Apelação Cível Nº 5017618-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apeladas D. A. C., E. A. C. e Y. A. C. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, homologa a desistência da parte autora e extingue o processo, na forma dos arts. 775 c/c 485, VIII, do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) “os exequentes sucumbiram na presente demanda e não foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em sua devida proporção”; (ii) “o §10º, do art. 85 do CPC estabelece que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Contrarrazões no evento 50/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683619v2 e do código CRC 871f2262.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:26