Agravo de Instrumento Nº 5014695-02.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CRD INTERMEDIAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 66 e integrado no 77, proferida pelas MMa Juízas Lisya Helena Cavalcante dos Santos e Angelina de Siqueira Costa, respectivamente, nos seguintes termos:
Evento 66
Petição do evento 62: Não há que se falar em nulidade, uma vez que é atribuição do advogado realizar a alteração no sistema e-proc. A ausência de cadastramento, e, por isso, da intimação dos advogados do requerido, não acarreta a nulidade dos atos processuais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. SISTEMA E-PROC. HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DEVE SER FEITA PELOS PRÓPRIOS PROCURADORES. CASO TENHA SIDO REALIZADA POR SERVIDOR, TRAZENDO PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES, O PRAZO DEVE SER RESTITUÍDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESCLARECIMENTO DEVE SER FEITO PELA SECRETARIA DO JUÍZO A QUO. 1. O agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que não deferiu a pretensão de nulidade de intimação eletrônica realizada a advogado diverso do requerido. O juízo a quo argumentou que seria responsabilidade do próprio advogado cadastrado realizar a alteração no sistema E-PROC. 2. No sistema chamado E-Proc, no momento do cadastro da petição inicial, podem ser inseridos tantos advogados quantos se queiram identificados. Essa incumbência realmente é do advogado responsável pelo cadastramento da inicial. 3. (...) Caso contrário, a intimação em nome do advogado cadastrado no sistema se mostra, então, válida, iniciando o prazo recursal e inviabilizando a reabertura dele, com o trânsito em julgado da sentença denegando a segurança. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, AG 5003758-69.2021.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA E-PROC DOS NOVOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE. ATRIBUIÇÃO DOS PRÓPRIOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de nulidade dos atos do processo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que caberia ao novo advogado cadastrar-se no Sistema E-proc para recebimento de intimações, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, sendo certo não ser suficiente apenas formular pedido nos autos no bojo do recurso.
2. De acordo com o artigo 10 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, é atribuição do advogado providenciar seu credenciamento junto ao sistema E-proc. Assim, não é responsabilidade da Subsecretaria cadastrar os advogados, mesmo havendo petição neste sentido.
3. No caso, a ausência de cadastramento, e, por isso, da intimação dos advogados do agravante, não acarreta a nulidade dos atos do cumprimento de sentença, tampouco do bloqueio dos bens.
4. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002560-94.2021.4.02.0000/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1a. Turma Especializada, 10/03/2022)
Isto posto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o registro da sua empresa, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ, nos termos da sentença. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme petição do evento 37, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, conforme § 1º do referido artigo. Anote a secretaria o prazo de 30 (trinta) dias para fins da impugnação prevista no artigo 525 do CPC.
Evento 77
Petição do evento 73: Trato de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão do evento 66, que rejeitou a alegação de nulidade formulada pelo embargante e determinou sua intimação para cumprimento da sentença, sob a alegação de que houve contradição na decisão embargada.
Argumenta o embargante que é Réu na presente demanda e, no momento do protocolo da sua defesa, não havia possibilidade de cadastramento dos advogados, razão pela qual requereu o cadastramento pela serventia do juízo. Reitera a alegação de nulidade e requer a devolução do prazo para recurso da sentença.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC. No caso, verifico que inexiste a omissão apontada, eis que o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais omissões, obscuridades ou contradições, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via inadequada, devendo, para tanto, manejar o recurso devido, e não tentar impor efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em sua minuta de agravo CRD INTERMEDIAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. afirma: (i) “Trata-se de demanda ordinária com pedido de obrigação de fazer e de tutela de urgência, com base nas Leis de nºs 6.839/80 e 4.886/65, movida pelo Agravado em face do Agravante, objetivando o registro do Agravante perante o Agravado, com o pagamento das anuidades.”; (ii) “Ocorre que, de forma equivocada, data máxima vênia, a Serventia de primeira instância, CADASTROU ADVOGADO DISTINTO, o qual foi direcionado a sentença proferida nos autos no evento 33:”; (iii) “Sem ter ciência do julgado, pois não foi devidamente intimada, os patronos da Agravante quando