Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022942-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. R. D. S. B. e R. B. (RENATO GOMES GIANORDOLI, OAB/ES 018053; ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA, OAB/ES 025875), figurando como apelado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação de desapropriação, julga procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel objeto da demanda.

Na origem, o DNIT postula: (i) a procedência do pedido para determinar a  expropriação do imóvel, registrado sob matrícula nº 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 76.910,00 (setenta e seis mil novecentos e dez reais).

Como causa de pedir, afirma que, no exercício de suas atribuições institucionais, o DNIT vem trabalhando para realização das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km. Narra que providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017, realizando, em seguida, os levantamentos necessários à realização dos cadastros e efetivação das desapropriações. Informa que as peças técnicas constantes no referido cadastro incluem laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas. Ressalta que as referidas peças técnicas apontam: (i) área total: 252,00 m²; (ii) área a desapropriar: 252,00 m²; (iii) a indenização: R$ 76.910,00, referentes à terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. DECIDO.

1 - Ação de Desapropriação

De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, nas ações de desapropriação, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".

Logo, em se tratando de ação de desapropriação, a discussão travada deve limitar-se ao preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 94329 PR 2011/0239852-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013).

Ademais, comprovada a existência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido de imissão na posse - publicação do ato administrativo de declaração de utilidade pública; laudo de avaliação do imóvel; planta do bem e suas confinações; alegação de urgência na imissão; e depósito da quantia indenizatória -, o deferimento da liminar é medida que, em princípio, se impõe.

2 - Titularidade do imóvel

Pelos documentos apresentados nos autos, mormente a ficha cadastral municipal do imóvel objeto da lide (evento 1, anexo 3, fl. 26) e a sua certidão de matrícula (evento 218, anexo 2, fls. 03/04) – onde constam, como únicos proprietários, F. R. D. S. B. e ROGÉRIO BUBACH –, verifica-se que estes são os titulares do domínio do bem em questão, fazendo jus ao recebimento da indenização fixada na presente demanda.

3 - Valor indenizatório

Por meio da Portaria nº 1.968/2017, o DNIT declarou de utilidade pública, "para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, excluindo as áreas já abrangidas pela faixa de domínio existente e outras áreas públicas pertencentes à União, as quais delimitam a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-447/ES - Trecho: Entroncamento BR-262/ES - Terminal de Capuaba; Subtrecho: Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único, conforme Projeto Geométrico aceito pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo por meio do Termo de Aceitação de Projeto, à fl. 36 do citado processo. SNV: 447BES0010" (evento 1, anexo 3, fl. 01).

Um dos imóveis afetados foi aquele localizado na Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES.

O DNIT afirma “a presente ação de desapropriação originou-se do cadastro CTD nº 137, constante no Processo administrativo nº 50617.000933/2020-89. As peças técnicas constantes no referido cadastro incluem Laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, (...), memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas” (evento 1, fls. 02/03).

Tais peças técnicas apontam o seguinte (evento 1, fl. 03):

1. Área Total: 252,00 m²

2. Área a desapropriar: 252,00 m²

3. Indenização: R$ 76.910,00  (setenta e seis mil, novecentos e dez reais), referentes a terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas”

Destaquem-se, também, as seguintes características (evento 1, anexo 3, fl. 08):

Diante da resistência dos Expropriados em relação ao valor da indenização ofertado, foi determinada a realização de perícia técnica para fins de apuração da justa indenização devida.

A conclusão da análise feita pelo perito judicial foi a seguinte (evento 135, fls. 06/07):

Como o Expropriante e os Expropriados, após o último esclarecimento complementar apresentado pelo expert (evento 247), concordaram com a apuração feita por este (eventos 257 e 258), cabe a este Juízo, apenas, homologá-la[1].

Sob essa ótica, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê  que, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".

4 - Conclusão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial (Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES - CTD 137 -, registrado na matrícula no 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.

Fixo a indenização do bem expropriado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (05/04/2022), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41[2].

Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT[3] e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Após o trânsito em julgado:

1) determino o registro da propriedade e da imissão definitiva na posse na matrícula do imóvel. Para tanto, esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[4] e do art. 167, I, alínea 34, da Lei nº 6.015/73[5], cabendo ao DNIT proceder conforme o disposto no item 5.3.3[6] das "Diretrizes Básicas para Desapropriação", elaboradas pelo Ministério da Infraestrutura[7], em observância à Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30/11/2021[8];

1.1) a EXPROPRIANTE, a ser registrada como titular da propriedade, é a UNIÃO[9], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0018-01, com endereço à Rua Pietrângelo de Biase, nº 56, 7º andar, Ed. Ministério da Economia - Centro - Vitória/ES CEP: 29.010-190, ressaltando-se, no pormenor, que a referida entidade é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação à transcrição, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, na forma do art. 1º da Lei nº 1.537/77[10], razão pela qual deve ser aplicada a isenção referida para a abertura da matrícula determinada nestes autos; e

