Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Y. G. e L. W. (evento 372, APELACAO1 com razões em evento 8, RAZAPELA1) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 349, SENT1, evento 351, SENT1 e evento 364, SENT1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.

Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Y. G. e L. W. atribuindo-lhes a prática do crime previsto nos arts. 304 c/c 297 ambos do Código Penal.

Narra a inicial acusatória que os acusados ingressaram no Brasil em 21/12/2010, por meio do Aeroporto Internacional Maestro Antônio Carlos Jobim (Galeão), valendo-se de vistos falsos, que eles adquiriram por meio do pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a uma quadrilha chinesa que desempenha a atividade ilícita de obtenção de vistos falsos e intermediação de imigrantes para o Brasil.

Detalha que a dinâmica dos fatos foi revelada, quando a acusada L. W. e o seu companheiro, o acusado Y. G., compareceram em sede policial para solicitar permanência definitiva no Brasil em razão de prole brasileira, apresentando, respectivamente, os passaportes nos G 41074662 e G 41074657. Na ocasião, a autoridade policial que os atendeu analisou os documentos e constatou que a folha de número 17 do passaporte de L. W. e a folha de número 5 do passaporte de Y. G. estavam em branco e com resquícios de cola de etiqueta adesiva, além de observar a ausência de visto brasileiro em ambos os passaportes.

Afiança que, em sede policial, os acusados, ao serem questionados sobre os indícios de falsificação, confessaram que compraram vistos falsos de uma quadrilha chinesa especializada nesse tipo de empreitada, pelo valor de vinte mil dólares americanos, e que os vistos brasileiros falsos estavam anexados nas folhas em branco onde foram percebidos os resquícios de cola. Acrescentaram que, ao chegarem ao Brasil, um dos integrantes da pretensa quadrilha chinesa estava aguardando no aeroporto e, após a entrada, arrancou os documentos falsos dos passaportes (evento 17, OUT1).

Denúncia recebida em 28/02/2013 (evento 99, OUT17).

O curso do prazo prescricional ficou suspenso do dia 05/11/2013 (evento 106, OUT24) a 11/10/2024 (evento 266, DESPADEC1) uma vez que citados por edital, os réus não comparecerem ou constituiram advogado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

A sentença penal condenatória foi publicada em secretaria no dia 15/10/2025 (evento 351, SENT1).

Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal, fixando para cada acusado a pena privativa de liberdade em 2 anos de reclusão e multa fixada em 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi, ao final, substituída para ambos os acusados por duas penas restritivas de direitos, consistindo em: I) uma de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada, a ser cumprida em instituição que será indicada pelo Juízo da Execução; e II) em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigente ao tempo em que se iniciar efetivamente a execução penal, destinada a entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (evento 372, APELACAO1 com razões em evento 8, RAZAPELA1). Em suas razões alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, sustenta a ausência do elemento subjetivo do tipo, devendo os réus serem absolvidos nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas pelo MPF (evento 11, CONTRAZAP1), pugnando pela manutenção in totum da sentença condenatória proferida.

Parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região (evento 17, PARECER1), reiterando os termos das contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

À revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Y. G. e L. W. (evento 372, APELACAO1 com razões em evento 8, RAZAPELA1) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 349, SENT1, evento 351, SENT1 e evento 364, SENT1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais (evento 8, RAZAPELA1) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a extinção da punibilidade dos acusados em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. No mérito, sustenta a ausência do elemento subjetivo do tipo, devendo os réus serem absolvidos nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O apelo da defesa não merece provimento. 

À análise. 

Preliminarmente, aduz a defesa que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não apreciou a tese defensiva de prescrição. Sem razão. Consta o seguinte trecho na sentença (evento 351, SENT1):

No mais, cumpre registrar, desde já, que não se constatou a ocorrência da prescrição.

O delito imputado aos acusados (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) tem pena máxima de 6 (seis) anos, o que gera prescrição em 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal). Os fatos foram praticados em 21/12/2010, a denúncia foi recebida em 28/2/2013, o feito e o curso do prazo prescricional ficaram suspensos do dia 5/11/2013 (evento 106 OUT 24) a 11/10/2024 (decisão, evento 266), perfazendo, até o presente momento, lapso inferior a 12 (doze) anos.

