Apelação Cível Nº 5002366-19.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. D. O. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de acórdão que, unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, em relação aos autos de infração número FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, ante a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais autos de infração.
2. Quanto ao sistema free flow, a Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, alterou o Código de Trânsito Brasileiro e estabeleceu condições para implementação da cobrança pelo uso de rodovias, por meio do sistema de livre passagem.
3. De acordo com o art. 1º, §1º da referida lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. Além disso, o §2º determinou que o Poder Executivo regulamentaria o sistema de livre passagem, o que coube à Resolução CONTRAN nº 984/22.
4. No caso em apreço, verifica-se que o apelante alega ter sido surpreendido com 43 multas em razão da passagem pela Rodovia administrada pela CCR RIO-SP, que implementou o sistema de free flow.
5. No entanto, conforme citado pelo próprio apelado em sua contestação, bem como pelo Juízo a quo em sua sentença, “restou verificada a ocorrência de um equívoco no processamento em relação à quantidade de Autos de Infração que podem ser lavrados para um mesmo veículo dentro do período de duas horas, o que gerou a lavratura de autos de infração em desacordo com as regras previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, quais sejam os de numeração: FA00105429, FA00154706, FA00160330, FA00167588, FA00169339, FA00170559, FA00178640, FA00199765, FA00199767, FA00202542, FA00203309, FA00214348, FA00217586, FA00217599, FA00219469, FA00219507, os quais serão cancelados e arquivados”, de modo que a divergência no caso seria tão somente quanto aos demais autos de infração.
6. Com efeito, com relação aos demais autos de infração, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Isso porque após a data de passagem pelo ponto de leitura do pedágio a parte apelante deveria ter realizado o pagamento da tarifa em até 15 dias, conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 984/22, sob pena de incidência de penalidade de multa, nos termos do art. 209-A do CTB, o que não foi feito.
7. Além disso, a parte apelante, conforme citado pelo Juízo a quo, “não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia de demonstrar minimamente a ocorrência de erros nas autuações realizadas”, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca de possíveis vícios nos autos de infração. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5022720-68.2023.4.02.5110, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Julgado em 30.6.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5007734-79.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 28.10.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5062898-52.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Julgado em 20.8.2025.
8. Pelo que se verifica ainda, a parte apelada demonstrou que a sinalização na rodovia acerca do sistema free flow acontece por meio de placas, além da divulgação pela mídia e atividade educativa local. Acrescentou-se ainda que “o horário e a data informados no campo: “dados da infração”, se referem a data e hora em que a infração foi de fato consumada, ou seja, às 00:00 (zero hora) do 16º (décimo sexto dia) após a passagem do veículo pelo pórtico de FREE FLOW”, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas em razão do não pagamento do pedágio.
9. Apelação não provida.
Segundo a embargante C. N. D. O. (evento 24), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que: i) “o venerando acórdão deixou de se manifestar acerca da nulidade de diversos autos de infração lavrados em desconformidade com Resolução do CONTRAN, bem como em desacordo com Art. 280 do CTB, reconhecida inclusive pela própria ANTT e pelo juízo de 1º grau em parte dos autos (FA00105429, FA00154706, FA00160330, dentre outros)”; ii) “o acórdão reconhece que determinados autos de infração foram lavrados em desacordo com a legislação, razão pela qual foram cancelados, mas, em contradição, manteve a validade de outros autos que padecem da mesma irregularidade, já que todos foram oriundos do mesmo processamento equivocado do sistema “free flow”.
Segundo a embargante ANTT (evento 29), o acórdão é omisso. Alega, em síntese, que “deixou a Colenda Turma de manifestar-se quanto à aplicabilidade do §11º do art. 85 do CPC/15, ou seja, o aumento dos honorários sucumbenciais em decorrência do não provimento do apelo da parte autora da ação ordinária”.
Contrarrazões constante do evento 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684713v2 e do código CRC 8dd5fd07.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 19:01:25