EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013595-46.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. F. J., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 26 – ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
I – Trata-se de agravo em que discute a ilegitimidade passiva, nulidade da notificação e a ausência de juntada do procedimento administrativo. A execução fiscal foi embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 00983/2023, oriunda do procedimento administrativo 20210430026, referente a auto de fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES.
II – Em que pese a afirmação de que fora juntado o procedimento administrativo, este não se encontra nos autos de origem e tampouco presente recurso. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o respectivo procedimento administrativo, sendo certo que a ausência do aludido documento, à míngua de qualquer outro elemento de prova dos autos, impede a correta apreciação de fatos que levem à extinção do executivo fiscal.
III – Mesmo se superado o referido óbice, alega o recorrente que o endereço na multa se refere a endereço que não lhe pertence. Na contraminuta apresentada pelo agravado afere-se que há o registro fotográfico do lugar da infração bem como as coordenadas geográficas escorreitas, que apontam à correta localização da autuação.
IV – Sobre a nulidade alegada na notificação, confere-se que atendeu ao fim a que se destina – dar conhecimento da autuação e permitir a ampla defesa – o que se afere pela defesa administrativa apresentada pela parte agravante. Não havendo a demonstração de prejuízo, o ato não será anulado (“pas de nullité sans grief").
V – Recurso desprovido.
(Agravo nº 5013595-46.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 12.08.2025, DJEN de 19.08.2025).
Nas razões recursais, a parte embargante objetiva a sanação de omissões e contradições que diz vislumbrar no referido julgado. Para tanto, aponta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, bem como a da nulidade da notificação e da afirmação da não juntada do processo administrativo quando tal se processou, a encerrar também contradição quanto a esse aspecto. Por fim, assevera a existência de contradições internas no julgado.
Dessa feita, prequestiona inúmeros dispositivos constitucionais e legais para, ao final, requerer “O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que o acórdão seja integrado, sanando as omissões e contradições apontadas ponto a ponto conforme fundamentação acima; Subsidiariamente, caso não haja modificação no resultado, que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento; O reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante e da nulidade da notificação, com a consequente extinção da execução fiscal” (evento 35 – EMBDECL1).
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA-ES apresenta contrarrazões (evento 38 – EMBDECL1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Embargos de declaração interpostos por S. F. J. de acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de decisão que rejeitara exceção de pré-executividade manejada em execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 00983-2023 (procedimento administrativo nº 20210430026).
II – Necessário se aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao examinar as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade da notificação e ausência do processo administrativo; e estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, à míngua de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III - Enfrentamento expresso de todas as questões ventiladas no agravo, inclusive a alegação de nulidade da notificação, concluindo que o ato alcançou sua finalidade, à vista da defesa administrativa apresentada, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”.
IV – A ausência do procedimento administrativo inviabiliza o exame da matéria veiculada na exceção de pré-executividade, pois competia ao executado juntar os documentos necessários para ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, inclusive o procedimento administrativo.
V - A decisão embargada demonstra que não há contradição entre reconhecer a validade da notificação — por ter havido ciência inequívoca — e considerar inviável o exame integral da controvérsia por ausência do procedimento administrativo, conjunto de atos formais, coordenados, com vistas a um fim, e que não se confunde com defesa administrativa, algo diverso, consistente na exposição de razões em defesa de um interesse, direito, ato, fato ou negócio.
VI - Não houve violação à Constituição da República ou à legislação infraconstitucional, mas apenas solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Por conseguinte, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
VII - A fundamentação, pelo julgador, não está vinculada às teses que a parte entende relevantes, bastando observância ao art. 11 do Código de Processo Civil, e o prequestionamento somente se viabiliza se houver vício apto a justificar o provimento dos embargos, o que não se verifica, nos termos da orientação do Enunciado nº 98, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por S. F. J., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 26 – ACOR2).
Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, ou seja, simples rediscussão do decidido por ocasião da apreciação do agravo.
O embargante ajuizou exceção de pré-executividade, então rejeitada por decisão do Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória – ES, nos seguintes termos:
Passa-se, então, à análise dos argumentos expostos no incidente processual.
O excipiente sustenta, primeiramente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o endereço no qual foi lavrado o Auto de Infração refere-se à Rua Luciano das Neves, nº 1358, Centro, Vila Velha/ES, o qual não pertence ao executado. Aduz que o executado e seus familiares possuem um imóvel nesta referida rua que fica localizado na Rua Luciano das Neves, nº 1351, CEP 29100-201, Vila Velha/ES, endereço totalmente diverso ao indicado no auto de infração que gerou a presente CDA.
Salienta que o imóvel, de fato, passou por uma reforma no mesmo período desta autuação, porém, foi uma obra totalmente regularizada com ART de nº 0820210007758 e demais anotações, no qual foi realizada de forma totalmente correta em nome do contratante SAMUEL FABRETTI (pai do executado) CPF nº 590.420.288-15 e teve como responsável técnica e engenheira civil GABRIELA SOLEDADE SILVA, com registro ES-0048383/D.
Da análise dos autos, verifico que o excipiente não juntou aos autos cópia do processo administrativo que originou a cobrança.
Por outro lado, o CREA/ES comprovou que o Auto de Infração foi lavrado no endereço constante à Rua Luciano das Neves, nº 1358, Centro, Vila Velha/ES, tendo sido recebido pelo encarregado da obra de nome “Marcos M. Guimarães” na data de 21/01/2021.
No que se refere ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, tem-se que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, bem como artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, a citação/notificação considera-se perfectibilizada na data da entrega no endereço do executado, não sendo exigida a assinatura do próprio executado.
Embora tenha havido um erro, no documento, na indicação do número da rua onde foi lavrado o Auto de Infração, é possível observar que, tanto no AI quanto no Relatório de Fiscalização, encontram-se pontuadas as coordenadas geográficas do local autuado, bem como o registro fotográfico da obra.