Em que pese sucinta, a sentença apreciou a tese da prescrição e a afastou de forma fundamentada, não havendo que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação no presente caso. 

Ainda na análise das preliminares, entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso. Isso porque compulsando os autos, noto que o processo e o respectivo prazo prescricional ficaram suspensos pelo longo período de 10 anos, 11 meses e 6 dias, considerando a suspensão de 05/11/2013 a 11/10/2024 nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. Destaco que o período de suspensão é inferior ao prazo máximo de suspensão de 12 anos, considerando a pena máxima ao crime imputado aos acusados de 6 anos e o entendimento exarado pelo STJ na súmula 415 e pelo STF no julgamento do RE 600.851/DF, ambos no sentido que o período de suspensão previsto no art. 366 do CPP é limitado ao tempo máximo da pena cominada abstratamente para o crime, conforme o Art. 109 do Código Penal, não podendo o prazo de suspensão durar indefinidamente, sob pena de serem criadas outras hipóteses de imprescritibilidade penal não previstas em sede constitucional. Destaco que desconsiderando o prazo de suspensão mencionado, entre o recebimento da denúncia em 28/02/2013 e a data em que foi prolatada a sentença penal condenatória em 15/10/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos nos moldes do art. 109, V do Código Penal, referente a pena concreta de 2 anos aplicada aos réus.

Afasto as preliminares apresentadas pela defesa e passo a adentrar no mérito do recurso.

Narra a inicial acusatória que os acusados ingressaram no Brasil em 21/12/2010, por meio do Aeroporto Internacional Maestro Antônio Carlos Jobim (Galeão), valendo-se de vistos falsos que eles adquiriram por meio do pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a uma quadrilha chinesa que desempenha a atividade ilícita de obtenção de vistos falsos e intermediação de imigrantes para o Brasil. O dispositivo que tipifica o delito em questão está assim redigido: 

Falsificação de documento público

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Uso de documento falso

        Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

No presente tipo penal tutela-se a fé pública, punindo-se o uso de documentação falsa. Trata-se de crime comum, em que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo o Estado. 

A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos a partir das seguintes provas:

- auto de apreensão dos passaportes dos acusados (evento 94, OUT12 fl. 4);

- laudos nº 2071/12 e 2073/12 (evento 96, OUT14, fls. 13/20; fls. 21/28) atestando que foram encontrados vestígios de cola de etiqueta adesiva removida;

- certidão do Ministério das Relações Exteriores (evento 96, OUT14, fls. 12) que atestou que o nome dos acusados não constava do Sistema Consular Integrado (SCI), bem como que não havia registros dos nomes dos acusados nem na Embaixada do Brasil em Pequim e nem no Consulado em Xangai, de modo a demonstrar que os acusados  Y. G. e de L. W., nacionais chineses, ingressaram em território brasileiro com vistos falsos.

 

Das provas acostadas, resta incontroverso que foram utilizados vistos falsos para o ingresso dos réus em território nacional.

De igual sorte, a autoria resta suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios:

 - Interrogatório em sede policial de L. W. (evento 95, OUT13 fls. 16/17) confessando a prática delitiva;

- Interrogatório judicial de L. W. (evento 337, VIDEO2) em que confessou o uso do visto falso, alegando que acreditava se tratar de documento verdadeiro;

- Interrogatório em sede policial de Y. G. (evento 95, OUT13 fls. 24/25);

- Interrogatório judicial de Y. G. (evento 337, VIDEO3) em que confessou o uso do visto falso, alegando que acreditava se tratar de documento verdadeiro;

As provas dos autos são uníssonas quanto a autoria delitiva, considerando que os acusados admitiram em interrogatório policial e judicial o uso dos documentos falsos, em que pese tenham defendido em juízo não terem ciência da falsidade documental quando da data dos fatos.

No mérito, o cerne do recurso defensivo é quanto a presença ou não do dolo na conduta dos acusados, sustentando que os réus agiram em erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do Código Penal) uma vez que acreditaram que os documentos eram verdadeiros. Sem razão.

