Apelação Cível Nº 5055153-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por G. V. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum, proposta em face da UNIÃO FEDERAL.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata se de liquidação iniciada por G. V. em face de UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0005019 15.1997.4.03.6000 , ajuizada pelo Ministério Público Federal, e que tramitou perante o MM Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar o direito ao reajuste de 28,86% incidente sobre a remuneração e proventos.
Gratuidade de justiça deferida no ev. 10.1.
Na petição de ev. 15.1 a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça concedida a parte autora. Em complemento, dentre outros fundamentos, sustenta que o presente feito deve ser extinto por ilegitimidade ativa, uma vez que "o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul - Art. 293, CPC/73 - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Devido processo legal adjetivo".
No ev. 19.1 a parte exequente refutou os argumentos apresentados pela UNIÃO em sede de impugnação.”
A seguir, ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 330, inciso II c/c artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, não condenou o exequente em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não se limita territorialmente ao Estado de Mato Grosso do Sul, mas possui abrangência nacional; (ii) que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, confirmando que os efeitos de sentenças em Ação Civil Pública não se restringem aos limites territoriais do órgão prolator; (iii) que o título executivo em si não estabelece qualquer limitação geográfica, condenando os réus, de forma ampla, a incorporar o percentual às remunerações de seus servidores; (iv) que a jurisprudência, inclusive do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já se posicionou favoravelmente à tese de abrangência nacional do título em questão, conforme julgados anexados ao recurso.
Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de anular a r. Sentença recorrida e afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da UNIÃO (), em que requer o desprovimento do recurso de apelação da parte exequente, mantendo a sentença de extinção da execução. Sustenta que a sentença da ação civil pública limitou seus efeitos ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo próprio MPF na ação originária, e o autor não possui vínculo funcional com unidade situada no Mato Grosso do Sul no período relevante, não podendo ser beneficiado pela sentença coletiva. Defende que a ampliação dos efeitos da sentença para além dos limites estabelecidos violaria a boa-fé processual e os princípios que regem a coisa julgada coletiva.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 71.995,72 (outubro/2024).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
Ora, a controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.
Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
Confira-se a decisão proferida pela Suprema Corte:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE: 1.101.937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021).
Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, isto é, em âmbito nacional.
Vejamos, então, a redação da norma vigente:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Ademais, a Corte Superior possui entendimento firme de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial quanto ao alcance subjetivo ou territorial da decisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) (grifos meus)
Assim, convém revisitar o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva. “Verbis”:
"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."
Nestes termos, verifico que o título executivo judicial formado nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não apresenta qualquer limitação territorial ou restrição subjetiva quanto à extensão de seus efeitos, conferindo, assim, abrangência nacional à questão discutida. Considerando que o Autor é entidade de atuação nacional, os efeitos do título alcançam todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados à União, que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo, independentemente de sua lotação geográfica, reconhecendo-lhes o direito ao reajuste de 28,86%.
Quanto à eficácia da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalta-se que não houve modulação temporal, porquanto inaplicável o § 3º do art. 927 do CPC/2015, limitando-se a Corte a ratificar o entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a aplicação do Tema 1.075 do STF não vulnera a coisa julgada, eis que não altera o título exequendo, mas apenas conforma sua eficácia à ordem constitucional vigente, sendo despicienda a propositura de ação rescisória, haja vista que não se opera modificação do título, mas tão somente sua adequada aplicação.
Outrossim, mesmo antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, já se encontrava pacificada na jurisprudência do STJ a compreensão de que a eficácia de sentenças proferidas em ações civis públicas não se circunscreve à competência territorial do juízo prolator.
A propósito, a respeito do mesmo título executivo, firmou-se o entendimento desta Egrégia Corte Federal. Confiram-se os julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva. A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Precedente desta eg. Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).
Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.
Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de afastar decretação da ilegitimidade da parte exequente. Retornem os autos à Vara de origem, para o prosseguimento regular da execução.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629849v5 e do código CRC 083a5917.
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Data e Hora: 16/01/2026, às 17:40:29