Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001819-54.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrido L. F. M., evento 27 TRF2, tendo por objeto o v. acórdão, evento 17 TRF2, que deu provimento à remessa necessária e o recurso de apelação da União, assim ementado:

"[...]ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA MARINHA. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO SOCIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHOS E ESPOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.  PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, (evento 47 JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 33 JFRJ), proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por L. F. M., contra a UNIÃO, objetivando a que a Marinha do Brasil proceda a transferência do requerente para a OM de Natal/RN.

2.  A legislação militar é imperiosa na primazia do interesse do serviço sobre o individual, razão pela qual, o militar está sujeito, em decorrência de deveres e das obrigações da atividade castrense, a servir em qualquer parte do País, fato este de conhecimento do impetrante, desde o seu ingresso na carreira militar. Casos muito excepcionais, são analisadas em conjunto com outros dispositivos constitucionais, tais como o relativo a proteção à família, insculpido no art. 226 da mesma Constituição Federal.

3. Na hipótese, o impetrante pretende a sua transferência para a Organização Militar situada em Natal/RN, em virtude da situação de saúde de sua família, composta por três filhos, sendo inválido e o outro acometido de diabetes tipo II. Além disso, sua esposa é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (Cid 10 M32.1) Fibromialgia (Cid 10 M79.7) e Fenômeno de Raynaud ( CID10 173.0) desde de 2015. Em razão das enfermidades citadas, alega que a sua cônjuge necessita de cuidados especiais, e afirma que em Itaboraí (RJ) o atendimento e acesso a rede pública de saúde na região é muito precário, fundamentando seu pedido de transferência por motivo social e familiar.

4. Em que pese o fato de a Diretoria de Pessoal da Marinha não ter se oposto ao pedido de movimentação do militar, a referida decisão foi motivada pelo resultado do Parecer Social, entretanto, o estudo apenas identifica que o caso é elegível para a transferência por motivo social, mas não vincula a decisão a ser adotada pelo Comando Naval. 

5. O requerimento de movimentação do militar impetrante foi indeferido, sob o fundamento de não se coadunar com o interesse do serviço. 

6. Não restou demonstrado que a esposa do impetrante tenha interrompido o tratamento médico, em decorrência de precariedade de atendimento no Rio de janeiro, ou até mesmo que tenha suportados percalços que impliquem no agravamento do seu quadro de saúde. De igual modo, também não se verifica a hipótese no tratamento de seus filhos.  O apoio familiar advindo da filha do casal que reside em Natal não se mostra absoluto, considerando que o próprio Parecer Social informa a existência de outros parentes próximos da esposa do impetrante, tais como pai e mãe, que moram na mesma cidade e podem apoia-los em situações de emergência.

7. É possível a movimentação de militares entre localidades situadas em área de jurisdição de diferentes Distritos Navais, feita por meio de pedido particular, mas esta é prevista como mera possibilidade, podendo ser autorizada,  apenas, e tão somente de forma excepcional, o que se coaduna com o tipo de serviço prestado sendo certo que, na hipótese, nenhum dos motivos alegados pelo recorrido mostra-se suficientes a embasar e determinar a sua movimentação para Natal.

8. O serviço militar não assegura aos seus integrantes, a garantia de servir indefinidamente na mesma localidade, muito menos o direito de escolher a região onde desempenhar as suas atividades, por mais cômoda e favorável que seja, pois é amplamente conhecido entre os militares, que a organização militar possui diversas bases dentro do território pátrio.

9. As informações prestadas pela Força Naval, indicam que  70% dos militares que integram as fileiras da Marinha do Brasil, estão servindo em Organizações Militares localizadas no Rio de Janeiro, onde está situada a sua sede administrativa. Desse modo, impor judicialmente a permanência de militar em localidade diversa daquela em que há interesse público, sobrepondo-se ao interesse particular, fere frontalmente os princípios constitucionais da igualdade e da supremacia do interesse público.

10. A movimentação dos militares, entre as regiões do país, agregada à multiplicidade das funções, exercidas ao longo da carreira castrense, são inerentes à própria carreira militar, fato que já era de  conhecimento do recorrido, antes mesmo de ingressar no serviço militar. Ademais, não se pode beneficiar determinados militares, em detrimento dos demais, sob pena de afronta ao principio da isonomia, pois a contrário sensu, seria criar um privilégio, em detrimento dos demais militares.

11. Portanto, não restam dúvidas de que o militar não possui nem mesmo a expectativa de direito, a permanecer ou escolher determinada localidade, em razão de seu regime diferenciado, não só pela lei, mas pela Constituição, sendo certo que será o interesse do militar considerado pela administração, porém, não pode o seu desejo sobrepujar o interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da soberania do interesse público sobre o interesse privado.

12. Remessa necessária e apelação providas. Denegada a segurança.[...]"

Sustenta o embargante, em síntese:

 "[...] Os presentes embargos são opostos com fins de prequestionamento, para viabilizar a interposição futura de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos termos dos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC.

Assim, requer-se expressamente que este Egrégio Tribunal se manifeste sobre a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais acima elencados, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional e assegurar o devido acesso às instâncias superiores (STJ e STF). [...]

DA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS E FUNDAMENTOS DE FATO RELEVANTES

O acórdão embargado limitou-se a denegar a segurança sob o fundamento da discricionariedade administrativa da Marinha do Brasil na movimentação de pessoal, deixando, contudo, de se manifestar expressamente sobre os elementos fáticos e probatórios que evidenciam a excepcionalidade do caso.

O Embargante demonstrou, de forma clara, que sua esposa é portadora de doenças graves e incapacitantes — Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.1), Fibromialgia (CID M79.7) e Fenômeno de Raynaud (CID I73.0) —, necessitando de acompanhamento médico contínuo, inexistente ou precário na localidade de Itaboraí/RJ, onde o servidor está atualmente lotado.

