Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052800-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

IMM HOLDING LTDA., IMM MUSICALS LTDA., IMM SOCCER LTDA. e VELA BRASIL COMUNICACAO LTDA. opuseram embargos de declaração para sanar contradição no acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 41, ACOR2):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO PERSE. EXTINÇÃO. ATINGIMENTO DO TETO LEGAL DE GASTO TRIBUTÁRIO. 15 BILHÕES DE REAIS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a "concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal do PERSE, consubstanciado na fruição das alíquotas zeradas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o encerramento dos 60 (sessenta) meses, previstos na redação original da Lei nº 14.148/2021 - até março de 2027-, por força do art. 178 do CTN e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de se submeterem ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem a redução das alíquotas prevista na Lei do PERSE, somente após o transcurso dos prazos estabelecidos pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, declarando-se ainda o direito à restituição ou compensação administrativa dos tributos eventualmente recolhidos no curso do processo, aplicando-se a taxa SELIC."

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a manutenção dos benefícios do PERSE até o final do prazo legal, diante da previsão original de 60 (sessenta) meses, bem como a violação ao disposto no art. 178 do CTN.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.

4. Não se trata de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.  Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.

5. Tendo em vista que a Lei n.º 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, tanto o exercício financeiro subsequente quanto o decurso de noventa dias já foram superados na data em que o ADE RFB n.º 2/2025 produziu seus efeitos.  Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

6. Note-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando a própria concessão do benefício.  E, portanto, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, Do CTN.

7. Não restou demonstrado o direito líquido e certo das Apelantes à fruição dos efeitos do PERSE, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 tornou pública a informação acerca do atingimento do limite do custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.  Impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento: “A extinção do benefício fiscal previsto no PERSE, mediante ato administrativo fundamentado no atingimento do limite legal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2024, não configura revogação de isenção sob condição onerosa, nem viola os princípios da anterioridade, da segurança jurídica, da confiança ou boa-fé, não se aplicando à hipótese o art. 178 do CTN."

_______________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024; CTN, art. 178; ADE RFB n. 2/2025

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Relator: Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR, julgado em 06/03/2025; TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/07/2023; TRF2, Apelação Cível, 5039605-19.2025.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025

 

Alegam, em síntese, contradição no acórdão embargado, “uma vez que, apesar de reconhecer a existência de ônus imposto ao Contribuinte que se manteve ativo durante a pandemia - o que, por sua vez, está previsto na Lei do PERSE como condição necessária para o gozo do benefício - entendeu que o cumprimento dessa condição não seria suficiente para atrair a aplicação do artigo 178 do CTN.”  Pretendem ainda o prequestionamento do “art. 4º, da Lei nº 14.148/21, art. 4º, § 11º, e art. 4-A, ambos da Lei nº 14.859/24, art. 178, do Código Tributário Nacional, art. 150, inciso I e III, alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal, e artigo 1.022 e 489, do Código de Processo Civil” para acesso às instâncias superiores.  Assim, requerem o acolhimento do recurso para, esclarecida a contradição apontada, seja reformado o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dando provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada (evento 48, EMBDECL1).

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, no evento 55, CONTRAZ1, requerendo o não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda o seu desprovimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628190v3 e do código CRC 82a7a189.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052800-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Cinge-se a controvérsia sobre alegado vício de contradição no acórdão embargado, “uma vez que, apesar de reconhecer a existência de ônus imposto ao Contribuinte que se manteve ativo durante a pandemia - o que, por sua vez, está previsto na Lei do PERSE como condição necessária para o gozo do benefício - entendeu que o cumprimento dessa condição não seria suficiente para atrair a aplicação do artigo 178 do CTN.”

Decerto que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.  Os vícios em referência devem fazer parte do julgado recorrido, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Portanto, toda e qualquer linha argumentativa que pretenda a reforma do mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a parte embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Cumpre destacar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações da recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Merecem destaque os seguintes trechos do voto condutor:

[...]

Decerto que o benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, configura desoneração fiscal concedida em caráter de liberalidade do Poder Legislativo, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos em decorrência da pandemia de COVID-19.

O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".

Esse dispositivo, portanto, consagra a regra da revogabilidade das isenções, ressalvando a irrevogabilidade apenas quando a isenção é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, ao definir que apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", reforça essa compreensão, ao exigir que a isenção tenha sido concedida em contrapartida a um encargo ou ônus imposto ao contribuinte.