1.2) como EXPROPRIADOS deverão constar F. R. D. S. B. (CPF n° 070.943.087-60) e ROGÉRIO BUBACH (CPF n° 020.241.917-70);

2) caberá ao DNIT informar, nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após a efetivação dos registros e averbações, o cumprimento das medidas determinadas no item antecedente, apresentando, inclusive, a certidão atualizada do imóvel; e

3) com a manifestação do DNIT, oficie-se ao Município de Cariacica, dando-lhe ciência sobre a desapropriação efetivada em favor da UNIÃO, para que o nome da parte-Expropriada não mais conste como responsável tributária do imóvel em questão.

Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Em suas razões recursais (evento 271/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) se faz necessária a adoção do Laudo Pericial Complementar cujas partes concordaram com o valor de R$ 182.318,63, ao invés do Laudo indicado pelo Juízo para fixação do montante indenizatório de R$ 173.000,00; (ii) a necessidade de adequação do índice de correção monetária à EC nº 113/2021 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Contrarrazões pelos apelados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 277/1º grau).

Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683794v2 e do código CRC 29587a9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002683795
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022942-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. R. D. S. B. e R. B. (RENATO GOMES GIANORDOLI, OAB/ES 018053; ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA, OAB/ES 025875), figurando como apelado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação de desapropriação, julga procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel objeto da demanda.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. DECIDO.

1 - Ação de Desapropriação

De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, nas ações de desapropriação, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".

Logo, em se tratando de ação de desapropriação, a discussão travada deve limitar-se ao preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 94329 PR 2011/0239852-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013).

Ademais, comprovada a existência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido de imissão na posse - publicação do ato administrativo de declaração de utilidade pública; laudo de avaliação do imóvel; planta do bem e suas confinações; alegação de urgência na imissão; e depósito da quantia indenizatória -, o deferimento da liminar é medida que, em princípio, se impõe.

2 - Titularidade do imóvel

Pelos documentos apresentados nos autos, mormente a ficha cadastral municipal do imóvel objeto da lide (evento 1, anexo 3, fl. 26) e a sua certidão de matrícula (evento 218, anexo 2, fls. 03/04) – onde constam, como únicos proprietários, F. R. D. S. B. e ROGÉRIO BUBACH –, verifica-se que estes são os titulares do domínio do bem em questão, fazendo jus ao recebimento da indenização fixada na presente demanda.

3 - Valor indenizatório

Por meio da Portaria nº 1.968/2017, o DNIT declarou de utilidade pública, "para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, excluindo as áreas já abrangidas pela faixa de domínio existente e outras áreas públicas pertencentes à União, as quais delimitam a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-447/ES - Trecho: Entroncamento BR-262/ES - Terminal de Capuaba; Subtrecho: Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único, conforme Projeto Geométrico aceito pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo por meio do Termo de Aceitação de Projeto, à fl. 36 do citado processo. SNV: 447BES0010" (evento 1, anexo 3, fl. 01).

Um dos imóveis afetados foi aquele localizado na Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES.

O DNIT afirma “a presente ação de desapropriação originou-se do cadastro CTD nº 137, constante no Processo administrativo nº 50617.000933/2020-89. As peças técnicas constantes no referido cadastro incluem Laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, (...), memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas” (evento 1, fls. 02/03).

Tais peças técnicas apontam o seguinte (evento 1, fl. 03):

1. Área Total: 252,00 m²

2. Área a desapropriar: 252,00 m²

3. Indenização: R$ 76.910,00  (setenta e seis mil, novecentos e dez reais), referentes a terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas”

Destaquem-se, também, as seguintes características (evento 1, anexo 3, fl. 08):

Diante da resistência dos Expropriados em relação ao valor da indenização ofertado, foi determinada a realização de perícia técnica para fins de apuração da justa indenização devida.

A conclusão da análise feita pelo perito judicial foi a seguinte (evento 135, fls. 06/07):

Como o Expropriante e os Expropriados, após o último esclarecimento complementar apresentado pelo expert (evento 247), concordaram com a apuração feita por este (eventos 257 e 258), cabe a este Juízo, apenas, homologá-la[1].

Sob essa ótica, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê  que, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".

4 - Conclusão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial (Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES - CTD 137 -, registrado na matrícula no 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.

Fixo a indenização do bem expropriado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (05/04/2022), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41[2].

Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT[3] e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Após o trânsito em julgado:

1) determino o registro da propriedade e da imissão definitiva na posse na matrícula do imóvel. Para tanto, esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[4] e do art. 167, I, alínea 34, da Lei nº 6.015/73[5], cabendo ao DNIT proceder conforme o disposto no item 5.3.3[6] das "Diretrizes Básicas para Desapropriação", elaboradas pelo Ministério da Infraestrutura[7], em observância à Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30/11/2021[8];

1.1) a EXPROPRIANTE, a ser registrada como titular da propriedade, é a UNIÃO[9], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0018-01, com endereço à Rua Pietrângelo de Biase, nº 56, 7º andar, Ed. Ministério da Economia - Centro - Vitória/ES CEP: 29.010-190, ressaltando-se, no pormenor, que a referida entidade é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação à transcrição, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, na forma do art. 1º da Lei nº 1.537/77[10], razão pela qual deve ser aplicada a isenção referida para a abertura da matrícula determinada nestes autos; e

1.2) como EXPROPRIADOS deverão constar F. R. D. S. B. (CPF n° 070.943.087-60) e ROGÉRIO BUBACH (CPF n° 020.241.917-70);

2) caberá ao DNIT informar, nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após a efetivação dos registros e averbações, o cumprimento das medidas determinadas no item antecedente, apresentando, inclusive, a certidão atualizada do imóvel; e

3) com a manifestação do DNIT, oficie-se ao Município de Cariacica, dando-lhe ciência sobre a desapropriação efetivada em favor da UNIÃO, para que o nome da parte-Expropriada não mais conste como responsável tributária do imóvel em questão.

Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença fixou corretamente o valor a título de indenização para fins de desapropriação, bem como se incide o IPCA-E ou a SELIC como índice de correção monetária.

Com efeito, a desapropriação configura uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, em que há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88.

A corroborar com tal assertiva, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA DAR CIÊNCIA A TERCEIROS. ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO QUE CONFERE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS POSSÍVEIS PROPRIETÁRIOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a expedição de edital conhecimento de terceiros, com prazo de 20 (vinte) dias, bem como que os expropriados  comprovem a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Cinge-se a controvérsia em definir se já houve publicação de edital pelos agravantes para conhecimento de terceiros.

2. A desapropriação é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, em que há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88.

3. No que concerne à desapropriação por utilidade pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, em seu art. 15, dispõe que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017460-82.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2022.

[...]

9. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015062-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023) – grifo nosso

 

No caso dos autos, a autarquia ajuizou a ação de desapropriação objetivando expropriar o imóvel, registrado sob a matrícula nº 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, mediante o pagamento de indenização no valor histórico de R$ 76.910,00 (setenta e seis mil novecentos e dez reais), tendo em vista a necessidade de realização de obras na implantação da Rodovia BR 447/ES. Diante disso, providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017, realizando, em seguida, os levantamentos necessários à realização dos cadastros e efetivação das desapropriações.

Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial, fixando a indenização do bem expropriado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (5.4.2022), com base no índice IPCA-E, sob o fundamento de que, tanto o expropriante, como os expropriados, após o último esclarecimento complementar apresentado pelo perito (evento 247/1º grau), concordaram com a apuração feita pelo profissional, de modo que caberia ao magistrado apenas homologá-lo.

Nesse segmento, verifica-se que a sentença apenas reconheceu o acordo pactuado entre as partes no sentido de aderir ao Laudo Pericial Complementar. Apesar de o valor não ter sido estabelecido na quantia de R$ 182.318,63, verifica-se que tal fato se deu em razão de que o valor estava apenas desatualizado. Por esse motivo, o próprio DNIT se manifestou nas contrarrazões no sentido de que, “atualizando o valor do laudo do ev. 135 (R$173.000,00 em 04/2022) para 03/2023 (laudo ev 169), pelo IPCA-E, apura-se o montante de R$181.017,84, bem próximo ao indicado pelo perito em 30.03.2023 (R$182.318,63).”. Nesse sentido, o DNIT não se opôs ao pleito do apelante para que o montante indenizatório fosse fixado no montante requerido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na sentença recorrida, eis que a quantia não foi estabelecida em desacordo com o que concordaram as partes, encontrando-se apenas pendente de atualização, o que seria feito posteriormente em sede de cumprimento de sentença.

Quanto ao índice para fins de correção monetária, urge pontuar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS - Tema 905, sob o rito dos repetitivos, que, no âmbito das condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. TESES JURÍDICAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 905/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.
2. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada existência de identidade entre o valor da oferta e o da indenização fixada em juízo a impossibilitar a incidência de juros compensatórios e da incabível incidência de juros moratórios sobre o valor depositado em juízo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao índice de correção monetária, este Superior Tribunal firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS - Tema 905 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018), sob o rito dos repetitivos, que, no âmbito das condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.274/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 22.5.2025) – grifo nosso.

