Apelação Cível Nº 5003189-59.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ () contra a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5042291-18.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de VORAZ BAZAR PROD VETERINARIOS E PEQUENOS ANIMAIS LTDA.
A douta Magistrada a quo julgou extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob o seguinte fundamento:
"(...) A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.
(...)
Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário.
No que diz respeito à constituição dos créditos das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional exequente, permito-me colar o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.927.863/RS, que, transcrevendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu, de maneira didática, a forma de lançamento e constituição do crédito tributário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais:
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – artigo 149, CF), devendo ser objeto de lançamento de ofício. Para este ter eficácia, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê como valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)
Ademais, para o caso específico destas contribuições dos conselhos de fiscalização profissional, é assente na jurisprudência que o lançamento e a notificação podem ser feitos de (c) forma simplificada com o simples envio do carnê através dos Correios, no qual devem constar o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade para defesa administrativa, ou seja, as informações necessárias para que o sujeito passivo possa realizar o referido pagamento ou interpor a impugnação administrativa. Ainda, é possível (d)ato administrativo formal de constituição com o envio de um único carnê contendo uma ou mais de uma anuidade, respeitado o prazo decadencial referente a cada exercício e não incluídos juros e multa antes do vencimento. [...]
Com efeito, como bem assentou o Relator no julgado acima citado, o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial.
(...)
No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.
Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.
Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença merece reforma, pois teria aplicado indevidamente a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF a uma Execução Fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, situação que, segundo o recorrente, não se confunde com as execuções ajuizadas por entes federados (União, Estados e Municípios).
Defende que o interesse de agir do conselho profissional encontra fundamento próprio no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma especial que disciplina a cobrança de anuidades, motivo pelo qual a Resolução nº 547/2024 e o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral não seriam aplicáveis às autarquias corporativas. Argumenta, ainda, que os conselhos profissionais não se submetem aos mecanismos e convênios de localização de bens disponíveis à Fazenda Nacional, razão pela qual não lhes pode ser exigido o mesmo nível de eficiência administrativa previsto para os entes federativos. Invoca, para tanto, o Tema 612 do STJ (REsp 1.363.163/SC), segundo o qual o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que prevê o arquivamento provisório de execuções fiscais de pequeno valor, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. Sustenta, também, que, ainda que se entenda aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024, o CRMV/RJ teria atendido aos requisitos dos arts. 2º e 3º da norma, pois promove campanhas conciliatórias, oferece parcelamento em até 24 parcelas, redução de juros e multas, e realiza cobranças administrativas prévias antes do ajuizamento das execuções fiscais, conforme diversas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária e do próprio CRMV/RJ. No tocante à exigência de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, o apelante alega ineficiência e onerosidade da medida, tanto para a autarquia quanto para os executados, apontando que o protesto não constitui meio de cobrança coercitiva, mas apenas prova formal da inadimplência, e que sua adoção geraria custos desproporcionais e entraves administrativos. Defende, assim, que o protesto pode ser dispensado por motivo de eficiência administrativa, conforme autorizado pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a extinção da execução, nas circunstâncias dos autos, viola o princípio da eficiência e da legalidade administrativa, bem como a autonomia das autarquias federais.
Por tais razões, requer o provimento da apelação, com o reconhecimento da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF aos conselhos profissionais, determinando-se o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, verifica-se que a apelação foi interposta em face da sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo conselho exequente não gozava da presunção de certeza e liquidez, uma vez que o CRMV/RJ não comprovou a notificação do contribuinte para o pagamento das anuidades cobradas, elemento indispensável ao aperfeiçoamento do lançamento de ofício das contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - .
Por outro lado, observa-se que o apelante não refutou os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a sustentar, em suas razões recursais, a inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ à Execução Fiscal em questão.
Assim sendo, o recorrente laborou em equívoco, pois aduz razões que estão dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada.
Destarte, o recurso carece de alguns dos pressupostos de admissibilidade, que são a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma (NCPC, artigo 1010, incisos II e III), o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
A propósito do tema, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE LEI FEDERAL.
(...)
3. A ausência de particularização expressa do dispositivo legal sobre o qual teria o acórdão incorrido em interpretação divergente bem como a apresentação de razões dissociadas configuram deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Não se incluem no conceito de lei federal os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.976.559/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM TERRENO DE MARINHA E APP DA UNIÃO. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTINÊNCIA, COM AÇÃO ANTERIOR ONDE FOI FIRMADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO APENAS NESTA DEMANDA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO MPF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO POR VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INTERNO QUE DEIXA DE TENTAR AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, PARA REFORÇAR A ARGUMENTAÇÃO DO APELO RARO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR UTILIZAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF, na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente.
2. A parte agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum, dirigiu suas irresignações contra o único fundamento pelo qual se negou seguimento ao seu anterior Recurso Especial, apenas tentando reforçar e justificar a argumentação daquele Apelo Raro, o que caracteriza a veiculação de razões recursais dissociadas.
3. Agravo Interno da UNIÃO não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 780.372/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020)
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002606521v14 e do código CRC d8f1c766.
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