Há quem argumente que a onerosidade do PERSE decorreria do contexto da pandemia, que impôs "condições onerosas" ao setor. Contudo, essa interpretação não se alinha com o significado jurídico de "condição onerosa" para fins do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.

Quando o Supremo Tribunal Federal se referiu a "isenções concedidas sob condições onerosas", ele se referiu a condicionantes impostas pelo poder público às quais o contribuinte deveria atender para fazer jus ao benefício fiscal.

Tais condicionantes, ao demandarem um esforço, um investimento ou uma cooperação do contribuinte, justificam a vinculação do poder público à promessa do benefício fiscal pelo período determinado, em salvaguarda da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte e da legítima confiança depositada na conduta da Administração Pública.

[...]

Completamente distinta é a referência a "condições onerosas decorrentes da pandemia", contida no § 11 do art. 4.º da Lei n.º 14.148/2021 (na redação conferida pela Lei n.º 14.859/2024).

A leitura atenta desse dispositivo em sua integralidade revela que o legislador pretende afastar do benefício empresas que, durante o período da pandemia, não foram atingidas por qualquer "condição onerosa decorrente da pandemia" porque não estavam em atividade.

À guisa de exemplo, podemos citar empresas que estavam inativas e, por essa razão, não foram submetidas às restrições de circulação e aglomeração que tanto afetaram o setor.

As medidas impostas pelo Poder Público por razões sanitárias, que restringiram a circulação e aglomeração de pessoas, inegavelmente geraram onerosidade para as empresas do setor de eventos que estavam em atividade, impedindo-as de operar.

No entanto, essas medidas não constituíram uma condição imposta pela norma de concessão do benefício fiscal para que as empresas pudessem usufruí-lo.

As empresas não deixaram de operar "para atender a condicionantes impostas pela norma que concedeu o benefício", mas foram impedidas de operar por questões sanitárias, em uma emergência de saúde pública, e não em atendimento a qualquer condição fiscal.

Em tal contexto, o benefício fiscal do PERSE foi concedido por causa dessa onerosidade decorrente da pandemia, e não em troca de um ônus imposto ao beneficiário.

Não se trata, portanto, de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.

Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.

[...]

 

Frise-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.  Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. grifei (TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021)

 

Conclusão

Inexistentes vícios no julgado, não há falar na alegada contradição, devendo ser rejeitados os embargos de declaração.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628191v3 e do código CRC 6c8b1fc7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052800-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CONDIÇÃO ONEROSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, que objetiva "concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal do PERSE, consubstanciado na fruição das alíquotas zeradas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o encerramento dos 60 (sessenta) meses, previstos na redação original da Lei nº 14.148/2021 - até março de 2027-, por força do art. 178 do CTN e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de se submeterem ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem a redução das alíquotas prevista na Lei do PERSE, somente após o transcurso dos prazos estabelecidos pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, declarando-se ainda o direito à restituição ou compensação administrativa dos tributos eventualmente recolhidos no curso do processo, aplicando-se a taxa SELIC."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discutem-se as seguintes questões: (i) contradição no acórdão embargado, “uma vez que, apesar de reconhecer a existência de ônus imposto ao Contribuinte que se manteve ativo durante a pandemia - o que, por sua vez, está previsto na Lei do PERSE como condição necessária para o gozo do benefício - entendeu que o cumprimento dessa condição não seria suficiente para atrair a aplicação do artigo 178 do CTN.”; e (ii) prequestionamento do “art. 4º, da Lei nº 14.148/21, art. 4º, § 11º, e art. 4-A, ambos da Lei nº 14.859/24, art. 178, do Código Tributário Nacional, art. 150, inciso I e III, alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal, e artigo 1.022 e 489, do Código de Processo Civil” para acesso às instâncias superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Inexiste o vício apontado no acórdão embargado.  Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a parte embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. As empresas não deixaram de operar "para atender a condicionantes impostas pela norma que concedeu o benefício", mas foram impedidas de operar por questões sanitárias, em uma emergência de saúde pública, e não em atendimento a qualquer condição fiscal.  Em tal contexto, o benefício fiscal do PERSE foi concedido por causa dessa onerosidade decorrente da pandemia, e não em troca de um ônus imposto ao beneficiário.  Não se trata, portanto, de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício.

5. Portanto, se entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de julgamento.

__________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628192v4 e do código CRC 0a850fa9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 5052800-71.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 16/12/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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