Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013939-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. interpôs Agravo de Insturmento em face da decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 00079564019964025101, que indeferiu “o pedido de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17.” (Evento 202 integrado pelo evento 218 dos autos de origem)  

Narra em suas razões recursais que “A r. decisão ora agravada recusou a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17 com fundamentos que se aplicam a hipótese distinta, notadamente de levantamento de eventuais saldos remanescentes pelo contribuinte.” 

Indicou os seguintes artigos: “art. 15, § 2º, da IN PGFN 690/17” e “art. 6º, §2º, da Lei 13.496/17” 

Aduz que “Esses dispositivos estabelecem uma condição para levantamento dos saldos remanescentes pelo contribuinte. Não tratam de hipótese de aplicação ou não das reduções previstas no PERT.” 

Explica que “Na prática, ao recusar a aplicação das reduções estabelecidas no programa de recuperação fiscal com esses fundamentos, a r. decisão acabou ainda por criar hipótese nova que se assemelha à supressão do PERT nos autos, violando também o disposto no art. 9º, da Lei 13.496/17” 

Declara que “uma vez aceita a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a conversão em renda dos depósitos deve necessariamente obedecer às reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/2017.”  

Expõe que “A própria PGFN prevê na IN 690/2017 que deve ser convertido apenas o montante necessário para a apropriação do débito, cabendo ao contribuinte o levantamento do saldo remanescente.” 

Ao final requer seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para reformar r. decisão agravada e determinar a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo, levando em consideração a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17. 

Contrarrazões (evento 19).

Parecer do MPF opinando pelo conhecimento e desprovimento do  Agravo de Instrumento (evento 24).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656034v5 e do código CRC 95fc1d19.

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Documento:20002656035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013939-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do Agravo de Instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Agravante levantar o saldo remanescente após a transformação do depósito em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei nº 13.496/2017 e na Instrução Normativa PGFN nº 690/2017.

Passo à análise do recurso.

A Agravante ajuizou, no ano de 1996, ação cautelar inominada com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito tributário de contribuições  previdenciárias consubstanciado nas NFLD´s 31.723-227-4 e 31.723.229-0 totalizando, na época 598.985,68 UFIR’s, requerendo o depósito judicial do valor de R$ 705.996,79 (setecentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), conforme evento 81, OUT1, páginas 04/12.

O depósito foi deferido no evento 84, OUT4, pág. 10 e o comprovante de depósito juntado ao evento 84, OUT4, pág.13.  O INSS foi citado no evento 84, OUT4, páginas 17/18 e apresentou contestação no evento 84, OUT4, pág. 20 e no evento 85, OUT5, pág.01.

A sentença foi proferida em 05/04/2002  (evento 85, OUT5, págs. 09/17.julgando procedentes os pedidos formulados na cautelar e na ação ordinária.

Ato contínuo, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 87, OUT7, págs. 01/05), que foi provido em 02/03/2010 (evento 89, OUT9, págs. 01/09).  Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram providos, em 08/06/2010, determinando-se a conversão do depósito em renda da União (evento 90, OUT10, págs. 04/12).

Posteriormente, baixados aos autos à vara de origem, foi proferido despacho intimando às partes para prosseguimento do feito (evento 91, OUT111, pág. 2), ocasião em que a Fazenda Nacional, em 11/11/2017, anexou documento comprobatório de que fora realizada a homologação do pedido de desistência e renúncia formulados pela ora Agravante nos autos do REsp nº 1.454.033 e se pronunciou no sentido de que “em se tratando de depósitos integrais estes valores deverão ser transformados em pagamento definitivo e apropriados os créditos, hipótese em que inexistirá saldo a ser consolidado no parcelamento” (evento 91, OUT11, págs. 03/04),  com o que concordou a ora Agravante, com as reduções estabelecidas pela Lei nº 13.496/2017 e pela IN PGFN nº 690/2017, em 16/03/2018, no evento 91, OUT11, pág 07.