Em que pese os réus nos respectivos interrogatórios judiciais (evento 337, VIDEO2 e evento 337, VIDEO3) tenham se retratado quanto as confissões em sede policial, entendo que a retratação não afasta a validade das provas anteriormente produzidas, encontrando o interrogatório extrajudicial respaldo nas demais provas acostadas aos autos. O dolo é evidente, considerando que os acusados admitiram em sede policial que contrataram criminosos conhecidos no meio como "coiotes" para obterem vistos brasileiros falsos, bem como que sabiam da falsidade dos documentos utilizados para o ingresso em território nacional. A posterior remoção dos vistos falsos dos passaportes dos réus também reforça o dolo na conduta, considerando que tal fato causaria estranheza a quem acredita ter obtido licitamente o visto de entrada no Brasil.

Não há que se falar em dúvida razoável quando a defesa deixa de produzir provas aptas a comprovar minimamente a tese defensiva de erro do tipo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ademais, as circunstâncias fáticas demonstram que os acusados voluntariamente apresentaram documentos falsos quando do ingresso em território nacional e com ciência prévia quanto a falsidade documental, não restando provado pelos depoimentos colhidos em juízo ou pelas provas apresentadas pela defesa qualquer contratação regular de agência de turismo ou de assessoria especializada em processo de solicitação de visto, supostamente responsáveis pela falsidade documental. De igual sorte, não foram arroladas testemunhas aptas a comprovar ainda que minimamente a tese elencada pela defesa e destoante da versão anteriormente apresentada pelos réus em sede policial, o que afeta a credibilidade da nova versão dos fatos alegada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671849v23 e do código CRC 2075016e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE VISTO FALSO PARA O INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE, AUTORIA E O DOLO DOS ACUSADOS E ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Y. G. e L. W. em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se: (I) a sentença é nula por falta de fundamentação; (II) o crime está prescrito; (III) o dolo na conduta delitiva resta provado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pese sucinta, a sentença apreciou a tese da prescrição e a afastou de forma fundamentada, não havendo que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação no presente caso. 

4. Ainda na análise das preliminares, entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso. Isso porque compulsando os autos, noto que o processo e o respectivo prazo prescricional ficaram suspensos pelo longo período de 10 anos, 11 meses e 6 dias, considerando a suspensão de 05/11/2013 a 11/10/2024 nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. Destaco que o período de suspensão é inferior ao prazo máximo de suspensão de 12 anos, considerando a pena máxima ao crime imputado aos acusados de 6 anos e o entendimento exarado pelo STJ na súmula 415 e pelo STF no julgamento do RE 600.851/DF, ambos no sentido que o período de suspensão previsto no art. 366 do CPP é limitado ao tempo máximo da pena cominada abstratamente para o crime, conforme o Art. 109 do Código Penal, não podendo o prazo de suspensão durar indefinidamente, sob pena de serem criadas outras hipóteses de imprescritibilidade penal não previstas em sede constitucional. Destaco que desconsiderando o prazo de suspensão mencionado, entre o recebimento da denúncia em 28/02/2013 e a data em que foi prolatada a sentença penal condenatória em 15/10/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos nos moldes do art. 109, V do Código Penal, referente a pena concreta de 2 anos aplicada aos réus.

5. No mérito, o cerne do recurso defensivo é quanto a presença ou não do dolo na conduta dos acusados, sustentando que os réus agiram em erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do Código Penal) uma vez que acreditaram que os documentos eram verdadeiros. Sem razão.

6. Em que pese os réus nos respectivos interrogatórios judiciais tenham se retratado quanto as confissões em sede policial, entendo que a retratação não afasta a validade das provas anteriormente produzidas, encontrando o interrogatório extrajudicial respaldo nas demais provas acostadas aos autos. O dolo é evidente, considerando que os acusados admitiram em sede policial que contrataram criminosos conhecidos no meio como "coiotes" para obterem vistos brasileiros falsos, bem como que sabiam da falsidade dos documentos utilizados para o ingresso em território nacional. A posterior remoção dos vistos falsos dos passaportes dos réus também reforça o dolo na conduta, considerando que tal fato causaria estranheza a quem acredita ter obtido licitamente o visto de entrada no Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 20, 109, 297 e 304 do Código Penal; arts. 156 e 366 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: súmula 415 do STJ e  RE 600.851/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671850v7 e do código CRC 20ebd249.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Criminal Nº 0028832-54.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

REVISOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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