Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004513-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ELLO REI COMERCIO DE ROUPAS LTDA, R. R. D. S. e  R. R. D. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.2.2024. 

A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.126,21, inscrito na CDA nº 144, livro nº 270, de 2.12.2021, em razão de multa por infração administrativa (evento 1 – 1º grau – CDA 2).

A sentença (evento 87/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ELLO REI COMERCIO DE ROUPAS LTDA para cobrança do(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) CDA(s) indicada(s) na petição inicial, com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do processo, não foram localizados bens sujeitos à constrição e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 01(um) ano. A(o) Exequente foi intimada(o) na forma do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024. É o relatório. Decido. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 - no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral):  [...] A partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, no qual ficou estabelecido em seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, conforme segue in verbis: [...] Na hipótese dos autos, apesar de intimada, a parte exequente não demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça. Note-se que embora a exequente afirme que houve citação, de acordo com o evento 80, CERT1, o Oficial de Justiça certificou que "embora eu tenha tentado proceder a sua CITAÇÃO REMOTA, não logrei êxito porque obtive retorno de que aquele número de telefone pertencia a uma pessoa por nome Theodoro (Theo Ribeiro – coincidentemente com o MESMO SOBRENOME) e não Renan." (g.n.) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo, inexistindo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. I.

 

Em suas razões de recurso (evento 41/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco; (ii) somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos; (iii) o item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e  somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184; (iv)  a cobrança judicial dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais já levava em consideração os custos de administração e cobrança, de modo que, quando o custo administrativo de cobrança se mostrava maior que a vantagem a ser obtida, deixava-se de praticar atos voltados a cobrança judicial do crédito público com fulcro na citada norma. As Leis n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522, de 2002, incrementando o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos, conforme se observará; (v) após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento do feito executivo, cientifica-se o devedor da existência da dívida vencida e das consequências do não pagamento, bem como da possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35, de 7 de novembro de 2022, a qual regulamenta o art. 37-B, § 12, da Lei 10.522, de 2002. Assim sendo, a tentativa de solução administrativa para a quitação dos créditos inscritos em dívida ativa das Autarquias e Fundações Públicas federais já é uma realidade; (vi) no caso concreto, a sentença destacou que a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como que não se verifica movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhorados. Verifica-se que houve a citação e até o momento não foi efetuada a tentativa de penhora. Aliás, não foi sequer oportunizado ao Exequente indicar bens ou requerer diligências para localização deles. Não resta preenchido, pois, o requisito da tentativa de localização de bens penhoráveis; (vii) portanto, no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, importante pontuar que o exequente estava aguardando a intimação para indicar bens penhoráveis ou requerer medidas constritivas, como, por exemplo, o SISBAJUD e o RENAJUD.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684673v2 e do código CRC cccfbad4.

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Documento:20002684674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004513-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ELLO REI COMERCIO DE ROUPAS LTDA, R. R. D. S. e  R. R. D. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.2.2024. 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

Com efeito, para se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada.

Inicialmente, frise-se que o presente caso se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento do feito (25.1.2022), enquadrando-se no disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, haja vista ter por objeto a cobrança da quantia histórica de R$ 2.126,21, nos termos da CDA nº 144, livro nº 270, de 2.12.2021 (evento 1/1º grau – CDA 2).

Da análise dos autos originários, verifica-se que, no dia 18.7.2024, ocorreu a citação por hora certa do executado R. R. D. S., conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 80. Posteriormente, juntou-se ao feito a certidão positiva de citação e a carta endereçada ao executado pagar a dívida (eventos 80 e 81). No entanto, a autarquia não foi intimada de tais diligências, sendo-lhe expedida intimação apenas em 21.2.2025, confirmada em 3.3.2025 no evento 84, com o intuito de disponibilizar o feito para manifestação conclusiva acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir.

Por derradeiro, no dia 1.4.2025, foi proferida sentença extintiva da execução fiscal, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22.2.2024.

Com efeito, no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, importante pontuar que não se encontra configurado o cumprimento de tal requisito temporal, haja vista que, após a citação do executado em 18.7.2024, a autarquia foi intimada eletronicamente somente no dia 3.3.2025, com a disponibilização dos autos para manifestação, e a sentença extintiva do feito foi prolatada em 1.4.2025.

Em conclusão, deve ser afastada a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684674v2 e do código CRC a302062d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:45:32

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002684675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004513-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.

6. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento do feito (25.1.2022), enquadrando-se no disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, haja vista ter por objeto a cobrança da quantia histórica de R$ 2.126,21, nos termos da CDA nº 144, livro nº 270, de 2.12.2021.

7. Da análise dos autos originários, verifica-se que, no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, não se encontra configurado o cumprimento de tal requisito temporal, haja vista que, após a citação do executado em 18.7.2024, o exequente foi intimado eletronicamente apenas no dia 3.3.2025, com a disponibilização dos autos para manifestação, e a sentença extintiva do feito foi prolatada em 1.4.2025.

8. Deve ser afastada a sentença que reconheceu a falta de interesse processual a justificar a continuidade da presente execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal pelo Juízo de primeiro grau.

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684675v3 e do código CRC a629f72a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:45:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5004513-82.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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