No evento 91, OUT11, pág. 11 a Fazenda Nacional manifesta-se pela improcedência do pedido da Agravante formulado na pág.7 do mesmo evento, vez que o parecer da DIDAU já tinha analisado o caso sob tal lei e concluído pela conversão integral do depósito em renda.

O artigo 6º da Lei nº 13.496/2017 dispõe:

Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei. Grifo nosso

 

O artigo 15 da Instrução Normativa PGFN nº 690/2017 também dispõe que:

Art. 15. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação. 

§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no Pert houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no art. 3º.

§ 1º Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no art. 3º.

 (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1032, de 25 de outubro de 2017)

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível e após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.          Grifo nosso

 

Percebe-se que os dispositivos legais transcritos tratam apenas da possibilidade de levantamento do saldo remanescente do depósito convertido em pagamento definitivo quando não houver outro débito exigível.

Entretanto, a Agravante pretende, também, a aplicação das reduções previstas na Lei nº 13.496/2017 e na Instrução Normativa PGFN nº 690/2017.

Em que pese a inexistência de dispositivo oportunizando ao contribuinte que pagou integralmente o débito tributário mediante a conversão do depósito judicial em renda da União os referidos benefícios tributários, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais entende que não há impeditivo legal, sendo, portanto, cabíveis as reduções.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITO JUDICIAL . ART. 6º LEI 13.496/17. REDUÇÕES LEGAIS . JUROS E MULTA. APLICABILIDADE. 1. Do que consta dos autos, a autora, ora agravante, informou nos autos da ação de rito ordinário nº 0022221-39 .2010.403.6100 a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, para a quitação do débito consubstanciado no PTA nº 10880.662314/2009-32 . Requereu, assim, a desistência parcial do recurso interposto, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação apenas em relação a referido débito, cujo pagamento se aperfeiçoaria mediante a conversão em renda de parte do depósito judicial, nos termos do art. 9º, da IN RFB 1711/17. 2. A União Federal apresentou dossiê com o cálculo relativo ao débito do PAF 10880 .662314/2009-32. O valor do crédito foi atualizado para o dia 12/11/10, data do depósito judicial, cujo percentual de 57,15% deveria ser transformado em pagamento definitivo e 42,85% levantado pelo contribuinte. 3. A autora se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela Receita Federal, razão pela qual, o r . juízo a quo determinou o levantamento dos valores indicados pela União e a expedição de ofício de conversão em renda. 4. Via embargos de declaração opostos pela União, o r. juízo houve por bem reconsiderar a decisão, para determinar a conversão integral dos depósitos em renda . 5. Cinge-se a controvérsia, portanto, em se saber se a agravante faz jus às reduções de 90% dos juros e 70% da multa de ofício. 6. O fato de o caput do art . 6º da Lei nº 13.496/17 estabelecer que os depósitos vinculados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda não exclui, por cento, as reduções previstas na anistia legal. 7. A interpretação correta a ser dada ao dispositivo é no sentido de que os valores depositados em sua integralidade serão convertidos em renda, após as reduções de juros e multa . Pensar na impossibilidade de os contribuintes, que optaram por depositar os valores controvertidos em juízo, usufruírem dos benefícios da anistia fiscal viola os princípios da igualdade e da razoabilidade. 8. Ou seja, aqueles contribuintes que não depositaram em juízo o crédito tributário teriam a redução dos juros e da multa, ao passo que aqueles mais cautelosos, que garantiram o juízo, pelo simples fato de o terem feito, não se beneficiariam da anistia prevista na lei. 9 . Agravo de instrumento provido. Grifo nosso

(TRF-3 - AI: 50245517020194030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 16/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020)

