Apelação Cível Nº 5022942-77.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por F. R. D. S. B. e R. B. (RENATO GOMES GIANORDOLI, OAB/ES 018053; ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA, OAB/ES 025875), figurando como apelado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação de desapropriação, julga procedente o pedido autoral para desapropriar o imóvel objeto da demanda.
Na origem, o DNIT postula: (i) a procedência do pedido para determinar a expropriação do imóvel, registrado sob matrícula nº 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 76.910,00 (setenta e seis mil novecentos e dez reais).
Como causa de pedir, afirma que, no exercício de suas atribuições institucionais, o DNIT vem trabalhando para realização das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR 447/ES, cuja extensão é de 4,33 Km. Narra que providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 1.968 de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2017, realizando, em seguida, os levantamentos necessários à realização dos cadastros e efetivação das desapropriações. Informa que as peças técnicas constantes no referido cadastro incluem laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas. Ressalta que as referidas peças técnicas apontam: (i) área total: 252,00 m²; (ii) área a desapropriar: 252,00 m²; (iii) a indenização: R$ 76.910,00, referentes à terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
É o relatório. DECIDO.
1 - Ação de Desapropriação
De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, nas ações de desapropriação, "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Logo, em se tratando de ação de desapropriação, a discussão travada deve limitar-se ao preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 94329 PR 2011/0239852-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013).
Ademais, comprovada a existência dos requisitos legais necessários à concessão do pedido de imissão na posse - publicação do ato administrativo de declaração de utilidade pública; laudo de avaliação do imóvel; planta do bem e suas confinações; alegação de urgência na imissão; e depósito da quantia indenizatória -, o deferimento da liminar é medida que, em princípio, se impõe.
2 - Titularidade do imóvel
Pelos documentos apresentados nos autos, mormente a ficha cadastral municipal do imóvel objeto da lide (evento 1, anexo 3, fl. 26) e a sua certidão de matrícula (evento 218, anexo 2, fls. 03/04) – onde constam, como únicos proprietários, F. R. D. S. B. e ROGÉRIO BUBACH –, verifica-se que estes são os titulares do domínio do bem em questão, fazendo jus ao recebimento da indenização fixada na presente demanda.
3 - Valor indenizatório
Por meio da Portaria nº 1.968/2017, o DNIT declarou de utilidade pública, "para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, excluindo as áreas já abrangidas pela faixa de domínio existente e outras áreas públicas pertencentes à União, as quais delimitam a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-447/ES - Trecho: Entroncamento BR-262/ES - Terminal de Capuaba; Subtrecho: Entroncamento BR-262/ES - Ent. Rod. Darly Santos; Segmento: Km 0,00 ao Km 4,33; com 4,33 Km de extensão, Lote Único, conforme Projeto Geométrico aceito pelo Superintendente Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo por meio do Termo de Aceitação de Projeto, à fl. 36 do citado processo. SNV: 447BES0010" (evento 1, anexo 3, fl. 01).
Um dos imóveis afetados foi aquele localizado na Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES.
O DNIT afirma “a presente ação de desapropriação originou-se do cadastro CTD nº 137, constante no Processo administrativo nº 50617.000933/2020-89. As peças técnicas constantes no referido cadastro incluem Laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, (...), memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas” (evento 1, fls. 02/03).
Tais peças técnicas apontam o seguinte (evento 1, fl. 03):
1. Área Total: 252,00 m²
2. Área a desapropriar: 252,00 m²
3. Indenização: R$ 76.910,00 (setenta e seis mil, novecentos e dez reais), referentes a terra nua, não havendo benfeitorias/edificações atingidas”
Destaquem-se, também, as seguintes características (evento 1, anexo 3, fl. 08):
Diante da resistência dos Expropriados em relação ao valor da indenização ofertado, foi determinada a realização de perícia técnica para fins de apuração da justa indenização devida.
A conclusão da análise feita pelo perito judicial foi a seguinte (evento 135, fls. 06/07):
Como o Expropriante e os Expropriados, após o último esclarecimento complementar apresentado pelo expert (evento 247), concordaram com a apuração feita por este (eventos 257 e 258), cabe a este Juízo, apenas, homologá-la[1].
Sob essa ótica, o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê que, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador".
4 - Conclusão
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para desapropriar o imóvel versado na peça inicial (Rua dos Suspiros, lote n° 10, da quadra 19, do Loteamento Flor do Campo, no Município de Cariacica/ES - CTD 137 -, registrado na matrícula no 48.336 do CRGI da 1ª Zona do Município de Cariacica/ES) e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Fixo a indenização do bem expropriado em R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (05/04/2022), com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41[2].
Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Expropriada, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado pelo DNIT[3] e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Após o trânsito em julgado:
1) determino o registro da propriedade e da imissão definitiva na posse na matrícula do imóvel. Para tanto, esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941[4] e do art. 167, I, alínea 34, da Lei nº 6.015/73[5], cabendo ao DNIT proceder conforme o disposto no item 5.3.3[6] das "Diretrizes Básicas para Desapropriação", elaboradas pelo Ministério da Infraestrutura[7], em observância à Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30/11/2021[8];
1.1) a EXPROPRIANTE, a ser registrada como titular da propriedade, é a UNIÃO[9], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.489.828/0018-01, com endereço à Rua Pietrângelo de Biase, nº 56, 7º andar, Ed. Ministério da Economia - Centro - Vitória/ES CEP: 29.010-190, ressaltando-se, no pormenor, que a referida entidade é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação à transcrição, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, na forma do art. 1º da Lei nº 1.537/77[10], razão pela qual deve ser aplicada a isenção referida para a abertura da matrícula determinada nestes autos; e
1.2) como EXPROPRIADOS deverão constar F. R. D. S. B. (CPF n° 070.943.087-60) e ROGÉRIO BUBACH (CPF n° 020.241.917-70);
2) caberá ao DNIT informar, nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias após a efetivação dos registros e averbações, o cumprimento das medidas determinadas no item antecedente, apresentando, inclusive, a certidão atualizada do imóvel; e
3) com a manifestação do DNIT, oficie-se ao Município de Cariacica, dando-lhe ciência sobre a desapropriação efetivada em favor da UNIÃO, para que o nome da parte-Expropriada não mais conste como responsável tributária do imóvel em questão.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 271/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) se faz necessária a adoção do Laudo Pericial Complementar cujas partes concordaram com o valor de R$ 182.318,63, ao invés do Laudo indicado pelo Juízo para fixação do montante indenizatório de R$ 173.000,00; (ii) a necessidade de adequação do índice de correção monetária à EC nº 113/2021 e ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Contrarrazões pelos apelados em que pugnam pelo não provimento do recurso (evento 277/1º grau).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683794v2 e do código CRC 29587a9d.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:58