Remessa Necessária Cível Nº 5007824-07.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, da 1ª Vara Federal de Campos, que, em mandado de segurança com objetivo de “que a autoridade impetrada decida o procedimento administrativo referente ao protocolo n° 1078734033”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 36, SENT1):
Na espécie, observa-se dos documentos que instruem os autos que, em 09/11/2023 (evento 1, procadm7), o impetrante interpôs na via administrativa recurso ordinário.
No entanto, observo que pendência de cumprimento de exigência se deu exclusivamente a partir da ciência da presente demanda, pelo que se constata a mora do impetrado até aquele momento. Em razão disto, constata-se a existência de violação de direito líquido e certo do impetrante.
No que se refere à insuficiência de força de trabalho na autarquia, para a execução das suas atividades administrativas, este juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir, ver revisado seu benefício previdenciário ou obter documento que lhe diga respeito.
Desta feita, considerando que o impetrante não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
(...)
Por fim, ante à comprovada mora administrativa e já em juízo de cognição exauriente, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias (prazo este fixado levando-se em conta também as dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades).
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante nº 1078734033 no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 5).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “revisão de benefício de aposentadoria por idade”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 09.11.2023, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 03.10.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “revisão de benefício de aposentadoria por idade”.
O requerimento administrativo foi protocolizado em 09.11.2023. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 03.10.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos (Evento 1, PADM7).
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida qualquer decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Hospital Geral da Lagoa, no Rio de Janeiro, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “conversão de tempo de serviço especial em comum”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31-8-2022, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13-6-2023, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-2; REOAC 5066864-57.2023.4.02.5101; 5ª TEsp; Relator Desembargador André Fontes; Publ: 22-3-2024)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante aguardava, desde outubro de 2011, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de pensão estatutária, cujo último movimento se deu em 24.10.2011, conforme "Histórico de Documento" apresentado pela própria Autarquia Previdenciária quando instada a se manifestar nos autos, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, a contar da intimação, ressalvando "a prorrogação expressamente motivada a contar da intimação desta sentença".
4. Remessa ex officio desprovida.
(TRF-2; REOAC 0162038-62.2015.4.02.5101; 8ª TEsp; Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 15-12-2017)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656484v3 e do código CRC b9b8eae4.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 20:36:16