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DEPOIS DA CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . I. A pretensão recursal não procede. II. O artigo 6º da Lei n . 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Todos os critérios de hermenêutica apontam nesse sentido. III . Em primeiro lugar, sob o ponto de vista lexical, o § 3º do artigo 6º estabelece que, caso haja saldo dos depósitos a ser levantado pelo sujeito passivo, o levantamento ficará condicionado à confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas usados no abatimento. A ressalva apenas tem cabimento na inviabilidade de conversão da totalidade dos valores em renda da União, o que levaria à extinção total da dívida e à impraticabilidade do emprego de outra forma de quitação. IV. Na verdade, nem haveria saldo a ser devolvido, em função da conversão imediata dos depósitos . V. Em segundo lugar, sob o prisma lógico ou sistemático, o legislador, em outros programas de parcelamento, modificou o regime inicial dos depósitos, passando da previsão de conversão imediata para a cabível depois da aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento. A Lei 11.941 de 2009 exemplifica a mudança . VI. Não parece razoável que, após sucessivos programas de recuperação fiscal e num momento de auge da crise econômica (2017), a União decida voltar ao regime inicial, prevendo a conversão imediata dos depósitos em renda da União e fazendo incidir a remissão e a anistia sobre o saldo remanescente – inexistente na realidade. VII. E, em terceiro lugar, sob a perspectiva teleológica, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, como a própria denominação indica, objetiva reduzir o passivo fiscal do país, com a concessão de vantagens ao contribuinte em troca de maior arrecadação . A conversão imediata dos depósitos contraria essa proposta, na medida em que impedirá a fruição dos benefícios fiscais pelos devedores depositantes, privilegiando aqueles que se mantiveram inadimplentes em todo o momento, sem qualquer garantia do crédito tributário. VIII. A violação do princípio da isonomia seria nítida (artigo 150, II, da CF). IX . Na verdade, a interpretação de que as reduções para quitação à vista ou parcelamento apenas poderiam incidir sobre o saldo remanescente à conversão somente possui sentido na hipótese de depósito parcial, quando, então, depois da transformação em pagamento definitivo, haveria um resíduo a ser coberto pelo sujeito passivo. X. Não se trata, porém, do caso de Débora Garcia Y Narvaiza, que depositou durante a execução o montante integral do crédito tributário, fazendo jus a que a conversão em renda da União observe as reduções decorrentes do pagamento à vista ou do parcelamento. XI . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF-3 - AI: 50247997020184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)

 

No que se refere ao levantamento do saldo remanescente, o único impedimento que a Lei n° 13.496/2017 e a Instrução Normativa PGFN nº 690/2017 estabelecem é a existência de débito exigível.

