Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013182-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, figurando como agravado M. S. D. C.  (Adv: Roberto Marinho Luiz da Rocha, OAB/RJ112248; Ronan Ribeiro dos Santos, OAB/RJ218009), em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determina a manifestação da parte liquidante após reconhecer que, por não ter a Autarquia apresentado o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano); (ii) uma vez que o(a) servidor(a) já recebeu administrativamente os valores acordados, quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a Clausula 4º do citado termo de transação judicial; (iii) a homologação judicial do acordo administrativo só é exigível em casos de ação individual, não em casos de ações coletivas, sendo assim, para ações coletivas, as telas SIAPE indicando a celebração do acordo e as fichas financeiras demonstrando o pagamento das rubricas decorrentes de tal acordo (00955 ou 00956), considerando-se sua presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos, são prova plena e eficaz, nos termos da jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ; (iv) considerando-se que o último dos referidos pagamentos (supostamente feitos a menor) ocorrera em dezembro/2005, a correspondente pretensão ali então nascida já foi devidamente fulminada pelo implemento da prescrição quinquenal em relação a todos e quaisquer valores de alegadas diferenças de 28,86% porventura não recebidas pelo servidor.

Contrarrazões constante do evento 7.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 10).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013182-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, figurando como agravado M. S. D. C.  (Adv: Roberto Marinho Luiz da Rocha, OAB/RJ112248; Ronan Ribeiro dos Santos, OAB/RJ218009), em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determina a manifestação da parte liquidante após reconhecer que, por não ter a Autarquia apresentado o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 29/1º grau):

Trata-se de liquidação de sentença proposta por M. S. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Contestação do INSS (evento 15).

Réplica no evento 21.

Manifestação do INSS no evento 27.

É o relatório. Decido.

O INSS impugna a execução alegando que a exequente celebrou acordo administrativo para o reajuste de 28,86 (evento 15, anexo 04, fl. 160). A autarquia sustenta que tal acordo é válido e eficaz, implicando quitação e renúncia ao direito.

O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) é anterior ao julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), no qual foi firmada a seguinte tese:

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.

II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.

No caso, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em agosto de 1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000 (evento 15, anexo 04, fl. 159). Assim, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.

Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF2:

PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2. Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. Recurso provido. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)

ADMINISTRATIVO. AÇÕES COLETIVAS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%. TEMA 1.102 STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE. Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20)

Nessa senda, como o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito. Todavia, devem ser deduzidos dos cálculos os valores efetivamente pagos administrativamente.

Preclusa, requeira a parte liquidante o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Inicialmente, destaco que o título executivo é originário da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93." Foi determinada a aplicação da correção monetária segundo a Lei nº 6.899/1981, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A Quinta Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019.

No caso em questão, a Autarquia destaca que o recorrido celebrou acordo administrativo, conforme consta documentos nos autos da ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101, objeto da presente liquidação.

Menciona ainda que o servidor celebrou acordo administrativo mediante pagamento a ser feito em 14 parcelas, entre 1999 e 2005, duas vezes por ano, e que já recebeu administrativamente os valores acordados.

Tais informações podem ser confirmadas pela leitura das fichas financeiras e telas SIAPE, constantes do evento 15-ANEXO4/1º grau.

Apesar de tais alegações, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

Isso porque, consoante citado, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102, a fim de definir se seria possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma, proferiu a seguinte tese:

I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.

II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.

 

Considerando o referido entendimento da Corte Superior e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, deve ser aplicada a Tese 1.102/STJ, posterior ao Tema 550/STJ, que exige a apresentação de instrumento de transação devidamente homologado nas transações firmadas antes da publicação da MP 2.169-43/2001, como no caso em análise.

Nesse sentido, têm-se os acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. tema 1.102 stj.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou “à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos”.

2. A agravada ajuizou liquidação individual de sentença coletiva formada na ação n. 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.A referida sentença transitou em julgado em 26.11.2019.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102 proferiu a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”.

4. Considerando o referido entendimento e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executado, sendo admitida a dedução das parcelas pagas na via administrativa, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 5080380-13.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5001249-29.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 30.4.2025.

5. Manutenção da decisão recorrida, a qual, a fim de evitar indevido enriquecimento ilícito, determinou que a agravada apresentasse memória dos valores que entende devido, com o apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos das verbas já quitadas na seara administrativa.

6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5005449-79.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.7.2025). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001. AUSÊNCIA DO TERMO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, afastou a alegação de ausência de valores a receber e homologou os cálculos elaborados pela parte autora, com o abatimento dos valores pagos administrativamente.

2. Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.”

3. A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE e a sentença de ação ajuizada pelo autor/agravado em 2010, na qual confirma a existência do acordo administrativo, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 17/05/1999 (evento 8, OUT3, páginas 4/19, dos originários).

5. Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001.

6. Pela mesma razão, o fato de ter sido ajuizada ação anterior, na qual o autor/agravado confirma a realização do acordo administrativo, não é suficiente para o reconhecimento da inexistência de valores a receber, visto que a tese firmada pelo STJ é clara ao exigir o instrumento de transação devidamente homologado nos casos de acordos firmados antes da publicação da MP 2.169-43/2001, como o ora sob análise, estando correta a decisão agravada ao determinar o prosseguimento da liquidação em relação aos valores remanescentes, obtidos após o devido abatimento dos valores recebidos administrativamente.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5007885-11.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.7.2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos no valor de R$ 23.337,96, atualizados até dezembro/2021, e determinou o pagamento de honorários no valor de 10% dos valores exequendos 

2. Argumentou que já recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa, porém, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ.

3. Na origem, a agravada requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que determinou ao INSS o reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.

4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/5/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação.

5. A execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021; TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022). 

6. Agravo parcialmente provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025). 

 

No tocante à prescrição, verifico nos autos de origem que a ora agravante informa em sua manifestação no evento 27/1º grau que a pretensão teria sido fulminada pelo implemento da prescrição. Todavia, tal matéria ainda foi apreciada no juízo de origem. Dessa forma, deixo de me manifestar sobre tal questão, sob pena de supressão de instância.

Diante de tais premissas, o presente recurso não deve ser provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que determinou o prosseguimento do feito, considerando que o INSS não apresentou comprovação da transação administrativa nos termos do Tema 1.102/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013182-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.102 STJ.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determina a manifestação da parte liquidante após reconhecer que, por não ter a Autarquia apresentado o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.

2. O título executivo é originário da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93." Foi determinada a aplicação da correção monetária segundo a Lei nº 6.899/1981, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A Quinta Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102 proferiu a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”.

4. Considerando o referido entendimento da Corte Superior e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, deve ser aplicada a Tese 1.102/STJ, posterior ao Tema 550/STJ, que exige a apresentação de instrumento de transação devidamente homologado nas transações firmadas antes da publicação da MP 2.169-43/2001, como no caso em análise. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5005449-79.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 8.7.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5007885-11.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 14.7.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025.

5. Manutenção da decisão que determinou o prosseguimento do feito, considerando que o INSS não apresentou comprovação da transação administrativa nos termos do Tema 1.102/STJ.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683422v4 e do código CRC 6b7e36af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:41:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2026 A 28/01/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013182-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2026, às 00:00, a 28/01/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025, BEM COMO O REFERIDO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, IGUALMENTE AUSENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, SENDO SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/01/2026, E, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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