Remessa Necessária Cível Nº 5011005-28.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. C. (ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA, OAB/RJ 233.398), contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao processo administrativo.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora conclua a tarefa do recurso ordinário administrativo protocolado sob o nº 448262142 e prorrogue o benefício de auxílio-doença.
Como causa de pedir, afirma que, em 18.11.2019, interpôs administrativamente recurso ordinário perante o INSS, com o objetivo de prorrogar o benefício de auxílio-doença. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 11.12.2024, o pleito ainda estava pendente de análise pelo ente público.
A sentença (evento 37/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, , na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento no processo administrativo nº 44233.094916/2020-14, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada, sob o fundamento de que: “No caso do autos, foi demonstrado que o a última manifestação no processo administrativo nº 44233.094916/2020-14, em que o impetrante figura como parte, deu-se apenas em 17/11/2021, com a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, DOC5), sendo que, até o momento que a autoridade coatora prestou informações em 07/02/2025 (evento 31, DOC1), o processo 44233.094916/2020-14 encontrava-se paralisado.”
Manifestação do INSS informando que o pedido encontra-se concluído (evento 50/1º grau).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683285v2 e do código CRC 4859baa5.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 18:40:50