Agravo de Instrumento Nº 5010563-96.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. C. M. (Evento 1), de decisão proferida pelo MM. Juiz VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Macaé (Evento 19 - DESPADEC1), que, nos autos da ação nº 5073833-20.2025.4.02.5101-RJ, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, in verbis:
Trato de ação ajuizada por D. C. M. em face da UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na minuta, a agravante sustenta, em resumo que, segundo o art. 99, §2º e §3º, do CPC, a declaração de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastada se houver provas contrárias nos autos, com prévia intimação para comprovação do preenchimento dos requisitos da gratuidade. A agravante afirma que recebe cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, mas arca com a criação de três filhos, custeando despesas essenciais como educação, contas de energia e água, tratamento médico de filha portadora de dermatite atópica grave (CID L20.8), com elevado gasto com medicamentos, além de financiamento imobiliário. Assim, relata ter comprovados tais gastos por meio dos documentos juntados e que, não possui condições de arcar com as custas sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Destaca, por fim, que não há prova em contrário nos autos, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, como o AREsp 576.573-SP, que discorre sobre a necessidade de prova em contrário para indeferir a justiça gratuita, o que ratifica que não há qualquer prova em contrário, razão pela qual requer a reforma da decisão que indeferiu benefício.
Nesses termos, pugna:
a) Seja conhecido o presente recurso, bem como seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil;
b) Seja o agravado intimado, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil;
c) Ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante.
Em decisão, (Evento 3 - DESPADEC1), foi deferida a tutela liminar recursal vindicada para que a parte demonstre possível situação de vulnerabilidade econômica.
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, apresentou contraminuta (Evento 12 - CONTRAZ1).
O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (Evento 17 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. C. M. de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA (Evento 19 – DESPADEC1), que indeferiu o requerimento de gratuidade de Justiça.
II - Ao proferir a decisão agravada, o Juízo a quo estatuiu que os comprovantes de rendimentos acostados aos autos não demonstravam a alegada hipossuficiência econômica da parte, uma vez que revelam renda bruta superior ao limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
III- O Código de Processo Civil, no § 2º do artigo 99, dispõe que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, conferindo à declaração de hipossuficiência natureza presuntiva e relativa, que pode ser ilidida mediante elementos concretos constantes dos autos, seja por provocação da parte contrária, seja por iniciativa do próprio magistrado.
IV- Deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos - seja em números de salários mínimos, tabelas do imposto de renda ou percentuais do teto previdenciário - para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos rendimentos por ele auferidos.
V – No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o benefício de justiça gratuita sem oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua hipossuficiência, conforme determina o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, limitando-se à avaliação objetiva dos rendimentos declarados, ao reputar desnecessária a apreciação de outros elementos probatórios, a decisão incorreu, em princípio e em tese, em vício de procedimento (error in procedendo), por restringir indevidamente o alcance da cognição judicial no exame do benefício da gratuidade de justiça.
VI- Para efeito de deferimento de gratuidade de justiça, não se sustenta, por falta de previsão legal, a mera observância de critérios objetivos que procuram tabelar a remuneração do jurisdicionado, devendo, antes, o magistrado atentar, de acordo com as provas dos autos, se os rendimentos do requerente, em cotejo com as despesas, são suficientes para pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser afastada com base exclusivamente em juízo subjetivo ou critério abstrato de renda, devendo o julgador, antes de indeferir o requerimento, oportunizar a comprovação da real condição econômica do requerente. Nesse mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, firmou a tese de que: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento.”
VIII – Assim, diante da inobservância do procedimento legal previsto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como considerando que restou demonstrado nos autos que a agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos § 2º e § 3º do referido dispositivo legal.
Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D. C. M. (Evento 1), de decisão proferida pelo MM. Juiz VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA da 1ª Vara Federal de Macaé (Evento 19 - DESPADEC1), que, nos autos da ação nº 5073833-20.2025.4.02.5101-RJ, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar as possibilidades de ser concedida ou não, o benefício da gratuidade de justiça.
Com razão o agravante.
In casu, o magistrado a quo, na decisão dos autos do processo de origem (Evento 19 - DESPADEC1) proferiu:
Trato de ação ajuizada por D. C. M. em face da UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão essa que foi impugnada pela ora agravante (Evento 32 – PET1), ainda nos autos originários, ocasião em que expôs sua situação financeira, entre outros (Evento 32 - COMP10) e justificou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos seguintes termos:
Deste modo, resta evidente que a atual situação financeira da requerente é crítica, sendo que está sem remuneração por parte de sua empregadora e também teve sua perícia junto ao INSS indeferida, ou seja, está sem renda e com um débito de R$ 27.752,04 em sua conta bancária; sem possuir condições de sequer arcar com as suas despesas mensais. Desta forma, pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Entretanto, foi mantido o indeferimento anterior, conforme se depreende da decisão a seguir transcrita (Evento 34 - DESPADEC1):
1.Trato de pedido de gratuidade de jsutiça.
2.Sobre o tema, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou os seguintes enunciados:
Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
3.É de se concluir que o benefício da gratuidade da justiça deverá apenas ser deferido às pessoas totalmente desprovidas de recurso, sob pena fomentar-se ações temerárias, haja vista não poder advir qualquer consequência desfavorável ao autor.
4.Em que pese os gastos da parte autora, entendo que não se trata de pessoa hipossuficiente economicamente.
5.Assim sendo mantenho o indeferimento.
