Agravo de Instrumento Nº 5013939-90.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. interpôs Agravo de Insturmento em face da decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 00079564019964025101, que indeferiu “o pedido de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17.” (Evento 202 integrado pelo evento 218 dos autos de origem)
Narra em suas razões recursais que “A r. decisão ora agravada recusou a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17 com fundamentos que se aplicam a hipótese distinta, notadamente de levantamento de eventuais saldos remanescentes pelo contribuinte.”
Indicou os seguintes artigos: “art. 15, § 2º, da IN PGFN 690/17” e “art. 6º, §2º, da Lei 13.496/17”
Aduz que “Esses dispositivos estabelecem uma condição para levantamento dos saldos remanescentes pelo contribuinte. Não tratam de hipótese de aplicação ou não das reduções previstas no PERT.”
Explica que “Na prática, ao recusar a aplicação das reduções estabelecidas no programa de recuperação fiscal com esses fundamentos, a r. decisão acabou ainda por criar hipótese nova que se assemelha à supressão do PERT nos autos, violando também o disposto no art. 9º, da Lei 13.496/17”
Declara que “uma vez aceita a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a conversão em renda dos depósitos deve necessariamente obedecer às reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/2017.”
Expõe que “A própria PGFN prevê na IN 690/2017 que deve ser convertido apenas o montante necessário para a apropriação do débito, cabendo ao contribuinte o levantamento do saldo remanescente.”
Ao final requer seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para reformar r. decisão agravada e determinar a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, levando em consideração a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17.
Contrarrazões (evento 19).
Parecer do MPF opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (evento 24).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656034v5 e do código CRC 95fc1d19.
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Data e Hora: 09/01/2026, às 12:30:50