Agravo de Instrumento Nº 5017851-95.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5033771-44.2025.4.02.5001, que indeferiu a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa e de qualquer procedimento administrativo e/ou fiscal relacionado ao imóvel de RIP 5703.0001644-41 até o julgamento final da demanda, abstendo-se a União de promover qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral relativamente ao imóvel.
Em suas razões recursais, narrou a agravante que a ação originária envolve a "cobrança da multa de transferência aplicada pela União, através da SPU, no valor total de R$ 9.598,53, relativa ao cadastro como terreno de marinha do imóvel situado na Rua Armando Rosemberg Menezes, no 306, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-460, que foi desapropriado para a execução das obras do Viaduto de Transposição da Av. Carioca - Rua Bahia (Alça da 3a Ponte)".
Alegou que "considerando que: 1) a desapropriação se deu em 25/05/2011,nos termos da Escritura Pública de Desapropriação Amigável; 2) o registro da desapropriação ocorreu no dia 20/07/2011; 3) houve o trânsito em julgado em 13/12/2018 da ação entre a União e a antiga proprietária; 4) o período de apuração da penalidade foi em 18/04/2024; e 5) os prazos prescricionais são quinquenais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98; encontra-se prescrita a referida multa de transferência", ressaltando que "a própria SPU no Espírito Santo considera a data de 10/02/2011 para a transferência, de acordo com a escritura pública de desapropriação amigável em anexo", e que, portanto, "a cobrança da multa de transferência está fulminada pela prescrição, pois só foi cobrada do Estado em 18/04/2024, muito tempo após o decurso do prazo legal".
Sustentou que "a área em questão é patrimônio do Estado do Espírito Santo desde 25/05/2011, data na qual ocorreu a desapropriação, não havendo que se falar emcobrança de foro, em razão de isenção prevista no art. 6º, do Decreto 72.111 de 23 de abril de 1973", e que "no sentido de isentar o Estado da referida cobrança também dispõe o art. 4º do Decreto 3438/41", entendendo que "a necessidade de atualização dos dados na SPU pelos possuidores/proprietários, sob pena de pagamento das referidas verbas pela ocupação, ocorre apenas nos casos em que existe transferência entre particulares".
Argumentou que "resta incontestável a isenção do Estado do Espírito Santo em relação ao pagamento de foro e laudêmio. A multa em questão, cobrada de forma indevida, desconsidera a natureza pública do bem e a expressa previsão legal de isenção, bem como o entendimento judicial de que não é exigível a comunicação da transferência à SPU quando se trata de um ente federado", e que "a cobrança não apenas carece de amparo legal, como também contraria a finalidade de preservação do patrimônio público e o princípio da boa-fé".
Destacou que "quando da aquisição do imóvel pelo Estado era completamente impossível saber que se tratava de terreno de marinha, seja porque esta informação não constava do registro de imóveis, ou seja, principalmente, porque vigorou por vários anos a sentença que declarava o imóvel como sendo de propriedade plena da anterior proprietária".
Arguiu a existência do perigo de dano, uma vez que "a manutenção da cobrança e a eventual execução da multa imposta representam um risco real de prejuízo financeiro direto e imediato ao patrimônio público", e que "a existência de uma dívida irregular pode levar à inscrição do ente público em cadastros de inadimplentes, o que restringe a capacidade do Estado de celebrar convênios e obter financiamentos federais. Tais restrições podem comprometer a gestão financeira e a execução de políticas públicas, causando um dano irreparável à coletividade".
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência postulada.
Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Manifestação do Ministério Público Federal no , deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese de sua intervenção no feito.
Contrrrazões da União no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator analisou a hipótese dos autos, adotando os seguintes fundamentos:
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando à anulação da multa administrativa de transferência imposta pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU em razão da ausência de comunicação acerca da alteração cadastral relativa ao imóvel inscrito no Registo Imobiliário Patrimonial - RIP sob o n. 5703.0001644-41 (41888709), tendo a parte autora alegado, em síntese, a prescrição da multa, assim como a isenção legal do ente público, inexistindo o dever de comunicação à SPU.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo ainda o §3° do referido artigo, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
De início, não prospera a alegação da agravante no sentido de que o imóvel não se encontrava cadastrado como terreno de marinha à época da desapropriação, ocorrida em 2011, porquanto tramitava, desde 2009, ação judicial ajuizada por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI (processso n. 0008973-66.2009.4.02.5001) visando à anulação do cadastro do imóvel como terreno de marinha, com a declaração de propriedade plena do bem à autora, sendo, por fim, em acórdão transitado em julgado em 13/12/2018, julgado improcedente o pedido.
Outrossim, o fato de não haver registro na matrícula do imóvel não descaracteriza o bem como terreno de marinha, tampouco os registros de transferência de propriedade entre particulares são oponíveis à União. De fato, a questão encontra-se definida como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.09.2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, ficou assente que: “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa (...)”. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 496/STJ fixa que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Primeira Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 13.08.2012).
Quanto à sustentada isenção do pagamento de foro e laudêmio, observa-se que, embora o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.876/1981 preveja a isenção do pagamento nas transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União quando os adquirentes forem os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas (art. 2º, I, 'a'), não se encontra prevista na norma a isenção da obrigação de formalização da transferência de titularidade do imóvel, com a comunicação à SPU, tratando-se de obrigações distintas.
Ademais, a despeito de fundamentar a isenção no disposto no Decreto nº 72.111/73, não logrou a agravante demonstrar que o imóvel em questão encontra-se inserido na área objeto do referido decreto, que autoriza o aterro de "uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona".
Assim, em que pese não seja devido o laudêmio, como afirmado pela própria SPU nos autos do processo administrativo n. 04947.000895/2012-03, em que confirma a inclusão da isenção (, p. 54), o Decreto-Lei nº 2.398/1987 dispõe que a transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União deve ser seguida de requerimento ao órgão local da SPU da transferência dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias (art. 3º, § 4º), sob pena de multa prevista no § 5º. Confira-se:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Outrossim, trata-se de receita patrimonial que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, verbis:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.
De se ver que o legislador expressamente conferiu à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.
É certo que, como consignado pelo Juízo a quo na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), firmou entendimento no sentido de que a União somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, ainda que observado o prazo decadencial de 10 anos.
Entretanto, tal interpretação conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 47 acima aludido e criando, na prática, um prazo máximo de cinco anos para que a União venha a ter ciência do fato gerador, sob pena de não mais poder constituir o crédito; resultando, conforme frisado pela apelante, em "condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ". Na verdade, tal interpretação cria incentivo ao descumprimento da lei, beneficiando aqueles que ocultam a alienação por mais de cinco anos, em detrimento dos que cumprem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente.
Nesse contexto, impende prestigiar a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 47, que assegura à União o prazo de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do fato gerador, para constituir o crédito patrimonial.
Na hipótese dos autos, a União somente tomou conhecimento em 08/05/2024 da cessão de direitos para o Estado do Espírito Santo havida em 10/02/2011, em razão da desapropriação para as obras de transposição da Avenida Carioca – Rua Bahia, quando requerida por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI junto à SPU a transferência de titularidade do imóvel (, p. 14 e seguintes), havendo o lançamento da multa automaticamente no sistema na mesma data e procedida a cobrança contra a qual se insurgiu a agravante na ação originária, ajuizada em 23/10/2025, não estando, pois, prescrita.
Nessa perspectiva, num juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante e que ensejem o deferimento da antecipação de tutela recursal perseguida.
Nessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na hipótese, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor a manutenção do entendimento adotado, negando-se provimento ao recurso.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657670v5 e do código CRC 1ae762eb.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 09:37:52