da consulta aos autos do processo, verificaram todo o imbróglio ocorrido e, de forma imediata, peticionaram no evento 50.”; (iv) “Após reconhecer a ausência de cadastramento dos patronos que foi requerido em sede de defesa, a Serventia certificou:”; (v) “Ocorre que, APESAR DO DEVIDO CADASTRAMENTO, O PRAZO PROCESSUAL DO AGRAVANTE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU APELAÇÃO FACE A SENTENÇA NÃO FOI DEVOLVIDO, o que gerou o requerimento do Agravante para fins de devolução do prazo processual.”; (vi) “Os Embargos de Declaração do Agravante (evento 73), visando esclarecer que o pedido de cadastramento dos patronos foi realizado em sede de defesa e não no ajuizamento da demanda, pois o Agravante é réu e o problema nunca foi a falta de cadastramento dos advogados (que estavam devidamente cadastrados no sistema) e sim por não terem sido as intimações direcionadas aos devidos advogados.”; (vii) “O Agravante não fora intimado corretamente da sentença, conforme determina o Código de Processo Civil, visto que não houve o cadastramento dos patronos, conforme pedido expresso constante na defesa.”; (viii) “Portanto, sendo o Agravante executado de forma indevida, o dano será de difícil ou improvável reparação, ao passo que caso o processo aguarde o trânsito em julgado do recurso não haverá prejuízo a outra parte.”; (ix) “O entendimento do Juízo de piso é no sentido de que caberia ao Agravante quando do protocolo da sua defesa “ter cadastrado o patrono” que receberá as intimações.”; (x) “Contudo, tal cadastro só é disponível quando do ajuizamento de ação ou distribuição de recurso perante a segunda instância, onde há possibilidade de a parte cadastrar o patrono que deseja.”; (xi) “Em contrapartida, no momento do protocolo da defesa/contestação, o sistema do eproc não disponibiliza à parte a opção de cadastrar advogado, veja simulação abaixo:”; (xii) “Exatamente por isso, O PEDIDO DO AGRAVANTE EM SUA DEFESA É EXPRESSO para que seja direcionadas todas as comunicações oficiais aos seus patronos: ELVIS BRITO PAES – OAB/RJ 127.610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO – OAB/RJ 127.204, na forma do evento 19 e abaixo demonstrado novamente:”; (xiii) “No evento 52, a Serventia reconheceu o equívoco e cadastrou os patronos que foram requeridos na defesa (ELVIS BRITO PAES – OAB/RJ 127.610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO – OAB/RJ 127.204), porém não devolveu os prazos processuais do Agravante, quais sejam: possibilidade de opor embargos de declaração ou interpor apelação em face da sentença do evento 33.”; (xiv) “Inquestionável que as comunicações direcionadas a patrono diferente do que foi requerido pela parte são NULAS, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.”; (xv) “Portanto, em razão da nulidade de intimação, eis que o Agravante requereu em sua defesa, de forma expressa, o direcionamento das intimações aos patronos específicos, não havendo possibilidade de cadastramento de patrono no referido momento, necessário o provimento do recurso para devolver do prazo processual acerca da sentença proferida aos autos.”; (xvi) “No mérito, requer o Agravante seja conhecido, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e no mérito, seja PROVIDO para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da sentença proferida no evento 33, DEVOLVENDO-SE OS PRAZOS PROCESSUAIS DA AGRAVANTE para, querendo, opor Embargos de Declaração ou Apelação contra a referida sentença.”.
Indeferida a tutela recursal vindicada no evento 3.
Contraminuta no evento 10.
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Pleiteia-se a reforma de decisão que deixou de reconhecer a nulidade de ato de intimação. Segundo o agravante, houve a intimação, mas não aos causídicos expressamente indicados para a recebê-la, de maneira que requer a restituição do prazo para eventual interposição de embargos de declaração ou apelação da sentença proferida.
II – O agravado sustenta não ser cabível a insurgência via agravo, diante do trânsito em julgado do feito. Além disso, afirma haver advogado cadastrado com poderes para recorrer, de forma que teria ocorrido a preclusão ante a sua inércia.
III – Compulsando os autos, confere-se que foi proferida sentença em 08.05.2025; o seu trânsito em julgado, certificado em 17.06.2025; e requerimento da parte agravante, em 23.06.2025, objetivando a restituição do prazo, manifestando-se o juízo pelo seu indeferimento, o que levou ao recurso de agravo que agora se apresenta. Exigir-se, ante a certificação do trânsito em julgado, que se ajuíze ação rescisória ou ação declaratória de nulidade de sentença por vício de intimação - querela nullitatis – não se revela razoável sobretudo por se tratar de processo ainda em tramitação.
IV – Quanto à matéria em tela - necessidade de intimação de advogado quando expressamente tal é requerido - de fato, conforme previsto em lei, a intimação realizada sem constar o nome dos advogados expressamente indicados pela parte implica nulidade, na forma do art. 272 § 5º do Código de Processo Civil.
