Agravo de Instrumento Nº 5015359-33.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083180-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. I. O., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5083180-77.2025.4.02.5101/RJ [], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu tutela provisória de urgência para determinar que a candidata avance para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital 2/2024.
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação ajuizada por A. I. O. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação da autora nas próximas etapas do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal.
A autora alega que se inscreveu e participou do concurso para o cargo de inspetor de polícia penal, organizado pela UFF.
Afirma que obteve 57,5 pontos na classificação final. Contudo, segundo ela, “identificou questões com vícios graves de legalidade, ambiguidade, erro material ou conteúdo não previsto no edital, especificamente as de nº 10, 24, 27, 34, 39, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65 e 80.”
Emenda à inicial no Evento 8.
Manifestação da UFF no Evento 13.
(...)."
Neste Agravo de Instrumento a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que as questões nº 10, 24, 27, 34, 39, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65 e 80 da prova objetiva "apresentam vícios materiais e formais relevantes, consistentes em ambiguidade, extrapolação do conteúdo programático, ausência de respaldo doutrinário e legal, incorreções conceituais e afronta direta ao edital do certame." . Pontua que, "a anulação das questões viciadas resultaria em acréscimo de 16,25 pontos, alcançando o total de 73,75 pontos, o que lhe garantiria classificação dentro do quantitativo de candidatos habilitados para as etapas subsequentes".
Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada de urgência em sede recursal para suspender "qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame, enquanto não houver apreciação definitiva do mérito da presente demanda" e reincluir, provisoriamente, a agravante no concurso, com "sua convocação para participação nas fases subsequentes do certame, ainda que na condição de sub judice". Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a anulação das questões impunadas e a consequente reinclusão da recorrente nas próximas etapas do certame ou, subsidiariamente, "caso já encerradas as etapas subsequentes do certame, inclusive o curso de formação, requer-se a expedição de ordem judicial determinando à Administração Pública Federal a convocação da Agravante para participação em edição suplementar ou turma extraordinária, a fim de viabilizar sua participação na fase final do concurso, em respeito aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital;".
Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada para garantir o direito da parte Autora, ora agravante, de avançar de etapa no Concurso Público para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
A autora/recorrente sustenta, em apertada síntese, que as questões de nº 10, 24, 27, 34, 39, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65 e 80 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, têm gabarito incorreto ou conteúdo não previsto no edital.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Cabe, de inicio, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [], aliás, são de se adotar, per relationem, como razões de decidir:
“(...)
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve o requerente demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
O inconformismo da autora reside em alegadas ilegalidades nas questões nº 10, 24, 27, 34, 39, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65 e 80 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade nas questões mencionadas.
Afirma, por exemplo, em relação à questão nº 80, que:
“A questão 80 exige conhecimento de incisos específicos (ex.: artigo 59, XI, XVIII, XIX; artigo 60, II, IX) que não foram destacados no conteúdo programático. Isso transforma a cobrança em uma "caça a dispositivos", prática considerada abusiva pela jurisprudência, pois extrapola o que foi comunicado ao candidato.”
Contudo, a autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Estando regular o enunciado da questão mencionada, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A matéria está pacificada pelo E. STF. Vejamos a tese fixada no Tema 485:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E. TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MARINHA DO BRASIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".
2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.
3. O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.
4. Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.
5. Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
6. Recurso desprovido.
/awv/nsx
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58)
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
(...)”.
Como sabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo. Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...)
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
(...)
4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).
Dito isso, cabe ressaltar que não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no edital. A questão cinge-se à compatibilidade ou não do conteúdo cobrado em treze questões da prova objetiva (nº 10, 24, 27, 34, 39, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65 e 80) frente ao conteúdo programático divulgado no edital pela banca examinadora.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação. No que tange à matéria e ao gabarito das questões indicadas, não se verifica, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação. Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que as questões impugnadas pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus)
Em resumo, afigura-se aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
Desta forma, do exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645462v13 e do código CRC 2b44b073.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 18:40:27