 185 e seu parágrafo único do CTN.
5. A 2ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que: "O parcelamento não tem a aptidão de influir na decisão que decreta a fraude à execução, porquanto resulta em hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não atuando como meio de prova de eventual solvência do executado"
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível nº 5038923-69.2022.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa Da Silva, j. 03/09/2025. Sem grifos no original)
No caso, as dívidas executadas foram inscritas entre 18/10/2021 e 03/03/2022, sendo a execução fiscal ajuizada em 14/06/2022. Em 22/11/2022, a Executada alienou o imóvel de matrícula nº 49.816.
Considerando que a alienação se deu em data posterior à inscrição em dívida ativa e à Lei Complementar nº 118/05, presume-se a ocorrência de fraude, sendo indiferente o fato de a Executada não ter sido localizada para citação pessoal, bem assim a inexistência de registro de penhora ou a ausência de indícios de má-fé do adquirente.
Como defendido pela União Federal, o ônus de comprovar cabalmente a reserva de bens ou rendas, livres, desembaraçados e imediatamente exigíveis, suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, na forma do art. 185, parágrafo único, do CTN, era do devedor, que dele não se desincumbiu.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 49.816.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688438v2 e do código CRC fa3c320e.
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Data e Hora: 07/02/2026, às 06:31:22