Apelação Cível Nº 5004513-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDWARD CARLYLE SILVA, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de ELLO REI COMERCIO DE ROUPAS LTDA, R. R. D. S. e R. R. D. S., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.2.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.126,21, inscrito na CDA nº 144, livro nº 270, de 2.12.2021, em razão de multa por infração administrativa (evento 1 – 1º grau – CDA 2).
A sentença (evento 87/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ELLO REI COMERCIO DE ROUPAS LTDA para cobrança do(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) CDA(s) indicada(s) na petição inicial, com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do processo, não foram localizados bens sujeitos à constrição e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 01(um) ano. A(o) Exequente foi intimada(o) na forma do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024. É o relatório. Decido. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 - no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral): [...] A partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, no qual ficou estabelecido em seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, conforme segue in verbis: [...] Na hipótese dos autos, apesar de intimada, a parte exequente não demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça. Note-se que embora a exequente afirme que houve citação, de acordo com o evento 80, CERT1, o Oficial de Justiça certificou que "embora eu tenha tentado proceder a sua CITAÇÃO REMOTA, não logrei êxito porque obtive retorno de que aquele número de telefone pertencia a uma pessoa por nome Theodoro (Theo Ribeiro – coincidentemente com o MESMO SOBRENOME) e não Renan." (g.n.) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo, inexistindo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. I.
Em suas razões de recurso (evento 41/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença extintiva não observou que a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024. Assim, o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco; (ii) somente o item 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos; (iii) o item 2, por outro lado, aplicar-se-á para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184; (iv) a cobrança judicial dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais já levava em consideração os custos de administração e cobrança, de modo que, quando o custo administrativo de cobrança se mostrava maior que a vantagem a ser obtida, deixava-se de praticar atos voltados a cobrança judicial do crédito público com fulcro na citada norma. As Leis n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522, de 2002, incrementando o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos, conforme se observará; (v) após a inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento do feito executivo, cientifica-se o devedor da existência da dívida vencida e das consequências do não pagamento, bem como da possibilidade de parcelamento simplificado e extrajudicial de seus créditos, conforme preconiza a Portaria Normativa PGF/AGU 35, de 7 de novembro de 2022, a qual regulamenta o art. 37-B, § 12, da Lei 10.522, de 2002. Assim sendo, a tentativa de solução administrativa para a quitação dos créditos inscritos em dívida ativa das Autarquias e Fundações Públicas federais já é uma realidade; (vi) no caso concreto, a sentença destacou que a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como que não se verifica movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhorados. Verifica-se que houve a citação e até o momento não foi efetuada a tentativa de penhora. Aliás, não foi sequer oportunizado ao Exequente indicar bens ou requerer diligências para localização deles. Não resta preenchido, pois, o requisito da tentativa de localização de bens penhoráveis; (vii) portanto, no tocante à ausência de movimentação útil há mais de um ano, importante pontuar que o exequente estava aguardando a intimação para indicar bens penhoráveis ou requerer medidas constritivas, como, por exemplo, o SISBAJUD e o RENAJUD.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684673v2 e do código CRC cccfbad4.
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