Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055566-87.2018.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (Evento 99) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 0055566-87.2018.4.02.5115/RJ, ajuizada em face de ACART-ABASTECEDORA DE CARNES TERESOPOLIS EIRELI e M. D. S. B..

O douto Magistrado a quo julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024., sob o seguinte fundamento:

 

" (...) O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 - no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (g.n.)

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

A partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, no qual ficou estabelecido em seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis, conforme segue in verbis:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Na hipótese dos autos, apesar de intimada, a parte exequente não demonstrou interesse processual a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça. (..)"

 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, a impossibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por se tratarem de autarquias federais especiais, submetidas a regramento próprio no tocante à cobrança de seus créditos. Sustenta que há norma especial, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece valor mínimo específico para o ajuizamento de Execuções Fiscais pelos Conselhos Profissionais, devendo prevalecer sobre normas gerais, conforme o princípio da especialidade. Afirma, também, existir entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Execuções Fiscais promovidas pelos Conselhos devem observar exclusivamente os requisitos previstos na referida lei, não lhes sendo aplicáveis limitações criadas para entes federados ou autarquias que recebem dotações orçamentárias da União. Por fim, argumenta que a imposição de requisitos não previstos em lei pode inviabilizar a própria atividade fiscalizatória, tendo em vista que as receitas dos Conselhos são constituídas quase integralmente pelas anuidades e multas cobradas de seus inscritos.

Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 

Sem contrarrazões.

É como relato.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.) 

 

Com efeito, as anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da Constituição Federal/1988, verbis:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)

 

Releva anotar que a adequação da cobrança dos créditos tributários ao Princípio da Legalidade assume papel de suma importância para o sistema tributário, tendo em vista que confere ao contribuinte defesa e segurança contra possíveis abusos no exercício do poder estatal quando este atua na busca de recursos financeiros, de modo a afastar a discricionariedade administrativa na fiscalização e na cobrança de tributos.

Pois bem. Sob a vigência da ordem constitucional anterior, a Lei n. 6.994/82, recepcionada pela Constituição Federal/1988, ao atribuir competência aos Conselhos para fixação de suas anuidades, estabeleceu um teto como limite máximo do valor a ser fixado para as pessoas físicas e jurídicas, em respeito ao princípio da legalidade.

Já sob a égide da CF/88, a Lei n. 9.649/98, em seu art. 58 e parágrafos, em clara ofensa à garantia constitucional da reserva legal, além de modificar a natureza jurídica dos Conselhos, autorizou, livremente, a fixação das anuidades por ato infralegal, motivo por que o Excelso Pretório, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-6/DF (ADI 1717/DF, STF Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 11/2002, publicado em 28/3/2003) declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 11.000/2004, cujo art 2º incorreu no mesmo vício ao permitir a livre fixação de anuidades por parte dos conselhos profissionais fiscalizadores, por meio de ato infralegal, sem que houvesse qualquer delimitação do teto do valor da anuidade a ser cobrada, razão por que, no julgamento do RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo (STF - RE: 704292 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, data de julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017).

Nesse julgamento, aliás, restou firmada a seguinte tese (tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011, restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. 

Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal.  

No caso do CRMV-RJ, a Lei nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, não fixou os limites máximos das contribuições anuais devidas ao Conselho, devendo, portanto, ser utilizadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, a partir da sua vigência.

Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2016, com fundamento na  Lei nº 5.517/1968 (Evento 1, OUT4), sem qualquer menção ao correto fundamento legal para a cobrança das anuidades, qual seja, o art. 6º Lei nº 12.514/2011, sendo, pois, totalmente inválida por ausência de fundamentação legal.

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Dessa forma, nula é a presente execução, em face da ausência de certeza e liquidez do título executivo que a ampara, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamento diverso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627270v6 e do código CRC 5fa7d2f5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055566-87.2018.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NÃO OBSERVADA (ART. 150, I, CR/88). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL no título. VÍCIO INSANÁVEl. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020.

2. As anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal/1988. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente, ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da CF/88.

3. No julgamento do RE 704292/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 11.000/04 e firmou a seguinte tese para o tema 540: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

4. Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011, restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/01/2012.

5. Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal.

6. No caso do CRMV-RJ, a Lei nº 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, não fixou os limites máximos das contribuições anuais devidas ao Conselho, devendo, portanto, ser utilizadas as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, a partir da sua vigência. Contudo, na hipótese, não há na CDA qualquer menção à Lei nº 12.514/11, sendo certo que a ausência da correta fundamentação legal da cobrança macula o título e constitui vício insanável.

7. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, ainda que por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627271v5 e do código CRC 86f41e11.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/01/2026 A 04/02/2026

Apelação Cível Nº 0055566-87.2018.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/01/2026, às 00:00, a 04/02/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 18/12/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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