Segundo o relatório fiscal anexado ao evento 200, ANEXO2 dos autos originários, todos os débitos da Agravante estão com a exigibilidade suspensa, não havendo razão para óbice ao levantamento do saldo remanescente.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO COM AS REDUÇÕES DO PARCELAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz da execução determinou “a conversão em renda do valor bloqueado à fl. 270 até o limite do débito consolidado acerca do Programa de Regularização Tributária, com a transferência deste para conta a ser indicada pela Fazenda Nacional”, bem como o seguinte “2 . Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação imediata do PRR, com o abatimento das prestações já adimplidas pela executada, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada (código identificador, inscrição etc). Com a transferência de valores, deverá informar se foi efetivada a quitação do mencionado parcelamento e, consequentemente, a extinção da dívida. 3. Não havendo saldo devedor remanescente, determino o levantamento da diferença bloqueada, em favor da executada, expedindo-se o necessário” na decisão de fls . 379/380 ou Págs. 58/59 do Id. 125972754. Essa decisão foi impugnada pela União por meio do agravo de instrumento nº 5019237-80 .2018.4.03.0000 . Verifica-se do relatório que a União alegou naqueles autos as mesmas razões ora invocados no apelo. E esta E. Primeira Turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, em 07/05/2019, com os fundamentos de que (i) o artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.606/2018, estabelece que, após a conversão em renda, em não havendo outros débitos exigíveis, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR; (ii) no caso dos autos, não há notícia de outros débitos exigíveis; (iii) foi a própria exequente quem requereu a conversão em renda dos valores bloqueados à fl . 270 dos autos da execução, ao fundamento do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018 (ID 4115209); e (iv) Não pode, portanto, sustentar a manutenção da penhora havida antes do parcelamento, em afronta à previsão do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados em 06/08/2019 . A União deixou de interpor o recurso cabível e o acórdão transitou em julgado em 14/10/2019. 2. Dessa forma, a questão da suficiência e da possibilidade de utilização dos valores bloqueados para quitação do débito objeto da presente execução com a aplicação das reduções do parcelamento foi decidida às fls. 379/380 ou Págs . 58/59 do Id. 125972754. E, com o trânsito em julgado do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 5019237-80.2018 .4.03.0000, restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo lícita a rediscussão da questão. 3 . Assim, realizada a conversão em renda (Págs. 102/105 do Id. 125972754) do montante indicado pela União (pág. 93 do Id . 125972754) e não tendo sido apontado saldo devedor (diverso da questão anteriormente resolvida), andou bem o Magistrado a quo ao extinguir a execução fiscal. 4. E ainda que fosse possível reapreciar a questão, a tese da União não prosperaria. Este Tribunal vem entendendo que “O artigo 6º da Lei n . 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”. O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao caso dos autos. 5 . Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 00001603120174036007, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017, ART. 6º. EXIGÊNCIA DE CONVERSÃO DE VALORES EM RENDA DA UNIÃO. LEGALIDADE. 1. Pretende-se a liberação do valor bloqueado em conta bancária, por meio do sistema BACEN JUD, em razão do pagamento integral do débito . 2. Houve adesão ao parcelamento da Lei 13.496/2017 que, em seu art. 6º, determina que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União e, se restarem débitos não liquidados, poderão ser quitados na forma daquela lei. 3. Nos termos do citado art. 6º, o valor depositado em juízo deveria ser convertido em renda da União para abater a dívida e, só depois, serem adotados os procedimentos do parcelamento. 4. O valor bloqueado foi convertido e abatido da dívida, tanto que o valor devido, em 12/3/2018, era de R$73.024,43 e o débito foi quitado com o pagamento do valor de R$48.130,58, em 31/8/2021. 5 . Se a parte não concorda com o valor utilizado para quitação do débito, deve recorrer à esfera administrativa, nos termos do citado § 2º do art. 6º da citada lei, que determina que depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. 6. Não houve irregularidade na conversão em renda a favor da União, seja porque o pedido foi feito pela própria parte executada, seja porque se trata de um procedimento exigido pela lei do parcelamento a que aderiu, voluntariamente, a parte executada . 7. Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 00053354720144013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/12/2022 PAG PJe 08/12/2022 PAG)

 

Portanto, reformo a decisão agravada para determinar a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei nº 13.496/17 e na IN PGFN nº 690/17.

Do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656035v5 e do código CRC f86ad287.

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Data e Hora: 05/02/2026, às 22:25:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:12:15.


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Documento:20002656036
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013939-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DEFINITIVA DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO RESMANESCENTE. APLICAÇÃO DE REDUÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.496/2017 E IN PGFN Nº 690/2017. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

I – Caso em Exame

1. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 00079564019964025101, que indeferiu “o pedido de transformação do depósito judicial em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei 13.496/17 e na IN PGFN 690/17.” 

II – Questão em Discussão

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a Agravante levantar o saldo remanescente após a transformação do depósito em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei nº 13.496/2017 e na Instrução Normativa PGFN nº 690/2017.

