Apelação Cível Nº 5052800-71.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
IMM HOLDING LTDA., IMM MUSICALS LTDA., IMM SOCCER LTDA. e VELA BRASIL COMUNICACAO LTDA. opuseram embargos de declaração para sanar contradição no acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado ():
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO PERSE. EXTINÇÃO. ATINGIMENTO DO TETO LEGAL DE GASTO TRIBUTÁRIO. 15 BILHÕES DE REAIS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a "concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal do PERSE, consubstanciado na fruição das alíquotas zeradas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o encerramento dos 60 (sessenta) meses, previstos na redação original da Lei nº 14.148/2021 - até março de 2027-, por força do art. 178 do CTN e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja reconhecido o direito líquido e certo de se submeterem ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sem a redução das alíquotas prevista na Lei do PERSE, somente após o transcurso dos prazos estabelecidos pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, declarando-se ainda o direito à restituição ou compensação administrativa dos tributos eventualmente recolhidos no curso do processo, aplicando-se a taxa SELIC."
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a manutenção dos benefícios do PERSE até o final do prazo legal, diante da previsão original de 60 (sessenta) meses, bem como a violação ao disposto no art. 178 do CTN.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.
4. Não se trata de isenção concedida sob "condição onerosa" nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, que exigem uma contrapartida direta ou um ônus imposto ao contribuinte pela norma para a fruição do benefício. Dessa forma, a referida isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, sem que se configure direito adquirido à sua manutenção.
5. Tendo em vista que a Lei n.º 14.859/2024 foi publicada em 22/05/2024, tanto o exercício financeiro subsequente quanto o decurso de noventa dias já foram superados na data em que o ADE RFB n.º 2/2025 produziu seus efeitos. Portanto, não há falar em violação aos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.
6. Note-se que a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando a própria concessão do benefício. E, portanto, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, Do CTN.
7. Não restou demonstrado o direito líquido e certo das Apelantes à fruição dos efeitos do PERSE, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025 tornou pública a informação acerca do atingimento do limite do custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: “A extinção do benefício fiscal previsto no PERSE, mediante ato administrativo fundamentado no atingimento do limite legal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2024, não configura revogação de isenção sob condição onerosa, nem viola os princípios da anterioridade, da segurança jurídica, da confiança ou boa-fé, não se aplicando à hipótese o art. 178 do CTN."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024; CTN, art. 178; ADE RFB n. 2/2025
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Relator: Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR, julgado em 06/03/2025; TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/07/2023; TRF2, Apelação Cível, 5039605-19.2025.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 18/08/2025, DJe 21/08/2025
Alegam, em síntese, contradição no acórdão embargado, “uma vez que, apesar de reconhecer a existência de ônus imposto ao Contribuinte que se manteve ativo durante a pandemia - o que, por sua vez, está previsto na Lei do PERSE como condição necessária para o gozo do benefício - entendeu que o cumprimento dessa condição não seria suficiente para atrair a aplicação do artigo 178 do CTN.” Pretendem ainda o prequestionamento do “art. 4º, da Lei nº 14.148/21, art. 4º, § 11º, e art. 4-A, ambos da Lei nº 14.859/24, art. 178, do Código Tributário Nacional, art. 150, inciso I e III, alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’, da Constituição Federal, e artigo 1.022 e 489, do Código de Processo Civil” para acesso às instâncias superiores. Assim, requerem o acolhimento do recurso para, esclarecida a contradição apontada, seja reformado o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dando provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada ().
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, no , requerendo o não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda o seu desprovimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628190v3 e do código CRC 82a7a189.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 12:30:52