EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011222-08.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, nos termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que determinou que fossem juntados aos autos documento de identificação, comprovante de residência e instrumento de mandato atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A controvérsia consiste em saber se, em sede de substituição processual por sindicato representante dos interesses da categoria, há necessidade de juntada de instrumento de mandato atualizado, documentos de identificação e comprovante de residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- É cediço que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade das entidades sindicais para promover demandas em favor das pessoas abrangidas por sua atuação institucional, observada a pertinência temática, segundo o direito social fundamental previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal.
4- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação e aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária detida pelas entidades sindicais para promover a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, tanto em sede de ação conhecimento quanto em liquidação e execução de julgado, tendo sido para tanto também reconhecida como desnecessária a outorga de autorização específica, por se tratar de típica hipótese de substituição processual com extração constitucional.
5- Dessa forma, quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada da substituída, tem-se por descabida, por atuar o sindicato como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual. Assim, nesse ponto, merece reforma a decisão agravada.
6- No tocante à apresentação de documento de identidade e comprovante de residência da substituída, não considero a decisão teratológica ou arbitrária, na medida em que facilitará a liquidação e demais procedimentos necessários à efetividade e celeridade da execução, em cumprimento ao disposto no art. 5º, LXXVII, da CF e, por outro lado não acarretará qualquer prejuízo à parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVII, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 823.
Em razões recursais (evento 38), a agravada/embargante sustenta que o acórdão se omitiu quanto aos seguintes fatos: a) justifica-se a exigência de apresentação da procuração, uma vez que no acordo firmado na ação coletiva, o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada liquidação/execução individual ajuizada; b) em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto e considerando que na ação coletiva foi firmado livremente um Termo de Acordo entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, bem como, considerando que nos termos do item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, ficou estabelecido entre as partes que o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, que o Sindicato se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, requer a entidade que seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento, com manifestação expressa deste juízo acerca das questões arguídas.
Em contrarrazões (evento 44), a agravante sustenta que os embargos não merecem acolhimento, já que o requisito "procuração individualizada" restou cumprido em evento 1, PROC2, onde consta a procuração do Sindicato, legítimo processual extraordinário, com nome e identificação do substituído.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos dedeclaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada da parte substituída.
Sustenta a embargante que o acórdão, ao dar parcial provimento ao agravo, se omitiu quanto ao fato de que no item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, o Sindicato se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, sendo, portanto, devida a exigência feita pela decisão agravada.
Ocorre que não há qualquer omissão no acórdão ora embargado, já que o voto expressamente reconheceu, amparado no disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal e na jurisprudência do STF (Tema 823), a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, sendo desnecessária a apresentação de procuração individualizada dos substituídos para tanto.
Veja-se que a existência de cláusula em acordo coletivo que exija procuração individual dos substituídos para execução da sentença acaba por restringir o direito fundamental de acesso à justiça e a legitimidade constitucional do sindicato, indo de encontro ao disposto no art. 8ª, III da CF e ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 823, de observância obrigatória.
Desse modo, considerando que o acórdão foi proferido com base na Constituição Federal e em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer vício a ser sanado, constatando-se, na verdade, que a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, buscando, ainda, mediante os presentes embargos, prequestionar a matéria para futura interposiçao de recurso especial e extraordinário.
Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes parafins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, não havendo vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673672v2 e do código CRC c2761cda.
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Data e Hora: 10/02/2026, às 16:12:51