6.Destaco o valor baixo da causa: R$1.000,00 (hum mil reais).
6.A parte autora pode recolher 0,5% do valor da causa e recolher a complementação em caso de recurso.
Expedientes necessários.
No tocante à gratuidade de justiça, cumpre destacar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Infere-se, contudo, dos dispositivos legais supracitados que essa presunção de veracidade possui natureza relativa, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma. Assim, o benefício poderá ser indeferido caso o magistrado, ao analisar os elementos constantes dos autos, conclua que a parte não preenche os requisitos necessários à sua obtenção. Dessa forma, se houver convicção de que o interessado não dispõe de condições para arcar com as custas processuais e demais despesas, com base nas provas produzidas ou em elementos coligidos por iniciativa judicial, o juiz poderá deferir o benefício. Por outro lado, não estará obrigado a deferi-lo se a situação fática não demonstrar efetivamente a hipossuficiência alegada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR AO TETO DO RGPS. GASTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEA parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação em trâmite na primeira instância. Aduz que a decisão recorrida desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, bem como os documentos que demonstrariam sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso é tempestivo, está devidamente instruído com os documentos exigidos pelo artigo 1 .017 do Código de Processo Civil e encontra amparo legal no artigo 1.015, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. A legislação processual civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos capazes de afastar tal presunção, conforme previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de hipossuficiência, embora relativa, não pode ser afastada com base exclusivamente em juízo subjetivo ou parâmetro abstrato de renda, sendo imprescindível a análise das condições concretas da parte requerente.
4. Do mesmo modo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a renda isoladamente considerada não é critério absoluto para a concessão ou indeferimento do benefício, devendo o julgador ponderar também as despesas ordinárias que gravam o orçamento familiar, inclusive aquelas relativas à moradia.
5. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou o indeferimento do benefício no fato de a parte agravante declarar rendimento anual de R$ 50.342,15, valor que, segundo sustenta, supera a média da população brasileira.
6. Entretanto, os documentos constantes dos autos -- extratos bancários, declaração de imposto de renda e contrato de financiamento imobiliário -- indicam que a parte agravante possui despesas relevantes com subsistência, habitação e tributos obrigatórios, o que reduz substancialmente a sua capacidade contributiva.
7. Verifica-se, ainda, que o valor mensal efetivamente disponível à parte agravante, após os descontos legais, é inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro que, embora não vinculante, serve como referência prudente na aferição da hipossuficiência.
8. Diante disso, não se identifica elemento probatório idôneo capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante.
(AI nº 6006850-22.2024.4.06.0000-MG, 2ª Turma, TRF 6, Relator Desembargador Pedro de Oliveira Santos, DJe 06.10.2025)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DEPOBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIACOGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃODOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIODA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 2061951 – MG, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019).
2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no AREsp 1752709 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 07.12.2023)
Ressalta-se, porém, que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1178, que a renda não pode ser razão exclusiva para motivar o indeferimento do benefício processual, tendo a Corte Especial definido que critérios objetivos devem ser usados de forma suplementar, a fim de comprovar hipossuficiência, conforme se observa:
Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001) (Trecho extraído da decisão do REsp nº 1988687- RJ (2022/0061185-5), em 17.09.2025. Acórdão ainda pendente de publicação.)
Dessa forma, não se mostra legítimo afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora com fundamento exclusivo em sua renda mensal, sob pena de comprometer o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça exige a análise concreta das condições pessoais, econômicas e sociais do jurisdicionado, devendo o magistrado avaliar de forma equilibrada o caso concreto a fim de verificar o montante dos rendimentos auferidos e as despesas ordinárias comprovadas, para verificar se há efetiva possibilidade da parte autora suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Assim, constata-se que o juízo a quo determinou a juntada de documentos destinados a demonstrar a alegada situação de vulnerabilidade econômica da parte. Não obstante, ao proceder à análise da gratuidade de justiça, limitou-se a considerar, como critério exclusivo, os rendimentos percebidos pelo agravante, conforme pode-se observar o excerto da decisão agravada:
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Verifica-se, contudo, que não houve exame abrangente de todos os elementos aptos à comprovação da hipossuficiência econômica, tendo sido desconsideradas, por exemplo, as despesas ordinárias indispensáveis à manutenção própria e de seu núcleo familiar.
A decisão agravada, ao fundamentar-se exclusivamente em dados relativos à renda bruta da parte agravante, adotou parâmetro de índole meramente objetiva, em dissonância com a orientação consolidada pela Corte Superior, que exige análise contextual e individualizada da situação financeira do requerente.
De igual modo, ao reputar desnecessária a apreciação de outros elementos probatórios, a decisão incorreu, em princípio e em tese, em vício de procedimento (error in procedendo), por restringir indevidamente o alcance da cognição judicial no exame do benefício da gratuidade de justiça, pois:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art . 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000212031884001 MG, Rel.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 25.02.2022, 3ª Câmara Cível, DJe 03.03.2022)
No contexto acima delineado, constata-se a presença de múltiplos elementos que evidenciam a insuficiência de recursos da parte, como os comprovantes de altos gastos mensais e, de forma contundente, o extrato bancário que aponta um saldo negativo de R$ 27.752,04 (Evento 13 – COMP10), a autorizar a conclusão de que a ora agravante, momentaneamente, está impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, de modo a que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002664901v9 e do código CRC 860b9e86.
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