Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. D. O. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de acórdão que, unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, em relação aos autos de infração número FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, ante a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autos de infração.

2. Quanto ao sistema free flow, a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.

3. De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22.

4. No caso em apreço, verifica-se que o apelante alega ter sido surpreendido com 43 multas em razão da passagem pela Rodovia administrada pela CCR RIO-SP, que implementou o sistema de free flow.

5. No entanto, conforme citado pelo próprio apelado em sua contestação, bem como pelo Juízo a quo em sua sentença, “restou verificada a ocorrência de um equívoco no processamento em relação à quantidade de Autos de Infração que podem ser lavrados para um mesmo veículo dentro do período de duas horas, o que gerou a lavratura de autos de infração em desacordo com as regras previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, quais sejam os de numeração: FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, os quais serão cancelados e arquivados”, de modo que a divergência no caso seria tão somente quanto aos demais autos de infração.

6. Com efeito, com relação aos demais autos de infração, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Isso porque após a data de passagem pelo ponto de leitura do pedágio a parte apelante deveria ter realizado o pagamento da tarifa em até 15 dias, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 984/22, sob pena de incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 209-A do CTB, o que não foi feito.

7. Além disso, a parte apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, “não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas”, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5022720-68.2023.4.02.5110, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Julgado em 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5007734-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 28.10.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5062898-52.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Julgado em 20.8.2025.

8. Pelo que se verifica ainda, a parte apelada demonstrou que a sinalização na rodovia acerca do sistema free flow acontece por meio de placas, além da divulgação pela mídia e atividade educativa local. Acrescentou-se ainda que “o horário e a data informados no campo: “dados da infração”, se referem a data e hora em que a infração foi de fato consumada, ou seja, às 00:00 (zero hora) do 16º (décimo sexto dia) após a passagem do veículo pelo pórtico de FREE FLOW”, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas em razão do não pagamento do pedágio.

9. Apelação não provida.

 

 

Segundo a embargante C. N. D. O. (evento 24), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “o venerando acórdão deixou de se manifestar acerca da nulidade de diversos autos de infração lavrados em desconformidade com Resolução do CONTRAN, bem como em desacordo com Art. 280 do CTB, reconhecida inclusive pela própria ANTT e pelo juízo de 1º grau em parte dos autos (FA00105429, FA00154706, FA00160330, dentre outros)”; ii) “o acórdão reconhece que determinados autos de infração foram lavrados em desacordo com a legislação, razão pela qual foram cancelados, mas, em contradição, manteve a validade de outros autos que padecem da mesma irregularidade, já que todos foram oriundos do mesmo processamento equivocado do sistema “free flow”.

Segundo a embargante ANTT (evento 29), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que “deixou a Colenda Turma de manifestar-se quanto à aplicabilidade do §11º do art. 85 do CPC/15, ou seja, o aumento dos honorários sucumbenciais em decorrência do não provimento do apelo da parte autora da ação ordinária”.

Contrarrazões constante do evento 28.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. D. O. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de acórdão que, unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inicialmente, verifico que a parte embargante C. N. D. O. não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado.

No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que:

[...] “Alega ter sido surpreendido com 43 multas em razão da passagem pela Rodovia administrada pela CCR RIO-SP, que implementou o sistema de free flow.

No entanto, conforme citado pelo próprio apelado em sua contestação, bem como pelo Juízo a quo em sua sentença, “restou verificada a ocorrência de um equívoco no processamento em relação à quantidade de Autos de Infração que podem ser lavrados para um mesmo veículo dentro do período de duas horas, o que gerou a lavratura de autos de infração em desacordo com as regras previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, quais sejam os de numeração: FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, os quais serão cancelados e arquivados”, de modo que a divergência no caso seria tão somente quanto aos demais autos de infração.

Dessa maneira, com relação aos demais autos de infração, entendo pela manutenção da sentença recorrida. Isso porque após a data de passagem pelo ponto de leitura do pedágio, a parte apelante deveria ter realizado o pagamento da tarifa em até 15 dias, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 984/22, sob pena de incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 209-A do CTB.

Além disso, a parte apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, “não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas”, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração.

[...]

Pelo que se verifica ainda, a parte apelada demonstrou que a sinalização na rodovia acerca do sistema free flow acontece por meio de placas, além da divulgação pela mídia e atividade educativa local.

Acrescentou-se ainda que “o horário e a data informados no campo: “dados da infração”, se referem a data e hora em que a infração foi de fato consumada, ou seja, às 00:00 (zero hora) do 16º (décimo sexto dia) após a passagem do veículo pelo pórtico de FREE FLOW”, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas em razão do não pagamento do pedágio”. [...]

 

Nesse cenário, observa-se uma pretensão modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

 

Por outro lado, assiste razão à ANTT acerca da omissão do acórdão quanto à fixação de honorários recursais.

Nesse caso, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecido em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida na origem.

Em suma, os embargos declaratórios opostos por C. N. D. O. não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente. Já os embargos de declaração opostos pela ANTT devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do apelante e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da apelada.



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Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte apelante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

5. Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que: [...] “conforme citado pelo próprio apelado em sua contestação, bem como pelo Juízo a quo em sua sentença, “restou verificada a ocorrência de um equívoco no processamento em relação à quantidade de Autos de Infração que podem ser lavrados para um mesmo veículo dentro do período de duas horas, o que gerou a lavratura de autos de infração em desacordo com as regras previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, quais sejam os de numeração: FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, os quais serão cancelados e arquivados”, de modo que a divergência no caso seria tão somente quanto aos demais autos de infração. Dessa maneira, com relação aos demais autos de infração, entendo pela manutenção da sentença recorrida. Isso porque após a data de passagem pelo ponto de leitura do pedágio, a parte apelante deveria ter realizado o pagamento da tarifa em até 15 dias, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 984/22, sob pena de incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 209-A do CTB. Além disso, a parte apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, “não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas”, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração”.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

8. Existência de omissão. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecido em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se a gratuidade de justiça deferida na origem.

10. Embargos de declaração do apelante não providos e embargos de declaração da apelada providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do apelante e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 01:08:11.


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