Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Y. G. e L. W. ( com razões em ) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (, e ) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.
Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Y. G. e L. W. atribuindo-lhes a prática do crime previsto nos arts. 304 c/c 297 ambos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que os acusados ingressaram no Brasil em 21/12/2010, por meio do Aeroporto Internacional Maestro Antônio Carlos Jobim (Galeão), valendo-se de vistos falsos, que eles adquiriram por meio do pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a uma quadrilha chinesa que desempenha a atividade ilícita de obtenção de vistos falsos e intermediação de imigrantes para o Brasil.
Detalha que a dinâmica dos fatos foi revelada, quando a acusada L. W. e o seu companheiro, o acusado Y. G., compareceram em sede policial para solicitar permanência definitiva no Brasil em razão de prole brasileira, apresentando, respectivamente, os passaportes nos G 41074662 e G 41074657. Na ocasião, a autoridade policial que os atendeu analisou os documentos e constatou que a folha de número 17 do passaporte de L. W. e a folha de número 5 do passaporte de Y. G. estavam em branco e com resquícios de cola de etiqueta adesiva, além de observar a ausência de visto brasileiro em ambos os passaportes.
Afiança que, em sede policial, os acusados, ao serem questionados sobre os indícios de falsificação, confessaram que compraram vistos falsos de uma quadrilha chinesa especializada nesse tipo de empreitada, pelo valor de vinte mil dólares americanos, e que os vistos brasileiros falsos estavam anexados nas folhas em branco onde foram percebidos os resquícios de cola. Acrescentaram que, ao chegarem ao Brasil, um dos integrantes da pretensa quadrilha chinesa estava aguardando no aeroporto e, após a entrada, arrancou os documentos falsos dos passaportes ().
Denúncia recebida em 28/02/2013 ().
O curso do prazo prescricional ficou suspenso do dia 05/11/2013 () a 11/10/2024 () uma vez que citados por edital, os réus não comparecerem ou constituiram advogado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
A sentença penal condenatória foi publicada em secretaria no dia 15/10/2025 ().
Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal, fixando para cada acusado a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão e multa fixada em 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi, ao final, substituída para ambos os acusados por duas penas restritivas de direitos, consistindo em: I) uma de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada, a ser cumprida em instituição que será indicada pelo Juízo da Execução; e II) em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigente ao tempo em que se iniciar efetivamente a execução penal, destinada a entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação ( com razões em ). Em suas razões alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, sustenta a ausência do elemento subjetivo do tipo, devendo os réus serem absolvidos nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (), pugnando pela manutenção in totum da sentença condenatória proferida.
Parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (), reiterando os termos das contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671848v12 e do código CRC cdf73703.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:42:03