Apelação Cível Nº 5000331-73.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. S. (Alisson Menezes da Silva – OAB/RJ 199.358), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGIBILIDADE. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
3. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
4. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.
5. No que se refere à interrupção dos descontos, tal como aferido pelo Juízo a quo, tem-se que, de acordo com a previsão contratual, caso não averbada em folha de pagamento qualquer prestação devida, competiria ao devedor efetuar o pagamento da parcela não averbada, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002606-31.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500527-29.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
6. Não se pode negar que o desconto em folha no caso em apreço é da própria essência do negócio jurídico firmado, já que previsto nas normas e condições a ele aplicáveis, não havendo como se considerar que o embargante, ao assinar o acordo com a Caixa, desconhecia tal regramento, sendo válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida unilateralmente pelo devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
7. O fato de não ter havido o desconto das prestações mensais na folha do embargante, não a desobriga do pagamento, mesmo porque esta recebeu, de forma inequívoca, o crédito dos valores mutuados na época da contratação, caracterizando-se o inadimplemento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033109-85.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.04.2024.
8. A novação caracteriza-se pela extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. Neste sentido, a novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 322508, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.05.2019.
9. No caso concreto, com o fim da licença sem vencimentos do devedor, no final de 2019, as parcelas passaram a ser debitadas novamente pela CEF, provavelmente em razão de um convênio com o empregador do embargante, o que resultou no abatimento progressivo da dívida. No entanto, tal fato não caracteriza novação, porquanto não houve substituição da dívida original por uma nova, não se evidenciando qualquer indicativo de ânimo de novação, seja explícita ou implicitamente, conforme preceitua o art. 361 do Código Civil.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
11. Apelação não provida.
O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) conforme consta da sentença de primeiro grau, o Juízo a quo reconheceu a hipossuficiência econômica do embargante e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; ii) o V. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção ou não da gratuidade, gerando insegurança jurídica quanto à isenção das custas processuais e demais despesas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683529v2 e do código CRC baa3986b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:41:54