Apelação Cível Nº 5025216-38.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por I. V. D., representada por G. V. D. S. D. (KRISCIA DEMUNER, OAB/ES 22.193), contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que seja proferida decisão em seu requerimento administrativo protocolado sob o nº 1966059880.
Como causa de pedir, afirma que, em 25.2.2025, requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência perante o INSS. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 25.8.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 27/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 25/02/2025, requerimento de Benefício de Prestação Continuada. Em 22/09/2025, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo.”.
Em suas razões recursais (evento 39/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo; (ii) não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício; (iii) apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária. A imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má fé, o que não costumar ser o caso da Administração Pública; (iv) não se pode perder de vista que a ausência neste caso do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional.
Contrarrazões no evento 46.
Petição da UNIÃO FEDERAL informando que o pedido encontra-se concluído (evento 48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 18:45:11