Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006928-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. R. (Evento 31 - TRF/2) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, tendo por objeto o acórdão do Evento 20 - TRF/2, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de apelação interposta por B. F. R. nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao DIRETOR PRESIDENTE - IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, em que objetiva, em síntese, a reabertura do prazo para envio dos documentos para o procedimento de heteroidentificação referente ao cargo de biomédico a ser provido pelo concurso público regido pelo edital n⁰ 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, Edital n⁰ 03 – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (Evento 01 - edital 7 e 8). 

  2. No caso, não restou comprovado que o não envio dos documentos exigidos pelo edital tenha sido decorrente de falha do sistema virtual da banca do concurso, já que o impetrante sequer anexou telas ou informações de erro ou de falha no envio. Conforme se verifica no item 5.12 do EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (Evento 01 - edital 7 e 8), o procedimento de heteroidentificação ocorre mediante o envio de documentos que devem atender à requisitos específicos.

  3. Não há como afirmar que a eliminação do apelante não tenha ocorrido pelo não atendimento dos requisitos técnicos de envio, já que não foi anexado aos autos qualquer print de tela indicando erro ou falha do sistema da banca do concurso. O fato de que outros candidatos tenham conseguido comprovar o erro no envio não desobriga o impetrante de comprovar o seu direito líquido e certo alegado. 

  4. Assim, não há nos autos os elementos que comprovem que as autoridades coatoras tenham aplicado irregularmente as disposições do edital, pelo contrário, a eliminação do autor ocorreu em conformidade ao estabelecido previamente pelo instrumento convocatório.

  5. Recurso desprovido. 

Sustenta o embargante a existência de omissão e de contradição e defende no Evento 31 - TRF/2 que: “Nesse sentir, vejamos então, que a relação de canditados que constam no recurso de apelação do embargante, além de comprovar que vários também foram lesados pela parte adversa, comprova que o judiciário analisou e deferiu o que lhe é de dirteito, de modo que, entende o embargante, que o acórdão embargado contém CONTRADIÇÃO em relação a tal prova e fundamentação, vez que, resta evidente dos autos, que não apenas o autor sofreu a ilegalidade cometida pela parte adversa, com o direito sendo amparado pelo Poder Judiciário.” e que “Nesse sentir, pleiteia o embargante, que esta Colenda Corte, supra a CONTRADIÇÃO apontada, no sentido de apresentar manifestação em relação a jurisprudência pertinente ao tema, a qual comprova que cabe ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade cometida, aplicando a esses embargos, efeitos infrigentes para reformar o acórdão embargado e julgar procedente esta demanda nos moldes da petição inicial e recurso de apelação.”. Por fim, alega que “Colenda Corte, ainda em seu Recurso de Apelação, a parte embargante fundamentou no sentido de que, o fato de existir o Princípio da Vinculação ao Edital, não é pressuposto para que a banca ou a própria administração pratique ILEGALIDADES na elaboração do Edital e durante o próprio certame, devendo o judiciário corrigir a ilegaldiade cometida pela parte advsersa.”.  

Requer “que esta Colenda Turma receba os presentes Embargos de Declaração, gerando no processo o efeito interruptivo legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, POIS SÃO ESTES TEMPESTIVOS, E AO FIM QUE SEJAM PROVIDOS OS MESMOS, dando-se assim tratamento compatível ao aqui alegado, sendo, por conseguinte, feitos os esclarecimentos necessários, vez que o julgado embargado compadece de ser aclarado (Omissão e Contradição), nos exatos moldes do que fora exposto e requerido no bojo desta peça, motivo pelo qual após a análise e consideração do aqui constatado, que seja a decisão embargada reformada, para reconhecer a procedência dos fatos e arugmentos que constam no recurso de Apelação. Por fim, acaso não sejam acolhidos os presentes embargos, o que sinceramente não acredita esta embargante, que sejam considerados os mesmos como pré-questionadores da matéria nele discutida, permitindo assim uma futura interposição de recurso especial e extraordinário para a instância superior (STJ e STF), face à notória afronta à Legislação Federal e à Constituição de 1988.”.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. R. (Evento 31 - TRF/2) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, tendo por objeto o acórdão do Evento 20 - TRF/2, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Trata-se de apelação interposta por B. F. R. nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e ao DIRETOR PRESIDENTE - IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, em que objetiva, em síntese, a reabertura do prazo para envio dos documentos para o procedimento de heteroidentificação referente ao cargo de biomédico a ser provido pelo concurso público regido pelo edital n⁰ 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, Edital n⁰ 03 – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (Evento 01 - edital 7 e 8). 