III – Razões de Decidir

3. A Agravante ajuizou, no ano de 1996, ação cautelar inominada com o objetivo de suspender a exigibilidade de crédito tributário de contribuições  previdenciárias consubstanciado nas NFLD´s 31.723-227-4 e 31.723.229-0 totalizando, na época 598.985,68 UFIR’s, requerendo o depósito judicial do valor de R$ 705.996,79 (setecentos e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), conforme evento 81, OUT1, páginas 04/12

4. O depósito foi deferido no evento 84, OUT4, pág. 10 e o comprovante de depósito juntado ao evento 84, OUT4, pág.13.  O INSS foi citado no evento 84, OUT4, páginas 17/18 e apresentou contestação no evento 84, OUT4, pág. 20 e no evento 85, OUT5, pág.01.

5. A sentença foi proferida em 05/04/2002  (evento 85, OUT5, págs. 09/17.julgando procedentes os pedidos formulados na cautelar e na ação ordinária.

6. Ato contínuo, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 87, OUT7, págs. 01/05), que foi provido em 02/03/2010 (evento 89, OUT9, págs. 01/09).  Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram providos, em 08/06/2010, determinando-se a conversão do depósito em renda da União (evento 90, OUT10, págs. 04/12).

7. Posteriormente, baixados aos autos à vara de origem, foi proferido despacho intimando às partes para prosseguimento do feito (evento 91, OUT111, pág. 2), ocasião em que a Fazenda Nacional, em 11/11/2017, anexou documento comprobatório de que fora realizada a homologação do pedido de desistência e renúncia formulados pela ora Agravante nos autos do REsp nº 1.454.033 e se pronunciou no sentido de que “em se tratando de depósitos integrais estes valores deverão ser transformados em pagamento definitivo e apropriados os créditos, hipótese em que inexistirá saldo a ser consolidado no parcelamento” (evento 91, OUT11, págs. 03/04),  com o que concordou a ora Agravante, com as reduções estabelecidas pela Lei nº 13.496/2017 e pela IN PGFN nº 690/2017, em 16/03/2018, no evento 91, OUT11, pág 07.

8. No evento 91, OUT11, pág. 11 a Fazenda Nacional manifesta-se pela improcedência do pedido da Agravante formulado na pág.7 do mesmo evento, vez que o parecer da DIDAU já tinha analisado o caso sob tal lei e concluído pela conversão integral do depósito em renda.

9. Percebe-se que os dispositivos legais transcritos tratam apenas da possibilidade de levantamento do saldo remanescente do depósito convertido em pagamento definitivo quando não houver outro débito exigível.

10.  Entretanto, a Agravante pretende, também, a aplicação das reduções previstas na Lei nº 13.496/2017 e na Instrução Normativa PGFN nº 690/2017.

11. Em que pese a inexistência de dispositivo oportunizando ao contribuinte que pagou integralmente o débito tributário mediante a conversão do depósito judicial em renda da União os referidos benefícios tributários, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais entende que não há impeditivo legal, sendo, portanto, cabíveis as reduções. 

12.  No que se refere ao levantamento do saldo remanescente, o único impedimento que a Lei n° 13.496/2017 e a Instrução Normativa PGFN nº 690/2017 estabelecem é a existência de débito exigível.

13. Segundo o relatório fiscal anexado ao evento 200, ANEXO2 dos autos originários, todos os débitos da Agravante estão com a exigibilidade suspensa, não havendo razão para óbice ao levantamento do saldo remanescente.

14.  Portanto, reformo a decisão agravada para determinar a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo com a aplicação das reduções estabelecidas na Lei nº 13.496/17 e na IN PGFN nº 690/17.

IV – Dispositivo

15. Agravo de Instrumento provido.

___________ 

Legislação relevante citada: Lei nº 13.496/2017:artigo 6º

IN PGFN nº 690/2017: artigo 15.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50245517020194030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 16/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020;

TRF-3 - AI: 50247997020184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019;

TRF-3 - ApCiv: 00001603120174036007, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020;

TRF-1 - AC: 00053354720144013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/12/2022 PAG PJe 08/12/2022 PAG.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656036v5 e do código CRC 9211234c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 05/02/2026, às 22:25:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013939-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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