Agravo de Instrumento Nº 5013182-96.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, figurando como agravado M. S. D. C. (Adv: Roberto Marinho Luiz da Rocha, OAB/RJ112248; Ronan Ribeiro dos Santos, OAB/RJ218009), em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determina a manifestação da parte liquidante após reconhecer que, por não ter a Autarquia apresentado o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano); (ii) uma vez que o(a) servidor(a) já recebeu administrativamente os valores acordados, quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a Clausula 4º do citado termo de transação judicial; (iii) a homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual, não em casos de ações coletivas, sendo assim, para ações coletivas, as telas SIAPE indicando a celebração do acordo e as fichas financeiras demonstrando o pagamento das rubricas decorrentes de tal acordo (00955 ou 00956), considerando-se sua presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos, são prova plena e eficaz, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ; (iv) considerando-se que o último dos referidos pagamentos (supostamente feitos a menor) ocorrera em dezembro/2005, a correspondente pretensão ali então nascida já foi devidamente fulminada pelo implemento da prescrição quinquenal em relação a todos e quaisquer valores de alegadas diferenças de 28,86% porventura não recebidas pelo servidor.
Contrarrazões constante do evento 7.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683420v2 e do código CRC 094019c0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:41:21