V – Contudo, em consulta à página de Relatório de Acesso do sistema eProc, confere-se que o patrono acessou o processo um dia após a prolação da sentença, dia 09.05.2025. Assim, a questão perpassa a necessidade de intimação de advogado quando expressamente tal é requerido, na forma do art. 272 § 5º do Código de Processo Civil.
VI – O patrono da agravante, regularmente constituído, deixou passar in albis, a prática de ato tendente a obstar a nulidade que se avizinhava, ao optar pelo momento em que a suscitaria. Preferiu aguardar a certificação do trânsito em julgado e a decisão que retificou a autuação para cumprimento de sentença quando, somente após, alegou a nulidade na intimação da sentença.
VII - A conduta descrita caracteriza a conhecida “nulidade de algibeira’, em frontal desacordo aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Ao utilizar-se tal expediente, a parte atrai a impossibilidade de rediscussão das nulidades processuais, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278 do Código de Processo Civil.
Conforme consta do relatório, pleiteia-se a reforma de decisão que deixou de reconhecer a nulidade de ato de intimação. Segundo o agravante, houve a intimação, mas não aos causídicos expressamente indicados para a recebê-la, de maneira que requer a restituição do prazo para eventual interposição de embargos de declaração ou apelação da sentença proferida.
O agravado sustenta não ser cabível a insurgência via agravo, diante do trânsito em julgado do feito. Além disso, afirma haver advogado cadastrado com poderes para recorrer, de forma que teria ocorrido a preclusão ante a sua inércia.
Visto isso, inicialmente a matéria submetida a julgamento refere-se à necessidade de intimação de advogado quando expressamente tal é requerido.
Primeiramente, compulsando os autos, confere-se que foi proferida sentença (evento 33, do feito de origem), em 08.05.2025; o seu trânsito em julgado, certificado em 17.06.2025 (evento 43); e o requerimento da parte agravante, em 23.06.2025, objetivando a devolução do prazo (evento 50), manifestando-se o juízo pelo seu indeferimento, o que levou ao recurso de agravo que agora se apresenta.
Assim, diante do requerimento protocolizado para anular o ato intimatório e a natural restituição do prazo recursal; e, consequentemente, o questionamento quanto à inexatidão do trânsito em julgado ante a intimação da sentença feita a advogado que não fora indicado, mostra-se possível, no caso concreto, a admissão do presente recurso. Exigir-se, ante a certificação do trânsito em julgado, que se ajuíze ação rescisória ou ação declaratória de nulidade de sentença por vício de intimação - querela nullitatis – não se revela razoável sobretudo por se tratar de processo ainda em de tramitação.
Quanto à matéria em tela - necessidade de intimação de advogado quando expressamente tal é requerido - de fato, conforme previsto em lei, a intimação realizada sem constar o nome dos advogados indicados pela parte implica em nulidade, na forma do art. 272 § 5º do Código de Processo Civil.
Ademais, confere-se, ainda, ser esse o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Para tanto, verifique-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.212.940-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025, DJEN de 15.8.2025)
Nesta Corte, a contrario sensu, confira-se (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Fernando Marcelo Carletta contra decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade da intimação do acórdão proferido em agravo de instrumento. O agravante alegou que a intimação foi dirigida ao advogado Bruno de Oliveira Mondolfo, quando, segundo sustenta, deveria ter sido feita exclusivamente ao advogado Fernando Bilotti Ferreira. A decisão impugnada entendeu pela regularidade da intimação, mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em sentença e majorados em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na intimação do acórdão realizada em nome de advogado habilitado nos autos, mas diverso daquele que o agravante entende como destinatário correto, sem que tenha havido pedido expresso de intimação exclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação realizada em nome de advogado devidamente habilitado nos autos, ainda que não seja aquele desejado pela parte, é válida, conforme o art. 272, § 2º, do CPC.
4. A ausência de pedido expresso de intimação exclusiva afasta a nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC.
5. A responsabilidade pelo correto lançamento dos procuradores no sistema eletrônico (eProc) é da própria parte no momento do protocolo do recurso.
6. O advogado que foi intimado -- Bruno de Oliveira -- consta como responsável pela distribuição do agravo de instrumento, reforçando a regularidade da intimação.
7. A alegação de nulidade não pode prosperar quando a própria parte não observou os deveres de informação no momento oportuno.
