Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009168-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-34.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA e IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA e parte embargada FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, tendo por objeto o Acórdão do Evento 38, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS HIPOTECADOS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA e IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, objetivando cassar decisão que indeferiu o pleito de suspensão do feito executivo.

2. No que tange ao pleito de que "seja retomada a expropriação do bem por meio de hasta pública, em detrimento da alienação por inciativa privada", tal questão já restou decidida por esta 6ª Turma Especializada, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 5012289-42.2024.4.02.0000, tendo sido destacado que como não obtido sucesso nos dois leilões realizados, o Juízo a quo, deferiu a alienação por iniciativa particular, de forma escorreita, observando os requisitos exigidos pelo §1º do art. 880 do Código de Processo Civil.

3. Como bem salientado na decisão ora agravada "percebe-se que todas as manifestações dos Executados são evidentemente direcionadas a embaraçar a execução e manter o débito totalmente inadimplido, que, atualmente já alcança a monta de R$ 66.038.855,13 (sessenta e seis milhões, trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos)".

4. Improsperável o pleito de "suspensão dos autos principais, até que seja promovido o julgamento pela Corte Superior do STJ do Tema Repetitivo n° 1.243", visto que há determinação apenas de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.

5. Ressalte-se que não há previsão legal que torne obrigatória a intimação das Fazendas como condição para o prosseguimento das atividades expropriativas.

6. Agravo Interno prejudicado.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

A parte embargante alega, em suma, que:

"Em face do decisum proferido (Eventos 37 e 38) que, de maneira desacertada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto fundamentando de forma equivocada que o pedido de retomada da expropriação do bem por meio de hasta pública, em detrimento da alienação por iniciativa privada, já foi analisado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 5012289- 42.2024.4.02.0000, onde, supostamente, esta 6ª Turma entendeu pela validade do trâmite expropriatório pela alienação por iniciativa particular.

Todavia, ao assim decidir, incorreu em vício de omissão por erro de premissa fática, uma vez que inobserva o fato de que nos autos n° 5012289- 42.2024.4.02.0000, a discussão havida era a sobre a necessidade de nova avaliação do bem diante da defasagem da última avaliação realizada, não havendo qualquer debate quanto à necessidade ou não de prosseguimento da expropriação por meio da realização de nova hasta pública – tema central do presente Agravo.

Por fim, também incorre em omissão por erro de premissa fática, uma vez que inobserva que a controvérsia aqui tratada – suspensão do feito até pronunciamento do STJ acerca da necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência da Fazenda Pública – é justamente a tese central do Tema 1.243/STJ e que, por mais que a determinação de suspensão declarada no STJ se aplique, em um primeiro momento ao processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, mostra-se prudente a suspensão do presente feito no momento em que se encontra, em atenção, inclusive, ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, considerando que, em eventual Recurso Especial, certamente o Apelo Nobre será dotado do efeito suspensivo por se enquadrar no cenário fático analisado no Tema 1.243/STJ."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA e IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA e parte embargada FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, tendo por objeto o Acórdão do Evento 38, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

No presente caso, as alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor do Evento 38, RELVOTO1/TRF, tendo sido destacado que foi deferida a alienação por iniciativa particular, de forma escorreita, observando os requisitos exigidos pelo §1º do art. 880 do Código de Processo Civil.

Ademais, restou refutado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.243 do STJ, visto que há determinação apenas de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desta forma, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo os embargos de declaração manifestadamente inadmissíveis.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674244v9 e do código CRC 4e1e5fd6.

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Documento:20002674245
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009168-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-34.2001.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS HIPOTECADOS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. TEMA 1.243 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.  

1. Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO GEJOTA LTDA, EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA e IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA e parte embargada FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, tendo por objeto o Acórdão do Evento 38, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 

3. O voto condutor enfrentou adequadamente as alegações da parte embargante, destacando que foi deferida a alienação por iniciativa particular, de forma escorreita, observando os requisitos exigidos pelo §1º do art. 880 do Código de Processo Civil; e restou refutado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.243 do STJ, visto que há determinação apenas de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 

5. Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674245v6 e do código CRC 57eab989.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009168-69.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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