Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000331-73.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. S. (Alisson Menezes da Silva – OAB/RJ 199.358), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGIBILIDADE. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

3. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

4. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

5. No que se refere à interrupção dos descontos, tal como aferido pelo Juízo a quo, tem-se que, de acordo com a previsão contratual, caso não averbada em folha de pagamento qualquer prestação devida, competiria ao devedor efetuar o pagamento da parcela não averbada, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002606-31.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500527-29.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

 

6. Não se pode negar que o desconto em folha no caso em apreço é da própria essência do negócio jurídico firmado, já que previsto nas normas e condições a ele aplicáveis, não havendo como se considerar que o embargante, ao assinar o acordo com a Caixa, desconhecia tal regramento, sendo válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida unilateralmente pelo devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

7. O fato de não ter havido o desconto das prestações mensais na folha do embargante, não a desobriga do pagamento, mesmo porque esta recebeu, de forma inequívoca, o crédito dos valores mutuados na época da contratação, caracterizando-se o inadimplemento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033109-85.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.04.2024.

8. A novação caracteriza-se pela extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.  Neste sentido, a novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 322508, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.05.2019.

9. No caso concreto, com o fim da licença sem vencimentos do devedor, no final de 2019, as parcelas passaram a ser debitadas novamente pela CEF, provavelmente em razão de um convênio com o empregador do embargante, o que resultou no abatimento progressivo da dívida. No entanto, tal fato não caracteriza novação, porquanto não houve substituição da dívida original por uma nova, não se evidenciando qualquer indicativo de ânimo de novação, seja explícita ou implicitamente, conforme preceitua o art. 361 do Código Civil.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

11. Apelação não provida.

 

O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) conforme consta da sentença de primeiro grau, o Juízo a quo reconheceu a hipossuficiência econômica do embargante e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; ii) o V. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção ou não da gratuidade, gerando insegurança jurídica quanto à isenção das custas processuais e demais despesas.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683529v2 e do código CRC baa3986b.

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Documento:20002683530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000331-73.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por E. S. (Alisson Menezes da Silva – OAB/RJ 199.358), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGIBILIDADE. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

3. No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

4. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.

5. No que se refere à interrupção dos descontos, tal como aferido pelo Juízo a quo, tem-se que, de acordo com a previsão contratual, caso não averbada em folha de pagamento qualquer prestação devida, competiria ao devedor efetuar o pagamento da parcela não averbada, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002606-31.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500527-29.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

6. Não se pode negar que o desconto em folha no caso em apreço é da própria essência do negócio jurídico firmado, já que previsto nas normas e condições a ele aplicáveis, não havendo como se considerar que o embargante, ao assinar o acordo com a Caixa, desconhecia tal regramento, sendo válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida unilateralmente pelo devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

7. O fato de não ter havido o desconto das prestações mensais na folha do embargante, não a desobriga do pagamento, mesmo porque esta recebeu, de forma inequívoca, o crédito dos valores mutuados na época da contratação, caracterizando-se o inadimplemento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033109-85.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.04.2024.

8. A novação caracteriza-se pela extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la, é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.  Neste sentido, a novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 322508, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.05.2019.

9. No caso concreto, com o fim da licença sem vencimentos do devedor, no final de 2019, as parcelas passaram a ser debitadas novamente pela CEF, provavelmente em razão de um convênio com o empregador do embargante, o que resultou no abatimento progressivo da dívida. No entanto, tal fato não caracteriza novação, porquanto não houve substituição da dívida original por uma nova, não se evidenciando qualquer indicativo de ânimo de novação, seja explícita ou implicitamente, conforme preceitua o art. 361 do Código Civil.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

11. Apelação não provida.

 

O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) conforme consta da sentença de primeiro grau, o Juízo a quo reconheceu a hipossuficiência econômica do embargante e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; ii) o V. acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção ou não da gratuidade, gerando insegurança jurídica quanto à isenção das custas processuais e demais despesas.

Razão assiste ao embargante.

Com efeito, houve o deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeira instância, não tendo ocorrido a revogação do benefício. Confira-se:

III - DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, e com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observado o montante fixado em razão do acolhimento da impugnação ao valor da causa. Contudo, concedo a gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física.

Ressalto que, em relação ao valor da dívida, devem ser descontados os montantes pagos no curso do tempo, o que consiste em mera operação aritmética, sem alterar a liquidez do título jurídico extrajudicial, que permanece válido para a execução.

Ocorrendo o trânsito em julgado, traslade-se para a execução de título extrajudicial em apenso, cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, esgotadas eventuais medidas executivas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

 

Assim, merece complemento o acórdão, sem efeitos infringentes, para determinar que a majoração dos honorários sucumbenciais deve observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.



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Documento:20002683531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000331-73.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Houve o deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeira instância, não tendo ocorrido a revogação do benefício. Assim, merece complemento o acórdão, sem efeitos infringentes, para determinar que a majoração dos honorários sucumbenciais deve observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

4.  Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Apelação Cível Nº 5000331-73.2024.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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