Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011089-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. N. e OUTRA de sentença, da lavra da MM Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que homologou a habilitação das autoras, nos seguintes termos: “Isto posto, diante da anuência da UNIÃO FEDERAL, HOMOLOGO a habilitação do ESPÓLIO DE A. A. T. L., na pessoa de seu inventariante C. L. N., cujo inventário tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital RJ, sob o número 0053868-60.2015.8.19.0001”.  

Em suas razões de recurso, as apelantes alegaram o seguinte: (i) “Trata-se de Apelação do Exequente, em face da r. sentença do Ev. 8, integrada pela r. sentença no Evento n. 22, que julgou a habilitação processual das sucessoras da falecida Exequente A. A. T. L., esta integrante do Cumprimento de Sentença n. 0501454-22.2019.4.02.5101, vinculado a presente demanda. A referida sentença homologou o pedido em nome do ESPÓLIO e entendeu que “a partilha de eventual crédito no presente feito deve ser feita no processo de inventário, ou em procedimento de sobrepartilha, perante o Juízo Orfanológico competente, visto que o objeto requerido, ou seja, a partilha de eventuais levantamentos dos autos 05014542220194025101, não conta da partilha juntada nas fls. 5/13 do evento 1, ANEXO2.” Todavia, MERECE REFORMA a r. sentença recorrida, haja vista que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam a sucessão processual dos herdeiros, diretamente, na forma da lei civil, independentemente da abertura de inventário. No caso, como comprovado nos autos, as duas recorrentes são as ÚNICAS SUCESSORAS (irmãs) da falecida exequente A. A. T. L., devidamente qualificadas nas respectivas peças da AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0053868- 60.2015.8.19.0001, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da CapitalRJ, que, por sua vez, já foi sentenciada (Evento 1, ANEXO2, Página 13).”; (ii) “Sendo assim, uma vez que a linha sucessória está devidamente delimitada e comprovada, a habilitação das sucessoras está ancorada na legislação de regência, não havendo necessidade de reabertura de inventário/sobrepartilha. Neste sentido, é firme a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de autorizar as habilitações dos sucessores, diretamente no Juízo da Execução, independentemente da abertura de inventário/sobrepartilha, como se infere dos arestos a seguir colacionados”; (iii) “Portanto, os sucessores podem ser habilitados diretamente, nos termos do art. 110, do CPC, que estabelece que: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”, independentemente de inventário/sobrepartilha. Por fim, cumpre salientar que a habilitação dos sucessores, diretamente nos autos, independentemente da abertura de inventário/sobrepartilha, NÃO TRAZ NENHUM PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO, eis que os valores exequendos tratam-se de diferenças remuneratórias que ostentam NATUREZA ALIMENTAR, logo, são ISENTAS DO ITCD, nos termos do art. 8º da Lei Estadual/RJ nº 7174/2015 c/c art. 666 do CPC”; (iv) “Diante do exposto, requerem que seja CONHECIDO e PROVIDO este recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, de modo a autorizar a habilitação direta das sucessoras, independentemente de inventário/sobrepartilha”.  

Contrarrazões da UNIÃO no Evento 34 dos autos eletrônicos em primeiro grau.  

Parecer do Ministério Público no Evento 5, em que deixa de se manifestar acerca do mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público no feito. 

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.  

II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença, deixando de determinar a manifestação da parte autora sobre o fundamento principal da sentença, de que o pleito deve tramitar perante a justiça ordinária local. 

 

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos. 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença de Evento 8 dos autos eletrônicos em primeiro grau, que julgou o pleito nos seguintes termos: “Isto posto, diante da anuência da UNIÃO FEDERAL, HOMOLOGO a habilitação do ESPÓLIO DE A. A. T. L., na pessoa de seu inventariante C. L. N., cujo inventário tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital RJ, sob o número 0053868-60.2015.8.19.0001”.  

Posteriormente, em análise dos embargos de declaração interpostos no Evento 14 dos autos eletrônicos em primeiro grau, esclareceu o juízo a quo que “a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil. Importa assinalar que a partilha de eventual crédito no presente feito deve ser feita no processo de inventário, ou em procedimento de sobrepartilha, perante o Juízo Orfanológico competente, visto que o objeto requerido, ou seja, a partilha de eventuais levantamento dos autos 05014542220194025101, não conta da partilha juntada nas fls. 5/13 do evento 1, ANEXO2.” 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. Confira-se: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência; 

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; 

III - à decisão prevista no art. 701. 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo não adotou o procedimento correto diante do que reputou ser a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido. Com efeito, o entendimento esposado é controverso na jurisprudência e, a despeito da matéria discutida ser cognoscível de ofício, representa fundamento jurídico acerca do qual a parte recorrente não foi instada a se pronunciar. Sendo assim, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento na instrução, com a eventual apresentação dos documentos que a parte autora entender necessários para consubstanciar seu pedido, assim como as defesas técnicas das partes.  

Por todo o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657393v2 e do código CRC 2a60a255.

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Documento:20002657394
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011089-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO OU REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS ANTES DE PROFERIR A DECISÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA VEDAM A SENTENÇA SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.   

I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.   

II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença, deixando de determinar a manifestação da parte autora sobre o fundamento principal da sentença, de que o pleito deve tramitar perante a justiça ordinária local. 

III – Apelação parcialmente provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657394v3 e do código CRC 04115eac.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5011089-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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