  2. No caso, não restou comprovado que o não envio dos documentos exigidos pelo edital tenha sido decorrente de falha do sistema virtual da banca do concurso, já que o impetrante sequer anexou telas ou informações de erro ou de falha no envio. Conforme se verifica no item 5.12 do EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 (Evento 01 - edital 7 e 8), o procedimento de heteroidentificação ocorre mediante o envio de documentos que devem atender à requisitos específicos.

  3. Não há como afirmar que a eliminação do apelante não tenha ocorrido pelo não atendimento dos requisitos técnicos de envio, já que não foi anexado aos autos qualquer print de tela indicando erro ou falha do sistema da banca do concurso. O fato de que outros candidatos tenham conseguido comprovar o erro no envio não desobriga o impetrante de comprovar o seu direito líquido e certo alegado. 

  4. Assim, não há nos autos os elementos que comprovem que as autoridades coatoras tenham aplicado irregularmente as disposições do edital, pelo contrário, a eliminação do autor ocorreu em conformidade ao estabelecido previamente pelo instrumento convocatório.

  5. Recurso desprovido. 

O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

E quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” 

Sustenta o embargante a existência de omissão e de contradição e defende no Evento 31 - TRF/2 que: “Nesse sentir, vejamos então, que a relação de canditados que constam no recurso de apelação do embargante, além de comprovar que vários também foram lesados pela parte adversa, comprova que o judiciário analisou e deferiu o que lhe é de dirteito, de modo que, entende o embargante, que o acórdão embargado contém CONTRADIÇÃO em relação a tal prova e fundamentação, vez que, resta evidente dos autos, que não apenas o autor sofreu a ilegalidade cometida pela parte adversa, com o direito sendo amparado pelo Poder Judiciário.” e que “Nesse sentir, pleiteia o embargante, que esta Colenda Corte, supra a CONTRADIÇÃO apontada, no sentido de apresentar manifestação em relação a jurisprudência pertinente ao tema, a qual comprova que cabe ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade cometida, aplicando a esses embargos, efeitos infrigentes para reformar o acórdão embargado e julgar procedente esta demanda nos moldes da petição inicial e recurso de apelação.”. Por fim, alega que “Colenda Corte, ainda em seu Recurso de Apelação, a parte embargante fundamentou no sentido de que, o fato de existir o Princípio da Vinculação ao Edital, não é pressuposto para que a banca ou a própria administração pratique ILEGALIDADES na elaboração do Edital e durante o próprio certame, devendo o judiciário corrigir a ilegaldiade cometida pela parte advsersa.”. 

Destaca-se, por oportuno, trechos do voto condutor do acórdão ora guerreado:

“Não restou comprovado, portanto, que a eliminação do apelante não tenha ocorrido pelo não atendimento dos requisitos técnicos de envio, já que não foi anexado aos autos qualquer print de tela indicando erro ou falha do sistema da banca do concurso.

O fato de que outros candidatos tenham conseguido comprovar o erro no envio não desobriga o impetrante de comprovar o seu direito líquido e certo alegado. 

Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional conforme julgados abaixo ementados:

(...)

Assim, é preciso reconhecer que o direito líquido e certo alegado pelo apelante não existe. Observe-se que a IBFC apresentou, inclusive, um gráfico que demonstra a grande quantidade de envios de documentos, o que comprova a regularidade do sistema (Evento 43, fls. 16). 

Assim, não há nos autos os elementos que comprovem que as autoridades coatoras tenham aplicado irregularmente as disposições do edital, pelo contrário, a eliminação do autor ocorreu em conformidade ao estabelecido previamente pelo instrumento convocatório.” 

Não existem as omissões e nem as contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a inexistência de comprovação de que o apelante teria cumprido as regras de envio e que a sua desclassificação tenha ocorrido por falha do sistema da banca do concurso. Também foi mencionado que, ainda que outros candidatos tenham comprovado o seu direito em outros processos, esse fato não desobriga o embargante de demonstrar o seu direito no seu caso concreto, conforme se verifica dos trechos acima destacados, de modo que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. 

 No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto por não conhecer o recurso, uma vez que manifestamente inadmissível.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648844v2 e do código CRC c514ea2a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006928-76.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B. F. R. (Evento 31 - TRF/2) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, tendo por objeto o acórdão do Evento 20 - TRF/2, que negou provimento ao recurso de apelação. 
  2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
  3. Não existem as omissões e nem as contradições apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a inexistência de comprovação de que o apelante teria cumprido as regras de envio e que a sua desclassificação tenha ocorrido por falha do sistema da banca do concurso. Também foi mencionado que, ainda que outros candidatos tenham comprovado o seu direito em outros processos, esse fato não desobriga o embargante de demonstrar o seu direito no seu caso concreto, conforme se verifica do acórdão guerreado, de modo que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual. 
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
  5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
  6. Recurso não conhecido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002648845v3 e do código CRC dde77fe0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5006928-76.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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