Agravo de Instrumento Nº 5015115-07.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOCOMOTIVA CINEMA DE ARTE LTDA, em face da decisão de que não conheceu do presente agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"É o relatório. Decido.
O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, a qual rejeitou o requerimento de realização de prova pericial técnica na área audiovisual.
Vê-se, pois, que o presente recurso não deve ser conhecido.
Isto porque, o objeto da decisão agravada não se encontra elencado no rol previsto no art 1015 do CPC das decisões passíveis de interposição de agravo de instrumento, a seguir elencadas:
(...)
É o entendimento desta 3ª Turma Especializada que o indeferimento de prova pericial, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento, conforme o precedente a seguir:
(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento."
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a urgência da medida e a inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, defendendo a aplicação do Tema 988/STJ.
Argumenta que a prova pericial pretendida possui o escopo de comprovar a execução material de projeto cultural, não se confundindo com o reexame do mérito técnico de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), o que afastaria a aplicação do precedente utilizado na decisão agravada.
Alega, por fim, que a negativa da produção da prova configura cerceamento de defesa, com violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
"Pelo exposto, a agravante espera pelo provimento do recurso com o objetivo de destrancar e julgar o mérito do agravo de instrumento, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA."
Contrarrrazões da UNIÃO no , requerendo a negativa de provimento ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do agravo interno, pois presentes os requisitos de admissibilidade ().
2. Questão em discussão:
O presente agravo interno busca discutir se o agravo de instrumento deve ser admitido para julgamento de seu mérito.
3. Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte recorrente requer a reforma da decisão atacada para que lhe seja assegurado o direito à produção da prova pericial ().
O recurso não foi conhecido, diante da não previsão de sua matéria no rol do art. 1.015 do CPC e do entendimento desta Turma (), motivando a interposiçaõ do presente recurso.
4. Razões de decidir:
Por oportunidade do julgamento do tema 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da ementa concernente ao referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.” (grifo nosso)
(STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018)
Portanto, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC está vinculada à "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
É o que se observa também pelo entendimento desta Turma, conforme voto de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRADO RISCO DE INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 899/STJ.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento, ante a inexistência de previsão no art. 1015 do CPC e de urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Por oportunidade do julgamento do tema 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. Outrossim, o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não se encontrem expressamente elencadas no novo CPC, sem que se demonstre a urgência necessária, não implica em cerceamento de defesa, vez que se trata apenas de postergação do momento da impugnação. Precedentes.
4. Consoante vem sendo decidido por esta Corte e pelo E. STJ, eventual necessidade da prova pericial não se presta, por si só, a atender referido requisito, porque não há risco de inutilidade da futura decisão, vale dizer, não há risco à prestação jurisdicional, o que não se verifica pela mera possibilidade de provimento contrário à pretensão autoral. Precedentes. Acrescente-se que, a teor da própria decisão objeto deste recurso instrumental, a próxima fase processual será a conclusão para sentença.
5. Vale destacar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior quanto à formação da livre e motivada convicão do juiz(a), no que toca à conveniência e necessidade da produção de provas, a teor do art. 370 do CPC/15, "sem que isso implique cerceamento do direito de defesa".
6. Ainda neste sentido, "incumbe ao juízo da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC" (TRF2 - Agravo Inst. 5011847-81.2021.4.02.0000- Terceira Turma Especializada - Data Julg. 17/05/2022 - Unanimidade).
7. Não demonstrado o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inexiste o elemento objetivo a ser observado para fins de autorizar o conhecimento excepcional do agravo de instrumento interposto fora das hipósteses elencadas pelo art. 1015 do CPC, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ (tema 988), mantendo-se, portanto, a decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013530-85.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2023)
Note-se que a alteração legislativa representada pelo novo diploma processual civil levou em conta o princípio da razoável duração do processo, que se pode considerar vinculado ao Estado Democrático de Direito, também atendendo, portanto, a intentos constitucionais; e a simplificação do sistema recursal contribui para a concretização do referido princípio.
Da mesma forma, a criação do incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, cujos resultados, destaque-se, são de observância obrigatória (CPC, art. 489, §1º, VI), resguardando-se, ainda, a segurança jurídica e o princípio constitucional de isonomia.
Neste sentido, confira-se a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil:
"(...)
Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil.
Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência. Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo).
Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.
Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.
Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado), tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize.
Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.
Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados. Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.
Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável.
A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.
Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.
Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica, que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável.
(...)
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
(...)
A tendência à diminuição do número de recursos que devem ser apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores é resultado inexorável da jurisprudência mais uniforme e estável.
Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia.
Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.
Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados.
Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.
(...)"
(https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf:)
Outrossim, o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não se encontrem expressamente elencadas no novo CPC, sem que se demonstre a urgência necessária, não implica em cerceamento de defesa, vez que se trata apenas de postergação do momento da impugnação.
Também neste sentido a já referida exposição de motivos:
"(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação."
(https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf:)
In casu, todavia, não se verifica tal urgência.
Consoante vem sendo decidido por esta Corte e pelo E. STJ, eventual necessidade da prova pericial não se presta, por si só, a atender referido requisito, porque não há risco de inutilidade da futura decisão, vale dizer, não há risco à prestação jurisdicional, o que não se verifica pela mera possibilidade de provimento contrário à pretensão autoral.
Neste mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada deferiu a produção de prova emprestada e indeferiu a prova pericial contábil, por não haver qualquer questionamento contábil acerca do crédito tributário inscrito na CDA n. 70 3 19 000484‐23.
2. No julgamento do recurso repetitivo - REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018 - o Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 só deve se dar quando restar demonstrada a urgência da análise da questão, diante da inutilidade da sua apreciação no recurso de apelação. Neste sentido também a jurisprudência desta 3ª Turma.
3. No caso, não se vislumbra tal urgência, uma vez que a questão do exame da pertinência da prova pericial, poderá ser suscitada em preliminar do recurso eventualmente interposto (apelação), não havendo prejuízo ao direito de defesa do Agravante.
4. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007679-02.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo de instrumento não foi conhecido, porque a decisão que versa sobre prova pericial não está prevista como hipótese de cabimento do agravo de instrumento, e por não se aplicar a tese firmada no Tema 988 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pois ausente o seu elemento objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.
2. As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes para reforma da decisão, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada.
3. Incumbe ao juiz da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012557-96.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025)
Vale destacar, por oportuno, conforme apontado no precedente supra, o entendimento da Corte Superior quanto à formação da livre e motivada convicão do juízo, no que toca à conveniência e necessidade da produção de provas, a teor do art. 370 do CPC, "sem que isso implique cerceamento do direito de defesa".
E, conforme julgado já citado, "incumbe ao juízo da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC" (TRF2 - Agravo Inst. 5011847-81.2021.4.02.0000- Terceira Turma Especializada - Data Julg. 17/05/2022 - Unanimidade)
Ainda a respeito do tema, manifestação do E. STJ, em aplicação da tese firmada no tema 988:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA.PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OUINUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhorinterpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmadano 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição deagravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente dainutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não podeaquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou emconformidade com a orientação emanada no Repetitivo, issoindependentemente da data em que foi proferida a decisãointerlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n.1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em5/9/2019, DJe 25/9/2019).
2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.
3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ,Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019,DJe 9/10/2019), sendo essa a situação dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (grifei)
(STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/06/2020)
Assim, não demonstrado o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inexiste o elemento objetivo a ser observado para fins de autorizar o conhecimento excepcional do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas pelo art. 1015 do CPC, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no Tema 988.
5. Conclusão e dispositivo:
Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682434v7 e do código CRC 54f33106.
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