EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014704-98.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. M. S. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução.
Em razões recursais (evento 55), o executado sustenta, em síntese, que o acórdão se omitiu sobre os seguintes pontos:
a) Acerca da ilegitimidade passiva, pois não houve devido enfrentamento sobre o REsp 1.395.288/SP e REsp e REsp 109712/RS;
b) Acerca da necessidade de deferimento de prova pericial, face o que dispõe o art. 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal, em razão da necessidade de respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da seguinte jurisprudência:
(i)STJ - REsp: 471322 RS 2002/0125644-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 205;
(ii) STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020;
(iii) TJ-DF 07121760320208070000 DF 0712176-03.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2020
c) Acerca da nulidade do Auto de Infração nº 10240.720287/2011-80, por carência na fundação do ato administrativo, sob pena de violação do artigo 10, do Decreto lei 70.235/1972, bem como princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – todos enunciados na Constituição Federal (incisos II, LIII, LIV e LV de seu artigo 5º, e no inciso X de seu art. 93), e seguinte jurisprudência:
(i) STF, AGRG no AI n.º 241.201-2/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/02;
(ii) MS 27136 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12- 2015;
d) Acerca da inexistência de motivo fático que ensejasse o arbitramento da base de cálculo (processo administrativo 12466.720449/2011-61), inclusive, sobre o Acordo de Valoração Aduaneira AVA/GATT; sobre o artigo 98, do Código Tributário Nacional; sobre o artigo 88, da Medida Provisória – MP 2.158-35/2001; sobre o artigo 148, do Código Tributário Nacional;
e) Acerca do equivocado fundamento para presunção: a “Operação Titanic” (processo administrativo 12466.720449/2011-61), inclusive, sobre o Lei 9.296/1996, artigo 1°;
f) Acerca da falta de prova técnica na composição das mercadorias que justificam o preço menor (processo administrativo 12466.720449/2011-61);
g) Acerca da falsidade ideológica e não aplicação das previsões de perdimento (processo administrativo 12466.720449/2011-61), inclusive, sobre o artigo 108, do Decreto-lei n° 37/66, jurisprudência:
(i) Proc. 11050.721119/2013-73, Ac. 9303006.206, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 14/12/2017;
(ii) informativo 530, do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532- RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013;
(iii) TRF4 - AC: 50106634820184047208 SC 5010663-48.2018.4.04.7208, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA; e parecer PGFN/CRJ 1.690/2016;
h) Acerca da redução da multa para aquilo previsto no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 (processo administrativo 12466.720449/2011-61);
i) Acerca da redução da multa para o previsto no artigo 633, I, do Decreto 4.543/2002 (processo administrativo 12466.720449/2011-61), inclusive, sobre o REsp 1445663-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/10/2020, DJE 20/10/2020;
j) Acerca da alegação de multa confiscatória (processo administrativo 12466.720449/2011-61), inclusive, sobre art. 150, inciso IV da Constituição e Recurso Especial n° 1.571.482/PB.
Pelo exposto, requer seja concedido o efeito prequestionador aos embargos de declaração e não sendo possível a integração do julgado sem sua modificação, seja impresso efeito infringente aos embargos de declaração.
Contrarrazões da União Federal (evento 58).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCOAURÉLIO,Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão se omitiu sobre diversos argumentos apresentados no recurso de apelação, quais sejam: (i) sua ilegitimidade passiva; (ii) sobre a preliminar de nulidade da decisão pela deficiência de fundamentação; (iii) necessidade de deferimento de prova pericial (iv) nulidade do Auto de Infração nº 10240.720287/2011-80, por carência na fundação do ato administrativo; (v) inexistência de motivo fático que ensejasse o arbitramento da base de cálculo; (vi) falta de prova técnica na composição das mercadorias que justificam o preço menor; (vii) indevida aplicação da pena de perdimento de bens; (viii) redução da multa para aquilo previsto no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66; (ix) multa confiscatória.
Pois bem.
Primeiramente, faz-se necessário transcrever o acórdão ora embargado, para fins de comprovar que todos os argumentos necessários para o deslinde do caso foram devidamente apreciados por esta Turma, não havendo que se falar em omissão a ser sanada mediante os presentes embargos. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA. MULTA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença de improcedência proferida em seus embargos à execução, propostos com o fim de desconstituir dos créditos tributários
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar tais pontos arguídos pelo embargante: 1) ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial; 2) descabimento do redirecionamento da execução fiscal à parte; 3) ilegalidade da multa aplicada no processo administrativo com base no art. 107, inc. IV, al. "c", do Decreto-lei nº 37/1966; 4) nulidade do auto de infração, pela ausência de subfaturamento e pela inaplicabilidade de multa de perdimento de mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação ao primeiro ponto, tem-se que o pedido para a realização da prova pericial tem como fundamento a necessidade de verificação da correspondência entre as mercadorias e as informações prestadas pela empresa e constantes na base de cálculo. No entanto, tal fato não exige conhecimentos técnicos contábeis para ser demonstrado, podendo ser auferido por meio de prova documental.
4. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, foi reconhecida a dissolução irregular da empresa devedora originária, uma vez que não foi localizada em seu endereço, sendo esta condição suficiente para embasar a inclusão do embargante no polo passivo da ação. Além disso, não há necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja feito o redirecionamento.
5. No que concerne à ilegalidade da multa aplicada, o auto de infração lavrado em desfavor da devedora originária contém descrição detalhada do fato, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
6. O subfaturamento ficou demonstrado, através da descoberta de um esquema fraudulento perpetrado pela empresa devedora originária e seus dirigentes, que efetuavam importações de veículos de luxo para o território nacional, declarando às autoridades alfandegárias valores bem inferiores aos realmente praticados na comercialização interna desses bens, deixando, assim, de pagar diversos tributos incidentes nas importações.
7. Por fim, é aplicável a pena de perdimento de mercadorias, tendo em vista que a conduta não pode ser enquadrada apenas como falsidade ideológica, já que foi constatado, para instruir declarações de importação, o uso de faturas comerciais falsas para justificar o valor subfaturado apontado nas referidas declarações. Por conseguinte, não é ilegal a multa substitutiva, uma vez que a substituição se deu na forma do artigo 23, § 3º, do Decreto-lei nº 1.455/1976, porque as mercadorias objeto das DI já haviam sido desembaraçadas e entregues a consumo há pelo menos 3 (três) anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 37/1966, arts. 105 e 107, inc. IV, al. "c"; Decreto-lei nº 1.445/1976, art. 23, § 3º.
Ademais, o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
Constata-se, por conseguinte, a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração. O que se observa, in casu, é o notório intuito da parte embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.
Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651645v12 e do código CRC f9529160.
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