 

Ademais, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC abrange a correção monetária e os juros moratórios. No caso em apreço, a condenação contempla o pagamento de indenização no montante fixado, com incidência, tão somente, de correção monetária a partir de então. Logo, revela-se incabível a fixação da SELIC na hipótese dos autos, tendo em vista que não é possível a incidência dos juros moratórios na forma como requerida, diante da incidência do art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe que os juros moratórios somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. dnit. UTILIDADE PÚBLICA. BR 447/ES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO. DATA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL SELIC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. inocorrência. MULTA afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

I. Caso em exame

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo DNIT para determinar a desapropriação do imóvel objeto dos autos, fixando a “indenização da área expropriada no total de R$528.532,04 (quinhentos e vinte e oito mil quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo complementar pela perícia técnica, em 15/12/2023, com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41”, deferindo a “imissão provisória na posse, em favor do DNIT, do imóvel objeto dos autos”, bem como “o registro da imissão provisória na posse, na matrícula do imóvel, em conformidade com o art. 15, § 4º, Decreto nº 3.365/41”, estabelecendo, ainda, as determinações a serem observadas pela parte expropriada entre os quais, a comprovação de “quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado” e a apresentação de dados bancários “a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados nos autos”, condenando o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “em 2% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado nesta sentença (R$2.802,08), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41”.

[...]

8. Evidenciado que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, resta absolutamente descabida a pretensão de utilização na hipótese dos autos, em que a condenação contempla o pagamento de indenização no montante fixado em dezembro/2023, com incidência, tão somente, de correção monetária a partir de então. Entendimento contrário importa em violação ao art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, eis que os juros moratórios somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado.

[...]

IV. Dispositivo 

10. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5021355-49.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJF2R 8.5.2025) – grifo nosso.

 

Logo, seja considerando a data do ajuizamento da ação de desapropriação, antes das alterações promovidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja em razão da previsão expressa do art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, observa-se que a sentença deve ser mantida.

Em conclusão, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683795v2 e do código CRC 2b94c7a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:59

 


 



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Documento:20002683796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022942-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL SELIC. DESCABIMENTO.

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel objeto da demanda. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença fixou corretamente o valor a título de indenização para fins de desapropriação, bem como se incide o IPCA-E ou a SELIC como índice de correção monetária.

2. A desapropriação configura uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, em que há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015062-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023.

3. A autarquia ajuizou a ação de desapropriação objetivando expropriar o imóvel registrado sob a matrícula nº 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, mediante o pagamento de indenização no valor histórico de R$ 76.910,00 (setenta e seis mil novecentos e dez reais), tendo em vista a necessidade de realização de obras na implantação da Rodovia BR 447/ES. Diante disso, providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017, realizando, em seguida, os levantamentos necessários à realização dos cadastros e efetivação das desapropriações.

4. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial, fixando a indenização do bem expropriado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (5.4.2022), com base no índice IPCA-E, sob o fundamento de que, tanto o expropriante, como os expropriados, após o último esclarecimento complementar apresentado pelo perito (evento 247/1º grau), concordaram com a apuração feita pelo profissional, de modo que caberia ao magistrado apenas homologá-lo.

5. A sentença apenas reconheceu o acordo pactuado entre as partes no sentido de aderir ao Laudo Pericial Complementar. Apesar de o valor não ter sido estabelecido na quantia de R$ 182.318,63, verifica-se que tal fato se deu em razão de que o valor estava apenas desatualizado. Por esse motivo, o próprio DNIT se manifestou nas contrarrazões no sentido de que, “atualizando o valor do laudo do ev. 135 (R$173.000,00 em 04/2022) para 03/2023 (laudo ev 169), pelo IPCA-E, apura-se o montante de R$181.017,84, bem próximo ao indicado pelo perito em 30.03.2023 (R$182.318,63).”. Nesse sentido, o DNIT não se opôs ao pleito do apelante para que o montante indenizatório fosse fixado no montante requerido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na sentença recorrida, eis que a quantia não foi estabelecida em desacordo com o que concordaram as partes, encontrando-se apenas pendente de atualização, o que seria feito posteriormente em sede de cumprimento de sentença.

6. Quanto ao índice para fins de correção monetária, urge pontuar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS - Tema 905, sob o rito dos repetitivos, que, no âmbito das condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.274/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 22.5.2025.

7. Ademais, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC abrange a correção monetária e os juros moratórios. No caso em apreço, a condenação contempla o pagamento de indenização no montante fixado, com incidência, tão somente, de correção monetária a partir de então. Logo, revela-se incabível a fixação da SELIC na hipótese dos autos, tendo em vista que não é possível a incidência dos juros moratórios na forma como requerida, diante da incidência do art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe que os juros moratórios somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5021355-49.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJF2R 8.5.2025.

8. Logo, seja considerando a data do ajuizamento da ação de desapropriação, antes das alterações promovidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja em razão da previsão expressa do art. 15-B Decreto-Lei nº 3.365/1941, observa-se que a sentença deve ser mantida.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683796v3 e do código CRC 48ac225a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5022942-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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