Além disso, comprovou que um de seus filhos é inválido e outro é portador de diabetes tipo II, condições que demandam assistência médica especializada e rede de apoio familiar existente na cidade de Natal/RN, onde o Embargante pleiteia transferência.

O acórdão, todavia, não apreciou a prova documental juntada (atestados médicos e relatórios), tampouco enfrentou o argumento de que a manutenção da lotação atual viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do direito à saúde (arts. 1º, III; 6º; 196 e 226 da CF/88.

Ainda que a União sustente que a maioria dos militares serve no Estado do Rio de Janeiro e que eventual transferência individual violaria o princípio da igualdade e o interesse público, tal argumento não se sustenta diante da peculiaridade fática e humanitária do caso em tela.

É fato notório — inclusive reconhecido por diversos órgãos de controle e pela própria Administração Militar — que a rede de saúde da Marinha do Brasil na região metropolitana do Rio de Janeiro encontra-se sobrecarregada e insuficiente, especialmente no tocante ao atendimento de doenças crônicas e autoimunes de alta complexidade.

Os hospitais e policlínicas navais situados no Estado priorizam atendimentos emergenciais e de rotina, não dispondo, em número suficiente, de especialistas em reumatologia, imunologia clínica e neurologia, tampouco de estrutura adequada para o tratamento continuado e multidisciplinar exigido por portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico, Fibromialgia e Fenômeno de Raynaud, doenças graves que acometem a esposa do impetrante.

Assim, ainda que formalmente lotado em uma Organização Militar sediada no Rio de Janeiro, o militar não dispõe, na prática, de atendimento médico eficaz e contínuo para seu núcleo familiar, o que resulta em violação direta aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da família (arts. 1º, III; 6º; 196 e 226 da Constituição Federal).

O princípio da supremacia do interesse público não pode ser interpretado de forma cega ou desumana. A própria legislação castrense (art. 50, §1º, da Lei nº 6.880/1980) reconhece a possibilidade de movimentação por motivo social relevante, justamente para resguardar situações excepcionais que envolvam doença grave de dependentes e necessidade comprovada de tratamento especializado.

Dessa forma, a transferência do militar para a cidade de Natal/RN, onde existe rede médica especializada capaz de oferecer atendimento adequado à sua esposa e filhos, não afronta o interesse público, mas, ao contrário, materializa o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o dever estatal de proteção à família.

Negar tal possibilidade, sob o pretexto de igualdade formal, equivale a impor tratamento desigual a quem se encontra em situação de comprovada vulnerabilidade, em total desconformidade com os valores constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.  [...]

DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS

O julgado embargado não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais expressamente suscitados na inicial e nas contrarrazões, a saber: 

Art. 1º, III, da Constituição Federal – princípio da dignidade da pessoa humana; 

Art. 6º e 196 da Constituição Federal – direito fundamental à saúde;

Art. 226 da Constituição Federal – proteção estatal à família; 

Art. 50, §1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) – possibilidade de movimentação por interesse do serviço ou por motivo social relevante;

Art. 50 da Lei nº 9.784/99 – dever de motivação dos atos administrativos;

Súmula 6 do STJ – direito de remoção de servidor público por motivo de saúde comprovada. A ausência de análise desses dispositivos configura omissão relevante, capaz de comprometer a validade do julgamento e justificar o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que o acórdão seja integrado e sanado. [...]"

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"

Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, especificamente quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Em suas razões, alega o embargante que o acórdão ocorreu em omissão por ausência de manifestação expressamente sobre a gravidade das doenças da esposa e filhos, a precariedade do atendimento em Itaboraí/RJ, a prova documental, e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e direito à saúde, bem como a sobrecarga da rede de saúde da Marinha no Rio de Janeiro.

A decisão embargada, ao expressamente afirmar que "não restou demonstrado" a interrupção do tratamento ou o agravamento do quadro de saúde, bem como a não essencialidade do suporte familiar específico em Natal/RN em detrimento de outros apoios em Itaboraí/RJ, implicitamente analisou a prova documental e os fatos alegados. A conclusão do acórdão refutou a tese de que a manutenção da lotação atual violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e direito à saúde, ao entender que a excepcionalidade para sobrepujar o interesse público não foi comprovada.

Os argumentos do embargante foram devidamente enfrentados e restaram prejudicados pela fundamentação principal do acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos para a movimentação social no caso concreto e pela prevalência do interesse público.

O acórdão embargado, ao analisar o cerne da controvérsia e os princípios da primazia do interesse do serviço militar, proteção à família, isonomia e discricionariedade administrativa, tratou das questões jurídicas relevantes para a solução da lide, suficiente para fins de prequestionamento. A insistência em uma manifestação explícita sobre cada artigo configura mera insatisfação com o resultado do julgamento.

Em suma, a decisão embargada está devidamente fundamentada, abordando as questões essenciais para a resolução da lide de forma clara e coerente. O que se observa, nas alegações do embargante, é um manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão do mérito, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.

As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 

Na verdade, a pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Neste eito, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Portanto, não prosperam as alegações do embargante, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. Nessa toada, já se manifestou o STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.

Incabível, em embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.

A omissão e contradição suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscuem com a valoração da matéria debatida e apreciada.

Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. "Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III e 105, III)" (EDREsp n. 247.230/RJ, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 18.11.2002).

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003)

Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalte-se, por oportuno, que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do  exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644772v5 e do código CRC 6bc37f7b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001819-54.2024.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO por motivo social. tratamento saúde esposa e filhos. requisitos não comprovados, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO cpc. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644773v3 e do código CRC 25bc5f8e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 05/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001819-54.2024.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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