Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por G. P. M. e M. D. S. C. B. M. em face da Sentença (evento 40/JFES), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF à revisão contratual para afastar as taxas abusivas do custo efetivo total e adotar a taxa média de mercado, bem como substitur o índice de correção monetária para o índice mais adequado e por fim reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 286.400,10 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais e dez centavos), com a dedução desse valor no saldo devedor.

No evento 61/JFES, G. P. M. e M. D. S. C. B. M., ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que, a Sentença prolatada pelo Juízo de origem é nula por ter incorrido em cerceamento de defesa ao negar a produção de prova pericial contábil para demonstrar os fatos alegados pelas partes. Em ato contínuo, argumenta que o fato do Custo Efetivo Total (CET) ser superior a três vezes a taxa média de mercado demonstra a abusividade da cobrança perpetrada pela CEF, fato que enseja a modificação das cláusulas contratuais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduz que a indexação pelo IPCA rompe a base objetiva do negócio, motivo pelo qual requer a sua substituição pela TR.

 No evento 67/JFES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em 19/01/2021, as partes celebraram um contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 1.166.000,00 (um milhão, cento e sessenta e seis mil reais), a ser quitado em 360 (trezenta e sessenta) prestações mensais, amortizado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC e com índice de atualização do saldo devedor pelo IPCA (evento 1/JFES – contrato 6).

Em resumo, as partes apelantes buscam a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ou, caso não seja declarada a sua nulidade, a revisão contratual por alegada abusividade das cobranças efetuadas pela CEF.

Analisando a fundamentação apresentada em sede recursal para a reforma da Sentença com base na abusividade, depara-se com um argumento central, qual seja, a comparação entre as taxa média de juros prevista pelo Banco Central com o Custo Efetivo Total - CET do contrato.

Desta forma, faz-se necessário esclarecer o significado do CET e a impossibilidade de sua comparação com a taxa média de juros, como pretende a parte apelante.

Conforme o próprio Banco Central informa em sua página eletrônica, o Custo Efetivo Total - CET "é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito" (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro). Isto é, além da taxa de juros, o CET também é composto das tarifas, tributos, seguros e despesas de operação.

Desta forma, é inadequada a comparação entre o CET do contrato e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central, porque a taxa de juros compõe o  CET que, por decorrência lógica, sempre terá valor superior à referida taxa de juros. 

Assim, somente seria possível a comparação entre as taxas de juros pactuadas entre as partes e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central. 

Em relação à fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.

No caso concreto, a taxa anual de juros fixada quando da assinatura do contrato foi de 4,8411% nominal e 4,9500% efetiva, tendo sido aplicado ao contrato a taxa de juros reduzida de 3,4935% nominal (evento 1/JFES – contrato 6).

Veja-se que as taxas aplicadas no caso concreto, tanto a nominal quanto a efetiva, são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.

Desta forma, por não ter a parte apelante demonstrado indício de que as taxas de juros pactuadas são abusivas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil.

Por fim, requer a parte apelante a substituição do índice de correção monetária IPCA, previsto no contrato, pela Taxa Referencial - TR. Isto é, a pretensão da parte é a modificação de cláusula contratual de modo unilateral fundamentado na onerosidade excessiva. 

É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.

É necessária a demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.

Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Com fim de comprovar a onerosidade excessiva, a parte apelante apresenta planilha elaborada por assistente técnico apresentando a diferença do saldo devedor com a substituição do IPCA pela TR.

Por certo que, a utilização de parâmetros diversos no cálculo do saldo devedor acarretará valores díspares. Tal fato, por si só, não demonstra a existência de anatocismo ou abusividade na execução do contrato para respaldar a pretensão de modificação da cláusula contratual sobre o índice de correção monetária, sendo insuficiente a mera alegação da onerosidade excessiva. 

Inclusive, a pretensão da parte apelante à alteração contratual da cláusula de correção monetária do financiamento pactuado entre as partes vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautado pela liberdade das partes em contratar.

Assim, tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.

Desta forma, ausente os pressupostos para a revisão contratual pretendida, a Sentença de improcedência deverá ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a parte apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários de sucumbência arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680905v13 e do código CRC b397d59b.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:53:33

 


 



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Documento:20002680906
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CDC. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF à revisão contratual para afastar as taxas abusivas do custo efetivo total e adotar a taxa média de mercado, bem como substitur o índice de correção monetária para o índice mais adequado e por fim reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 286.400,10 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais e dez centavos), com a dedução desse valor no saldo devedor.

2. As partes apelantes buscam a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ou, caso não seja declarada a sua nulidade, a revisão contratual por alegada abusividade das cobranças efetuadas pela CEF.

3. O Custo Efetivo Total - CET corresponde ao conjunto dos encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, incluindo a taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e despesas de operação. 

4. É inadequada a comparação entre o CET do contrato e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central, porque a taxa de juros compõe o CET que, por decorrência lógica, sempre terá valor superior à referida taxa de juros. 

5. Em relação à fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.

6. No caso concreto, as taxas aplicadas são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.

7. Por não ter a parte apelante demonstrado indício de que as taxas de juros pactuadas são abusivas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil.

8. É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato. 

9. A planilha apresentada pela parte apelante com o intuito de comprovar a onerosidade excessiva foi realizada com parâmetro diverso ao pactuado. Não houve comprovação da existência de anatocismo ou abusividade na execução do contrato para respaldar a pretensão de modificação da cláusula contratual sobre o índice de correção monetária.

10. A pretensão da parte apelante à alteração contratual da cláusula de correção monetária do financiamento pactuado entre as partes vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautado pela liberdade das partes em contratar.

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680906v4 e do código CRC 6bec8728.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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