Cabia ao executado comprovar, por meio de fotografias ou outros meios, que a obra a que ele faz alusão no incidente era diversa daquela indicada pelo CREA, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da CDA, até porque, como bem observado pelo Conselho em sua impugnação, a ART apresentada nos autos foi registrada no dia 22/01/2021, um dia após o AI ter sido lavrado in loco na obra.
Há que se reafirmar, que o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, o que não se verifica no caso em foco.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se a decisão do evento 3, no que couber.
(evento 14 – DESPADEC1 dos autos originários).
Submetida a controvérsia a esta Corte Regional, o Órgão Colegiado houve por negar provimento ao agravo, pelo qual se renovou a linha argumentativa então expendida na exceção de pré-executividade. No voto condutor do acórdão embargado, as teses então ventiladas não foram acolhidas. Confira-se, a propósito:
Conforme relatado, em síntese, trata o presente recurso de se aferir a alegada ilegitimidade passiva, nulidade da notificação e a juntada do processo administrativo, em sede de exceção de pré-executividade.
Compulsando os autos, vê-se que se trata de execução fiscal embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 00983/2023, oriunda do procedimento administrativo 20210430026.
Em que pese a afirmação de que fora juntado o processo administrativo que deu causa ao feito executivo, tal alegação não merece prosperar. Da análise dos autos de origem, verifica-se, no evento 7 PROCADM5, a juntada da defesa do agravante em face do auto de infração 20210430026 (fl. 1); o edital de notificação por parte do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES (fl. 10); a Anotação de Responsabilidade Técnica ART firmado entre a engenheira civil Gabriela Soledade da Silva e Samuel Fabretti (fl. 14); bem como comprovantes de pagamento (fl. 15 e seguintes).
Vê-se, pois, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o respectivo procedimento administrativo, sendo certo que a ausência do aludido documento, à míngua de qualquer outro elemento de prova dos autos, impede a correta apreciação de fatos que levem à extinção da execução fiscal.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.836-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2018, DJe de 11.4.2018.)
..........
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.
2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.
3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.
4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.330.938-DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.10.2023, DJe de 11.10.2023.)
Mesmo se superado o referido óbice, sobre a ilegitimidade passiva, alega o recorrente que o endereço na multa se refere à Rua Luciano das Neves, nº 1358, endereço que não lhe pertence. Ocorre que na contraminuta apresentada pelo agravado afere-se que há o registro fotográfico do lugar da infração bem como as coordenadas geográficas escorreitas, que apontam à correta localização da autuação.
Por fim, sobre a nulidade da notificação, confere-se que atendeu ao fim a que se destina – dar conhecimento da autuação e permitir a ampla defesa – o que se afere pela defesa administrativa apresentada pela parte agravante, conforme já referido. Não havendo a demonstração de prejuízo, o ato não será anulado (“pas de nullité sans grief"). Sobre a matéria verifique-se (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESE JURÍDICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 9.514/97. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A expressa indicação de dispositivo de lei violado e a suficiência das razões de recurso especial afastam a tese de não conhecimento do recurso especial.
3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual.
4. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido.
5. As questões da incidência da Súmula nº 283 do STF e de inexistência do ato não foram suscitadas em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que sejam levantadas em agravo interno, por configurarem inovação recursal.
6. Discute-se nos autos a nulidade de notificação pessoal prevista na Lei nº 9.514/97 levada a efeito em nome de terceira pessoa, embora reconhecido pelo próprio devedor em ação de consignação em pagamento posterior que teria sido notificado.
7. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo, como na hipótese em que evidenciada a ciência inequívoca do devedor acerca da notificação extrajudicial realizada.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(evento 24 – RELVOTO1) (grifado no original).
Sobressai a ausência do procedimento administrativo no qual lavrada a certidão de dívida ativa. Essa ausência foi objeto de consideração na decisão agravada, e constitutiva do impedimento para o enfrentamento da controvérsia.
Para o embargante, as peças por si apontadas e constariam dos autos se revelariam suficientes para a apreciação da questão. Porém, de todo inviável para o fim colimado, razão pela qual negado provimento ao agravo, pois “a parte agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o respectivo procedimento administrativo, sendo certo que a ausência do aludido documento, à míngua de qualquer outro elemento de prova dos autos, impede a correta apreciação de fatos que levem à extinção da execução fiscal”.
A nulidade da notificação foi enfrentada, visto que se deu conhecimento da autuação, a abrir a possibilidade do exercício do devido processo legal, por meio do contraditório e da ampla defesa, como se detecta na seguinte passagem: “sobre a nulidade da notificação, confere-se que atendeu ao fim a que se destina – dar conhecimento da autuação e permitir a ampla defesa – o que se afere pela defesa administrativa apresentada pela parte agravante, conforme já referido. Não havendo a demonstração de prejuízo, o ato não será anulado”.
Tem-se, em proveito à menção da defesa administrativa, arrazoado pelo qual se promove a defesa de interesses, direitos, atos, fatos e negócios, e que não se confunde com procedimento administrativo, conjunto de atos formais, coordenados, com vistas a um fim. Logo, não emerge qualquer contradição entre se considerar satisfeita a notificação do autuado, sem se considerar nulo o ato, e se asseverar a impossibilidade de exame da controvérsia em sua inteireza ante a inexistência ou mesmo ausência do procedimento administrativo em que apurada a infração que deu azo à expedição de certidão de dívida ativa.
De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência ao texto constitucional, como tampouco à legislação infraconstitucional, como vislumbra a parte embargante. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do agravo sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.
Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).
Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).
Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.
A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656958v2 e do código CRC 88b0d46e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 04/12/2025, às 20:22:41