8. Fixa-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, eis que o recurso limita-se a reiterar fundamentos já devidamente apreciados e refutados na decisão agravada, sem trazer qualquer argumento novo ou juridicamente relevante, caracterizando-se como manifestamente protelatório, que apenas contribui para o congestionamento da máquina judiciária, justificando a aplicação da penalidade legal prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação de acórdão realizada em nome de advogado regularmente habilitado nos autos é válida, ainda que não seja o único outorgado pela parte.
2. A nulidade da intimação por ausência de menção a determinado patrono somente se configura quando houver pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
3. Cabe à parte recorrente, ao protocolar o recurso, indicar corretamente os procuradores que devem constar para fins de intimação no sistema eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014262-32.2024.4.02.0000, Rel. M. R. J. N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 02.09.2025, DJe 04.09.2025)
No caso concreto, afere-se que na apresentação da contestação (evento 19, fl. 9), expressamente se requer que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Doutores Elvis Brito Paes (OAB-RJ 127.610) e Guilherme Romano Neto (OAB-RJ 127.204).
Contudo, em consulta à página de Relatório de Acesso do sistema eProc, confere-se que o Dr. Paulo Octavio de Paula Lima (OAB-RJ222603) acessou o processo um dia após a prolação da sentença, dia 09.05.2025, conforme imagem a seguir:
Assim, a questão perpassa a necessidade de expressa intimação de advogado quando expressamente tal é requerido, na forma do art. 272 § 5º do Código de Processo Civil.
Em realidade, o patrono da agravante, que protocolizou a contestação bem como o requerimento que deu azo à decisão que ora se agrava, regularmente constituído conforme evento 19 ANEXO3, detentor dos poderes de “(...) apresentar defesas, requerimentos, recursos, ter vista de processos, fazer alegações, representar perante repartições públicas federais, estaduais e municipais, e, ainda, propor e variar de ações, embargar, transigir, desistir, acordar, levantar depósito judicial, receber e dar quitação, firmar compromissos, responder notificações, representar em audiências, inclusive para os fins do artigo 334 do Código de Processo Civil, podendo nomear preposto ou representante, assinar todo e qualquer ato, petição, requerer benefício de gratuidade de justiça, firmar declarações de qualquer natureza, podendo, ainda, praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reservas de poderes.” deixou passar in albis, a prática de ato tendente a obstar a nulidade que se avizinhava.
Optou por aguardar a certificação do trânsito em julgado e a decisão que retificou a autuação para cumprimento de sentença. Somente após alegou a nulidade da intimação da sentença.
A conduta descrita caracteriza a conhecida “nulidade de algibeira’, em frontal desacordo aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Ao utilizar-se tal expediente, a parte atrai a impossibilidade de rediscussão das nulidades processuais, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278 do Código de Processo Civil:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, há de se prestigiar a decisão agravada, mesmo que por outro fundamento, sendo descabido o provimento do recurso, não havendo que se falar em restituição de prazo.
Corroborando o entendimento agora esposado, confiram-se precedentes (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE COMO ESTRATÉGIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento na Súmula 7 e 83 do STJ.
2. A ação anulatória proposta pela agravante, alegando vício insanável por ausência de litisconsórcio passivo necessário e unitário na ação de reintegração de posse, foi julgada extinta sob fundamento de preclusão e vedação à estratégia processual denominada nulidade de algibeira.
3. Dois embargos de declaração foram opostos pela agravante, sendo que no segundo deles foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. A Agravante alega negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem não se pronunciou expressamente quanto à questão referente à inexistência de preclusão extraprocessual.
II. Questões em discussão
5. Saber se a ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse configura vício insanável que autoriza a propositura de ação anulatória, mesmo diante da ciência inequívoca quanto à existência do processo.
6. Se houve negativa de prestação jurisdicional.
7. Se configurado o caráter protelatório na reiteração de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir
8. A preclusão impede a alegação de nulidade processual em momento posterior ao trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada tinha ciência do vício e optou por não suscitá-lo oportunamente, conforme pacificada jurisprudência desta Corte.
9. A estratégia processual denominada nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação tardia de nulidade após decisão desfavorável, é incompatível com a boa-fé processual.
8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.
10. A ausência de menção a argumento invocado pela parte não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
11. Decisão recorrida perfilhada à jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça
12. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter manifestamente protelatório da reiteração dos embargos de declaração.
13. A análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento:
Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.755.090-DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, DJEN de 23.10.2025)
..........
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PERITO. NOMEAÇÃO. SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as recorrentes não especificaram de que forma os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados pela instância ordinária, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro.
4. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela existência da litigância de má-fé por parte das recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.864.420-MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.9.2025, DJEN de 2.10.2025)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002655725v2 e do código CRC 2dc376b1.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
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