Apelação Cível Nº 0003729-21.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (evento 371/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 365/JFRJ), que declarou a prescrição da pretensão do feito, com fundamento nos art. 206, §5º, do Código Civil c/c art. 240, §2º, do CPC, e, por consequência, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 485, II, do CPC. Transcreve-se, por oportuno, os fundamentos e o dispositivo da sentença:
“Como visto, a ação foi protocolada em 07.03.2007 (222.11, p.1) e qualquer dos réus não havia sido citado até a data de 05.07.2017 (228.17, p.27).
A autora reconhece que “o inadimplemento que deu causa à ação remonta ao período de abril/2001 a fevereiro/2002, tendo a demanda sido ajuizada em 07/03/2007 (Evento 222, OUT11, p. 6). O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, e decorre da conjugação do art. 177 do CC/16, que estabelece o prazo de 20 anos para pretensões de natureza pessoal, com o 206, §5º, I, do CC/02 e a regra de transição do art. 2028 do CC/02, que estabelecem que, se, na entrada em vigor do novo código (11/01/2003), houver transcorrido menos da metade do prazo da lei anterior, o prazo remanescente passará a ser de 5 anos após essa data. Assim, o termo final do prazo prescricional é fevereiro/2008” (grifo nosso) (361.1, p.2).
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, não se efetivou a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação; pois nenhuma das partes não foi citada, ao menos, até o ano de 2017 (228.17, p.27), quando já ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal da pretensão, a qual deve ser pronunciada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão do feito, com fundamento nos art. 206, §5º, do Código Civil c/c art. 240, §2º, do CPC, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Custas ex lege. Honorários de sucumbência, fixados, com fundamento no art. 85 do CPC, no percentual mínimo previsto sobre o valor da causa
Intimem-se.”
Em suas razões recursais, os apelantes alegam o seguinte:
“Ora, não há que se falar em prescrição pelo óbvio motivo de ter havido a sua interrupção quando do despacho que ordenou a citação, sendo certo que não há a necessidade de que tal citação seja efetivamente operada. Por sua vez, o que o § 1º do Art. 240 do CPC prevê é que o Autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, e não que a citação seja realmente realizada. O que o dispositivo pretende é evitar a desídia da Autora, o que não ocorreu no caso em tela, dado logo após o despacho citatório, foi expedido mandado (Evento 225, OUT14, p.5), o que não demandou nenhuma providência prévia por parte da Autora (uma vez que os documentos necessários já haviam sido fornecidos quando da petição inicial).
Também é certo que a r. sentença se equivoca ao considerar que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos nos moldes do Art. 206, §5º, I do CC/2002, uma vez que o prazo aplicável é o de 10 (dez) anos com esteio no Art. 205 do CC/2002, prazo este que foi interrompido quando do despacho citatório.
Ressalte-se que as partes não firmaram um instrumento publico ou particular para a prestação do serviço em comento, motivo pelo qual não se pode aplicar o Art. 206, §5º, I do CC/2002, e sim o prazo geral de prescrição previsto no Art. 205 do mesmo diploma legal.
(...)
As partes firmaram contrato de forma verbal e tácita, de modo que não foi gerado qualquer documento que se amolde como instrumento público ou particular, sendo certo que as notas fiscais emitidas não se enquadram em tal conceito, atraindo assim o prazo residual de prescrição decenal.
(...)
Diante do exposto, deve a s. sentença ser integralmente reformada, considerando que do vencimento da prestação até o despacho que determinou a citação não houve o transcurso do prazo decenal previsto no Art. 205 do CC/2002”
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (evento 371/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 365/JFRJ), que declarou a prescrição da pretensão do feito, com fundamento nos art. 206, §5º, do Código Civil c/c art. 240, §2º, do CPC, e, por consequência, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 01.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
As controvérsias recursais versam sobre a análise da prescrição declarada na sentença, cabendo dirimir se: 1) o prazo é quinquenal ou decenal; 2) se houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação dos réus.
Da leitura dos autos originários, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de cobrança, pretendendo o recebimento de valores relativos à prestação de serviço de armazenamento de produto perecível na Unidade Frigorífica de Irajá, apurados nos meses de abril a novembro de 2001 e janeiro e fevereiro de 2002. A autora narra, em sua inicial, que sofreu prejuízo em decorrência do inadimplemento deste contrato.
Sobreveio a sentença, declarando a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, ante o decurso do prazo de cinco anos, tratando, portanto, de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A apelante, por sua vez, sustenta que “as partes não firmaram um instrumento publico ou particular para a prestação do serviço em comento, motivo pelo qual não se pode aplicar o Art. 206, §5º, I do CC/2002, e sim o prazo geral de prescrição previsto no Art. 205 do mesmo diploma legal.”.
E finaliza: “As partes firmaram contrato de forma verbal e tácita, de modo que não foi gerado qualquer documento que se amolde como instrumento público ou particular, sendo certo que as notas fiscais emitidas não se enquadram em tal conceito, atraindo assim o prazo residual de prescrição decenal.”.
Assiste razão à apelante.
De início, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes ocorreu entre abril a novembro de 2001, sob a vigência do Código Civil de 1.916 que estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referente às ações pessoais (art. 177).
O Novo Código Civil entrou em vigor no dia 11/01/2003, e, observada a norma de transição prevista no artigo 2.028 deste diploma legal, nota-se que não decorreu mais da metade do prazo vintenário.
Fixadas essas premissas, cumpre destacar que o artigo 206, § 5º, inciso I, do Novo Código Civil estabeleceu a prescrição em 05 (cinco) anos em relação “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Por sua vez, como regra geral, estabeleceu o artigo 205, do CC, que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Depreende-se que a inexistência de instrumento materializado afasta a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, que é aplicável para os casos em que não pairam dúvidas acerca da certeza e da liquidez do crédito, de tal modo que, ausentes tais requisitos, incide o prazo decenal prescrito no artigo 205, do CC.
Nesse sentido: “A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.” (STJ; REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017.)
No caso vertente, impõe-se acentuar que, embora a petição inicial tenha sido denominada "ação de cobrança", não versa sobre "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", na medida em que não há qualquer instrumento (público ou particular) que ampare a pretensão, sendo que todo o negócio realizado entre as partes foi informal/verbal.
Portanto, o art. 206, §5º do CPC revela-se inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que a pretensão de cobrança inserta na demanda originária ampara-se no inadimplemento do contrato informal/verbal de armazenamento de produto perecível, do qual remanesceria débito dos demandados/apelados no valor de R$ 2.135,45 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, a contagem do prazo prescricional decenal inicia-se da data de entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, em 11/01/2003. Portanto, o prazo prescricional terá o termo final implementado em 11/01/2023, observado eventual marco interruptivo.
Por outro lado, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, que culminou com a apresentação da contestação pela Defensoria Pública (evento 282 dos autos originários), em 10/07/2022. Assim, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, a sentença merece ser reformada, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, nos termos supra.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633005v3 e do código CRC f7518cf1.
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Data e Hora: 07/01/2026, às 15:22:34