Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017618-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apeladas D. A. C., E. A. C. e Y. A. C. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, homologa a desistência da parte autora e extingue o processo, na forma dos arts. 775 c/c 485, VIII, do CPC.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) “os exequentes sucumbiram na presente demanda e não foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em sua devida proporção”; (ii) “o §10º, do art. 85 do CPC estabelece que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

Contrarrazões no evento 50/1º grau, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683619v2 e do código CRC 871f2262.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002683620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017618-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como apeladas D. A. C., E. A. C. e Y. A. C. (Adv.: Marcos Piovezan Fernandes, OAB/MG097622), em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, homologa a desistência da parte autora e extingue o processo, na forma dos arts. 775 c/c 485, VIII, do CPC.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é devida a fixação da verba honorária em favor da parte executada, na execução individual de sentença coletiva, após a parte exequente requerer a desistência da ação.

Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 973), o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018).

De fato, o posicionamento adotado no Tema 973/STJ assentou que a execução individual de sentença coletiva condenatória genérica “traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”, razão pela qual “indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”.

Nesse sentido, em caso análogo, decidiu este Egrégio Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE LITIGIO. CABIMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.

2. A fase de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC). Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012919-06.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 8.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011460-37.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 5.2.2020.

3. A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais, como no caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso.” Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1900842, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.10.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1419045, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.9.2019.

4. No caso, verifico a existência de caráter contencioso nestes autos, eis que a parte credora requereu a liquidação do julgado, tendo o Juízo a quo determinado a intimação da parte ré, que apresentou contestação, na forma do art. 511 do CPC, conforme evento 28/1º grau.

5. Além disso, registra-se que o INSS: i) apresentou petição reiterando a arguição de ilegitimidade da parte, já levantada em sede de contestação; ii) peticionou discordando do requerimento de habilitação formulado; iii) requereu a inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, a intimação da parte autora para emendar a inicial. Soma-se a isso o fato de que a parte credora apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 41.662,63, tendo o INSS posteriormente discordado do valor apresentado, manifestando-se por um excesso de R$ 8.440,17. Com os autos remetidos ao Contador Judicial, que apurou o valor total da execução de R$ 33.164,38, é que o INSS concordou a quantia apurada.

7. No julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 973), restou firmada a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

8. Desse modo, o recorrido deve arcar com os respectivos honorários advocatícios, impondo-se a fixação de honorários no percentual mínimo do art. 85, §2º do CPC, sobre o montante total apurado e homologado pelo Juízo a quo.

9. Apelação cível provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053283-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.205). (grifo nosso)

 

No presente caso, a execução foi extinta nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, do CPC/2015, após a apelada requerer a desistência da ação. Com efeito, a redação do art. 90 do CPC/2015, que se funda no princípio da causalidade, é clara ao afirmar que, em se tratando de sentença proferida com fundamento em renúncia, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte renunciante, in verbis:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já decidido pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.3.2015).

O pagamento de honorários é devido tanto nas sentenças de improcedência quanto nas terminativas (art. 85, § 6º, CPC), independentemente do conteúdo da decisão e, se fundadas em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC/2015).

Sob essa perspectiva, colaciono os seguintes ementários da jurisprudência desta Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta contradição relativa à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

4. Não há quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo contradição a ser sanada.

5. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018.

6. No caso em análise,  a execução foi extinta nos termos do art. 775, caput, c/c art. 925, do CPC/2015, após a recorrente requerer a desistência da ação. A redação do art. 90 do CPC/2015, que se funda no princípio da causalidade, é clara ao afirmar que, em se tratando de sentença proferida com fundamento em renúncia, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte renunciante,

7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.

8. A embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

9. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, co CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.

11. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.11.2025). (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por NILTON PINTO objetivando a reforma da sentença contida no evento 19 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que visava a substituição do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada do FGTS pelo Índice de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice, em substituição à TR.

2. A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.

3. Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.

4. Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90.

5. Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.

6. Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

7. Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.

8. O art. 85 do CPC estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Do referido dispositivo legal extrai-se o princípio da sucumbência, o qual está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

9. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo.

10. Apelação improvida, majorando-se a condenação em honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 11% (onze por cento), atualizado.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004101-82.2101.4.02.5103, Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 17.3.2025) (grifo nosso)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNASA. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004. 

2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.

3. O art. 90 do CPC estabelece que aquele que desistir da ação deverá arcar com as despesas de honorários advocatícios.

4. Tendo em vista que a exequente, ora apelada, deu início ao processo e pleiteou a extinção do feito posteriormente à citação do executado, ora apelante - que, inclusive, praticou atos processuais tais como a constituição de patronos, a realização de depósito judicial como garantia da execução e a apresentação de defesa -, impõe-se, em alguma medida, o ressarcimento dos gastos com tais procedimentos, devendo a exequente arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados com a observância do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC. Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 50050882420184036000 MS, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/04/2023; TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0011107-73.2004.4.05.8100, Relator: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª TURMA.

5. A sentença merece reforma parcial, de modo que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, ora apelada.

6. Apelação provida, para, reformando parcialmente a sentença, condenar a exequente, ora apelada, em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021928-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26.8.2024) (grifo nosso)

 

Portanto, resta inequívoco o cabimento da condenação dos exequentes, ora apelados, ao pagamento de honorários advocatícios em função do pedido de desistência formulado na presente execução.

Ademais, da análise dos autos, constata-se que foi formada a triangulação da relação jurídico processual, com citação do INSS, apresentação de impugnação pela recorrida (1º grau/evento 21), bem como contrarrazões à apelação (1º grau/evento 50), não havendo razão para se afastar o pagamento da verba honorária, que, inclusive, já havia sido fixada no evento 17/1º grau, no percentual mínimo estabelecido no § 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683620v2 e do código CRC 1ba9476e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002683621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017618-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, homologa o pedido de desistência da ação e extingue o processo, na forma dos arts. 775 c/c 485, VIII, do CPC.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é devida a verba honorária em favor do patrono da parte executada, na execução individual de sentença coletiva, após a parte exequente requerer a desistência da ação.

3. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 973), o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Corte Especial, REsp 1.648.238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018).

4. O posicionamento adotado no Tema 973/STJ assentou que a execução individual de sentença coletiva condenatória genérica “traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”, razão pela qual “indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053283-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.205.

5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas e despesas dele decorrentes, conforme já decidido pelo STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 608.488, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.3.2015).

6. O pagamento de honorários é devido tanto nas sentenças de improcedência quanto nas terminativas (art. 85, § 6º, CPC), independentemente do conteúdo da decisão e, se fundadas em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, CPC/2015). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004101-82.2101.4.02.5103, Rel. Juiz Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 17.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021928-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26.8.2024.

7. Caso em que foi formada a triangulação da relação jurídico processual, com a citação do INSS. Após, foi apresentada impugnação e, ainda, contrarrazões à apelação. Sendo assim, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683621v3 e do código CRC 5116dc6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:42:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5017618-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:01:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas