Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017851-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 4, DESPADEC1 dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5033771-44.2025.4.02.5001, que indeferiu a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa e de qualquer procedimento administrativo e/ou fiscal relacionado ao imóvel de RIP 5703.0001644-41 até o julgamento final da demanda, abstendo-se a União de promover qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral relativamente ao imóvel.

Em suas razões recursais, narrou a agravante que a ação originária envolve a "cobrança da multa de transferência aplicada pela União, através da SPU, no valor total de R$ 9.598,53, relativa ao cadastro como terreno de marinha do imóvel situado na Rua Armando Rosemberg Menezes, no 306, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29100-460, que foi desapropriado para a execução das obras do Viaduto de Transposição da Av. Carioca - Rua Bahia (Alça da 3a Ponte)".

Alegou que "considerando que: 1) a desapropriação se deu em 25/05/2011,nos termos da Escritura Pública de Desapropriação Amigável; 2) o registro da desapropriação ocorreu no dia 20/07/2011; 3) houve o trânsito em julgado em 13/12/2018 da ação entre a União e a antiga proprietária; 4) o período de apuração da penalidade foi em 18/04/2024; e 5) os prazos prescricionais são quinquenais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98; encontra-se prescrita a referida multa de transferência", ressaltando que "a própria SPU no Espírito Santo considera a data de 10/02/2011 para a transferência, de acordo com a escritura pública de desapropriação amigável em anexo", e que, portanto, "a cobrança da multa de transferência está fulminada pela prescrição, pois só foi cobrada do Estado em 18/04/2024, muito tempo após o decurso do prazo legal".

Sustentou que "a área em questão é patrimônio do Estado do Espírito Santo desde 25/05/2011, data na qual ocorreu a desapropriação, não havendo que se falar emcobrança de foro, em razão de isenção prevista no art. 6º, do Decreto 72.111 de 23 de abril de 1973", e que "no sentido de isentar o Estado da referida cobrança também dispõe o art. 4º do Decreto 3438/41", entendendo que "a necessidade de atualização dos dados na SPU pelos possuidores/proprietários, sob pena de pagamento das referidas verbas pela ocupação, ocorre apenas nos casos em que existe transferência entre particulares".

Argumentou que "resta incontestável a isenção do Estado do Espírito Santo em relação ao pagamento de foro e laudêmio. A multa em questão, cobrada de forma indevida, desconsidera a natureza pública do bem e a expressa previsão legal de isenção, bem como o entendimento judicial de que não é exigível a comunicação da transferência à SPU quando se trata de um ente federado", e que "a cobrança não apenas carece de amparo legal, como também contraria a finalidade de preservação do patrimônio público e o princípio da boa-fé".

Destacou que "quando da aquisição do imóvel pelo Estado era completamente impossível saber que se tratava de terreno de marinha, seja porque esta informação não constava do registro de imóveis, ou seja, principalmente, porque vigorou por vários anos a sentença que declarava o imóvel como sendo de propriedade plena da anterior proprietária".

Arguiu a existência do perigo de dano, uma vez que "a manutenção da cobrança e a eventual execução da multa imposta representam um risco real de prejuízo financeiro direto e imediato ao patrimônio público", e que "a existência de uma dívida irregular pode levar à inscrição do ente público em cadastros de inadimplentes, o que restringe a capacidade do Estado de celebrar convênios e obter financiamentos federais. Tais restrições podem comprometer a gestão financeira e a execução de políticas públicas, causando um dano irreparável à coletividade".

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência postulada.

Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 13, PROMOCAO1, deixando de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese de sua intervenção no feito.   

Contrrrazões da União no evento 20, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator analisou a hipótese dos autos, adotando os seguintes fundamentos: 
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando à anulação da multa administrativa de transferência imposta pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU em razão da ausência de comunicação acerca da alteração cadastral relativa ao imóvel inscrito no Registo Imobiliário Patrimonial  - RIP sob o n. 5703.0001644-41 (41888709), tendo a parte autora alegado, em síntese, a prescrição da multa, assim como a isenção legal do ente público, inexistindo o dever de comunicação à  SPU.

A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo ainda o §3° do referido artigo, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.

De início, não prospera a alegação da agravante no sentido de que o imóvel não se encontrava cadastrado como terreno de marinha à época da desapropriação, ocorrida em 2011, porquanto tramitava, desde 2009, ação judicial ajuizada por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI (processso n. 0008973-66.2009.4.02.5001) visando à anulação do cadastro do imóvel como terreno de marinha, com a declaração de propriedade plena do bem à autora, sendo, por fim, em acórdão transitado em julgado em 13/12/2018, julgado improcedente o pedido.

Outrossim, o fato de não haver registro na matrícula do imóvel não descaracteriza o bem como terreno de marinha, tampouco os registros de transferência de propriedade entre particulares são oponíveis à União. De fato, a questão encontra-se definida como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.09.2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, ficou assente que: “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa (...)”. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 496/STJ fixa que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Primeira Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 13.08.2012).

Quanto à sustentada isenção do pagamento de foro e laudêmio, observa-se que, embora o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.876/1981 preveja a isenção do pagamento nas transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União quando os adquirentes forem os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas (art. 2º, I, 'a'), não se encontra prevista na norma a isenção da obrigação de formalização da transferência de titularidade do imóvel, com a comunicação à SPU, tratando-se de obrigações distintas.

Ademais, a despeito de fundamentar a isenção no disposto no Decreto nº 72.111/73, não logrou a agravante demonstrar que o imóvel em questão encontra-se inserido na área objeto do referido decreto, que autoriza o aterro de "uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona".

Assim, em que pese não seja devido o laudêmio, como afirmado pela própria SPU nos autos do processo administrativo n. 04947.000895/2012-03, em que confirma a inclusão da isenção (evento 1, ANEXO8, p. 54), o Decreto-Lei nº 2.398/1987 dispõe que a transferência onerosa do domínio útil  e da inscrição de ocupação de terreno da União deve ser seguida de requerimento ao órgão local da SPU da transferência dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias (art. 3º, § 4º), sob pena de multa prevista no § 5º. Confira-se:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.     (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) 

Outrossim, trata-se de receita patrimonial que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, verbis:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:                      

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e                  

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.                    

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.                     

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.                

De se ver que o legislador expressamente conferiu à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.

É certo que, como consignado pelo Juízo a quo na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), firmou entendimento no sentido de que a União somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, ainda que observado o prazo decadencial de 10 anos.

Entretanto, tal interpretação conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 47 acima aludido e criando, na prática, um prazo máximo de cinco anos para que a União venha a ter ciência do fato gerador, sob pena de não mais poder constituir o crédito; resultando, conforme frisado pela apelante, em "condição não prevista nem na legislação nem no precedente do STJ". Na verdade, tal interpretação cria incentivo ao descumprimento da lei, beneficiando aqueles que ocultam a alienação por mais de cinco anos, em detrimento dos que cumprem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente.

Nesse contexto, impende prestigiar a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 47, que assegura à União o prazo de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do fato gerador, para constituir o crédito patrimonial.

Na hipótese dos autos, a União somente tomou conhecimento em 08/05/2024 da cessão de direitos para o Estado do Espírito Santo havida em 10/02/2011, em razão da desapropriação para as obras de transposição da Avenida Carioca – Rua Bahia, quando requerida por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI junto à SPU a transferência de titularidade do imóvel (evento 1, ANEXO7, p. 14 e seguintes), havendo o lançamento da multa automaticamente no sistema na mesma data e procedida a cobrança contra a qual se insurgiu a agravante na ação originária, ajuizada em 23/10/2025, não estando, pois, prescrita.

Nessa perspectiva, num juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante e que ensejem o deferimento da antecipação de tutela recursal perseguida.

Nessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Na hipótese, sem que tenham sido trazidos aos autos elementos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor a manutenção do entendimento adotado, negando-se provimento ao recurso.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657670v5 e do código CRC 1ae762eb.

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Documento:20002702803
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017851-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Acompanho o voto do E. Relator apenas na conclusão, por fundamento diverso.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 4, DESPADEC1, dos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5033771-44.2025.4.02.5001, que indeferiu a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa por atraso na comunicação de transferência e de qualquer procedimento administrativo e/ou fiscal relacionado ao imóvel de RIP 5703.0001644-41, até o julgamento final da demanda, abstendo-se a UNIÃO de promover qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral relativamente ao imóvel.

Em suas razões, alegou o ESTADO (i) inexistência de registro do imóvel como terreno de marinha quando da aquisição por desapropriação, em 2011, (ii) prescrição quinquenal, (iii) isenção em relação à multa, com base no art. 6º do Decreto n.º 72.111, de 23 de abril de 1973; e (iv) perigo de dano, ante a possibilidade de inscrição do débito em cadastro negativo, com comprometimento da gestão financeira e execução de políticas públicas.

Em seu voto, o E. Relator considerou que a condição de terreno de marinha já era conhecida, pelo menos, desde 2009, quando já tramitava ação judicial proposta pela ocupante anterior visando à anulação do respectivo cadastro; que o registro da propriedade particular não é oponível à UNIÃO; que, embora a plicada a isenção ao laudêmio, que não está sendo exigido pela UNIÃO, o Decreto-Lei n.º 2.398/1987 dispõe que a transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União deve ser seguida de requerimento ao órgão local da SPU da transferência dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias (art. 3º, § 4º), sob pena de multa prevista no § 5º; que a UNIÃO somente tomou conhecimento da cessão de direitos para o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havida em 10/02/2011, em 08/05/2024; e que logo se seguiu o lançamento da multa e a cobrança contra a qual se insurgiu a agravante na ação originária, ajuizada em 23/10/2025, não estando, pois, prescrita.  Considerou também que a interpretação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1142, no sentido de que a UNIÃO somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial decenal previsto no inciso I do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.

É nesse último ponto que reside minha divergência de fundamento.

Tratando-se de crédito originado de receitas patrimoniais da UNIÃO, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n.º 9.363/98, que dispõe:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

§ 1⁠º  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
 

Assim, ao menos em análise provisória própria do atual momento processual, tem-se que, como o fato gerador ocorreu em 2011, e o conhecimento da UNIÃO acerca dele somente ocorreu em 2024, o débito é mesmo inexigível, pois o § 1° do art. 47, acima transcrito, limitou “a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento”.

Sobre a questão, analisando o Tema Repetitivo 1142, o STJ firmou as seguintes teses: “a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)” (grifos nossos).

O caso em análise tem uma peculiaridade: a transmissão onerosa deu-se entre um particular e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, sem atentar para a condição de terreno de marinha, promoveu uma desapropriação, a qual, em princípio, não poderia ocorrer, à vista do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. De todo modo, tanto a UNIÃO quanto o ESTADO, a esta altura, em seus argumentos principais, parecem equiparar a transmissão havida a uma cessão de direito de ocupação, e o exame mais aprofundado dessa questão poderá ser feito oportunamente, em cognição exauriente.

Assim, por ora, em razão de norma específica acerca da decadência, o débito em exame aparenta ter se tornado inexigível (nesse sentido, no STJ e nesta Corte: STJ, 1ª Seção, REsp 1951346 [repetitivo, Tema 1142], Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/05/2023; e TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, julg. 07/12/2022).

Acrescente-se que o entendimento firmado no recurso especial repetitivo em que fixada a tese do Tema 1142 é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC.  Nesse contexto, o afastamento, puro e simples, da norma veiculada na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 por este órgão fracionário, aparentemente, violaria a cláusula de reserva de plenário, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.

Portanto, entendo haver, sim, probabilidade do direito ao afastamento da cobrança alegado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Contudo, como bem consignou a decisão de primeiro grau agravada, não se preencheu o requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, mormente antes do contraditório, eis que a mera alegação genérica de consequências que o autor poderá vir a ter que suportar (possibilidade de inscrição do débito de R$9.598,53 em cadastro negativo e hipotético comprometimento da gestão financeira) não demonstra perigo de dano concreto e iminente.

Ante o exposto, acompanhando o E. Relator na conclusão, por fundamento distinto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702803v2 e do código CRC 2441ac6c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002657671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017851-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE instrumento. AÇÃO ANULATÓRIA. terreno de marinha. propriedade da união. cadastro spu. MULTA por atraso na transferência de titularidade do imóvel. ausência de previsão legal para isenção da comunicação à spu.  art. 47, Lei nº 9.636/1998. termo inicial para a constituição do crédito. conhecimento do fato gerador. prescrição afastada. RECURSO desPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa e de qualquer procedimento administrativo e/ou fiscal relacionado imóvel cadastrado como terreno de marinha na SPU, até o julgamento final da demanda, abstendo-se a União de promover qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral relativamente ao imóvel.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento da cobrança da multa em razão da extrapolação do prazo para transferência dos registros cadastrais em razão da transmissão de domínio útil e inscrição de ocupação em terreno da União, alegando a agravante de que o bem não se encontrava cadastrado como terreno de marinha à época da desapropriação, além de haver isenção do Estado no pagamento de foro e laudêmio e de estar prescrita a multa.

III. Razões de decidir

3. Afastada a alegação de que o imóvel não se encontrava cadastrado como terreno de marinha à época da desapropriação, ocorrida em 2011, porquanto tramitava, desde 2009, ação judicial ajuizada por DAYSE MARIA BERGAMINE LODI (processso n. 0008973-66.2009.4.02.5001) visando à anulação do cadastro do imóvel como terreno de marinha, com a declaração de propriedade plena do bem à autora, sendo, por fim, em acórdão transitado em julgado em 13/12/2018, julgado improcedente o pedido.

4. O fato de não haver registro na matrícula do imóvel não descaracteriza o bem como terreno de marinha, tampouco os registros de transferência de propriedade entre particulares são oponíveis à União. De fato, a questão encontra-se definida como Recurso Repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.09.2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução 8/2008-STJ, ficou assente que: “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa (...)”. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 496/STJ fixa que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (STJ, Primeira Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 13.08.2012).

5. Embora o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.876/1981 preveja a isenção do pagamento nas transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União quando os adquirentes forem os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas (art. 2º, I, 'a'), não se encontra prevista na norma a isenção da obrigação de formalização da transferência de titularidade do imóvel, com a comunicação à SPU, tratando-se de obrigações distintas.

6. A despeito de fundamentar a isenção no disposto no Decreto nº 72.111/73, não logrou a agravante demonstrar que o imóvel em questão encontra-se inserido na área objeto do referido decreto, que autoriza o aterro de "uma área de mar localizada na parte Norte do litoral do Município de Vitória e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona".

7. Em que pese não seja devido o laudêmio, como afirmado pela própria SPU nos autos do processo administrativo n. 04947.000895/2012-03, em que confirma a inclusão da isenção o Decreto-Lei nº 2.398/1987 dispõe que a transferência onerosa do domínio útil  e da inscrição de ocupação de terreno da União deve ser seguida de requerimento ao órgão local da SPU da transferência dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias (art. 3º, § 4º), sob pena de multa prevista no § 5º.

8. Trata-se de receita patrimonial devida pelo alienante, que se sujeita ao regime decadencial e prescricional previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, tendo o legislador expressamente conferido à União o prazo de 10 anos para constituir o crédito a partir do conhecimento do fato gerador, e prazo prescricional de 5 anos para sua cobrança após o lançamento.

9. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.142 (REsp 1.951.346/SP), firmou entendimento no sentido de que a União somente pode exigir o laudêmio relativo aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, ainda que observado o prazo decadencial de 10 anos; contudo, tal interpretação conduz a resultados incompatíveis com a lógica do sistema, esvaziando o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 47 acima aludido e criando, na prática, um prazo máximo de cinco anos para que a União venha a ter ciência do fato gerador, sob pena de não mais poder constituir o crédito, beneficiando aqueles que ocultam a alienação por mais de cinco anos, em detrimento dos que cumprem a obrigação de comunicar a transferência ao órgão competente.

10. Impende prestigiar a interpretação sistemática e teleológica do mencionado art. 47, que assegura à União o prazo de 10 anos, a contar do efetivo conhecimento do fato gerador, para constituir o crédito patrimonial, que, no caso dos autos, a despeito de a cessão de direitos ter ocorrido em 10/02/2011, em razão da desapropriação, somente houve a comunicação da SPU em 08/05/2024, quando requerida a transferência de titularidade do bem, havendo o lançamento da multa automaticamente no sistema na mesma data e procedida a cobrança contra a qual se insurgiu a agravante na ação originária, ajuizada em 23/10/2025, não estando, pois, prescrita.

IV. Dispositivo

11. Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO quanto a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657671v4 e do código CRC 4faf84d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 06/02/2026, às 09:37:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017851-95.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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