Agravo de Instrumento Nº 5010649-67.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020995-44.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto E. A. D. S. e C. A. D. S. N. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 47/JFRJ):
"Ante o falecimento da requerente, solicitaram habilitação os herdeiros civis, C. A. D. S. N. e E. A. D. S.(EVENTO 40).
Destaco, inicialmente, que a habilitação, com procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC, tem como objetivo regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes.
A habilitação direta dos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, é medida excepcional que só se justifica quando não houver bens a inventariar.
A certidão de óbito da falecida (Evento 40-CERTOBT2) informa que a mesma deixou 2 filhos maiores. Consta, ainda na certidão de óbito, a informação de que a falecida deixou bens; neste caso, a habilitação dos sucessores pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do espólio pelo inventariante.
Ante o exposto, intimem-se os habilitantes para que comprovem, em 15 dias, a abertura de inventário pela morte da Sra. D. A. D. S., devendo, ainda, juntar aos autos cópia do termo de inventariança."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos (art. 305 e segs. do CPC/2015), ajuizada por D. A. D. S. em face da União Federal, buscando a apresentação dos seguintes documentos: as fichas financeiras e funcional do instituidor de pensão e da pensionista desde 1995, a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão, o mapa de tempo de serviço e o processo de concessão da pensão, conforme requerimento administrativo nº 235876.2620379/2023.
Em resumo, por meio da decisão proferida no evento 47, o MM. Juízo a quo entendeu que a legitimidade para o prosseguimento da ação é do espólio, a ser representado por seu inventariante.
(...) Inicialmente, é importante frisar que o crédito a ser alcançado na presente execução, trata-se exclusivamente de remuneração do falecido não recebida em vida.
(...) Sendo assim, é forçoso concluir que os sucessores possuem a legitimidade para promover a execução, sendo dispensável a constituição do espólio através da abertura de inventário judicial.
Portanto, é evidente a possibilidade de habilitação direta nos autos do processo para então suceder-lhe, já que foi transmitido aos herdeiros o direito resultante do título executivo judicial, estando a habilitação direta nos autos respaldada pelo Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, artigos 778 e 313 do CPC.
(...) Ante o exposto, requer que digne-se Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, de modo a reconhecer a legitimidade dos agravantes para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ainda, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender o prazo concedido para a habilitação do espólio."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Contrarrazões apresentadas no Evento 16/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto E. A. D. S. e C. A. D. S. N. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 47/JFRJ), que determinou a regularização do polo ativo da demanda.
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):
"(...) Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos (art. 305 e segs. do CPC/2015), ajuizada por D. A. D. S. em face da União Federal, buscando a apresentação dos seguintes documentos: as fichas financeiras e funcional do instituidor de pensão e da pensionista desde 1995, a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão, o mapa de tempo de serviço e o processo de concessão da pensão, conforme requerimento administrativo nº 235876.2620379/2023.
Em resumo, por meio da decisão proferida no evento 47, o MM. Juízo a quo entendeu que a legitimidade para o prosseguimento da ação é do espólio, a ser representado por seu inventariante.
(...) Inicialmente, é importante frisar que o crédito a ser alcançado na presente execução, trata-se exclusivamente de remuneração do falecido não recebida em vida.
(...) Sendo assim, é forçoso concluir que os sucessores possuem a legitimidade para promover a execução, sendo dispensável a constituição do espólio através da abertura de inventário judicial.
Portanto, é evidente a possibilidade de habilitação direta nos autos do processo para então suceder-lhe, já que foi transmitido aos herdeiros o direito resultante do título executivo judicial, estando a habilitação direta nos autos respaldada pelo Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, artigos 778 e 313 do CPC.
(...) Ante o exposto, requer que digne-se Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, de modo a reconhecer a legitimidade dos agravantes para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ainda, requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender o prazo concedido para a habilitação do espólio."
A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.
Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.
Como bem destacado pelo Juízo a quo "A certidão de óbito da falecida (Evento 40-CERTOBT2) informa que a mesma deixou 2 filhos maiores. Consta, ainda na certidão de óbito, a informação de que a falecida deixou bens; neste caso, a habilitação dos sucessores pressupõe a abertura de inventário e a representação processual do espólio pelo inventariante".
Além disso, a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo.
Neste sentido, escorreita a decisão ora agravada, por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Sexta Turma Especializada, quando da apreciação dos julgados, cujas ementas se transcreve a seguir:
. Agravo de Instrumento nº 0001842-90.2018.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, DJe: 31/07/2018:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros.
2. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0122487-08.1900.4.02.5101, no qual a União Federal, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A ¿ RFFSA, foi condenada a pagar aos autores complementação de aposentadoria.
3. A regra do art. 1.784 do Código Civil de 2002 do CC/02, que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (fenômeno da devolução sucessória com a consagração do chamado princípio da saisine), não significa dizer que, desde a abertura da sucessão, os herdeiros estão, automaticamente, legitimados a figurar em quaisquer demandas judiciais que caberiam ao de cujus. Tal regra destina-se apenas a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, o que se dá, após o processo de inventário e de partilha, com a expedição do formal de partilha (art. 655 do Código de Processo Civil ¿ CPC/2015).
4. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
5. Considerando-se que, in casu, a certidão de óbito acostada à fl. 55 dos autos originários indica a existência de bens a inventariar, é o espólio quem detém a legitimidade ativa ad causam para a presente demanda judicial.
6. Não é possível a aplicação da Lei nº 6.858/80 ao caso em exame, uma vez que tal lei excepciona a partilha em sede de inventário apenas em hipótese específicas, quais sejam, quanto aos valores concernentes a PIS-PASEP, FGTS, contas bancárias e poupanças.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
. Agravo de Instrumento nº 0010954-54.2016.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Guilherme Calmon, DJe: 13/06/2018:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO E NÃO PELA VIÚVA PENSIONISTA. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão exarada em fase de execução de sentença, determinando a sucessão processual pelo espólio em detrimento da viúva pensionista.
2. Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858/80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. A ratio da norma é facilitar aos sucessores o acesso aos valores devidos ao titular em vida e por ele não recebidos. O destinatário da norma não é o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652331v10 e do código CRC 3a55d9fb.
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Data e Hora: 07/01/2026, às 15:19:57