EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005013-17.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, conforme ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPRESAS VINCULADAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por empregador rural pessoa física contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se entendeu pela exigibilidade da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de que o contribuinte figura como sócio de sociedades empresárias agroindustriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de possível omissão no acórdão recorrido quanto à classificação das sociedades empresárias indicadas nos autos, especificamente quanto à sua condição de microempresas optantes pelo Simples Nacional, o que poderia afastar a incidência da contribuição ao salário-educação e, por consequência, afastar a tese de planejamento fiscal abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
4. No presente caso, de fato, constatou-se omissão no voto embargado quanto à circunstância de que as sociedades R. M.-ME e FERNANDO MARIM-ME (nome fantasia ÁGUA DE COCO RIBEIRÃO), das quais o apelante é sócio, são optantes pelo Simples Nacional.
5. Nos termos do art. 13, §§1º e 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento de diversas contribuições instituídas pela União, dentre as quais se inclui a contribuição ao salário-educação.
6. Não sendo as referidas sociedades contribuintes do tributo em debate, não subsiste a alegação de que o produtor rural pessoa física se valeu dessas estruturas empresariais com o intuito de suprimir tributo ou incorrer em planejamento fiscal abusivo.
7. Restando ausente prova robusta de simulação ou abuso de forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação também em relação à pessoa física do produtor rural, uma vez que não se configura a hipótese legal de incidência tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: A contribuição ao salário-educação não é exigível do empregador rural pessoa física quando vinculada a sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional, em razão de não serem contribuintes do tributo, afastando-se a presunção de planejamento fiscal abusivo sem prova concreta.
Em razões recursais (evento 55), a União Federal afirma que (i) restou comprovado no caso em tela que as sociedades empresárias nas quais o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural, desse modo, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii) não é possível considerar como simples produtor rural, pessoa que tem ampla atividade na produção rural, com contornos e características empresariais, devendo ser equiparado à empresa para fins de recolhimento do salário-educação; (iii) o autor utiliza indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob forma de pessoa jurídica, visando planejamento fiscal abusivo, pois registram os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolvem a atividade econômica através da sociedade empresária com o mesmo objeto.
Por todo o exposto, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sejam estes Embargos de Declaração recebidos e providos, para que essa douta Turma Especializada supra a omissão e contradição apontada.
Contrarrazões da embargada (evento 61).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
É sabido que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois a embargante, por não concordar com a conclusão a que chegou o Colegiado, apresentou os presentes embargos de declaração, sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, sim, pretendendo que a matéria seja revista em novo julgamento.
Veja-se dos trechos a seguir que o voto está devidamente fundamentado e claro na sua conclusão:
[...]
No entanto, verifica-se omissão no voto quanto ao fato de que as sociedades empresárias são optantes pelo Simples Nacional, e não estariam sujeitas à contribuição relativa ao salário-educação, motivo pelo qual passo a analisar este ponto.
[...]
Assim, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial. O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
De fato, no caso dos autos, restou demonstrado que o apelante, ao lado da condição de empregador rural pessoa física, é sócio das sociedades RONIVAL MARIN (CNPJ 10.417.684/0001-85) e ÁGUA DE CÔCO RIBEIRÃO (ERNANDO MARIM-ME.- CNPJ 03.414.615/0001-94).
Todavia, embora evidenciada essa circunstância, o fato de as sociedades serem optantes do Simples acaba por afastar os indícios de planejamento fiscal abusivo, uma vez que sequer há o recolhimento de salário-educação por partes dessas sociedades.
As microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), devidamente optantes pelo Simples Nacional, não se sujeitam à contribuição ao salário-educação, conforme estabelecido expressamente na legislação de regência.
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe, em seu artigo 13, §3º:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Desta feita, demonstrado que as sociedades R. M.-ME e FERNANDO MARIM-ME. (nome fantasia ÁGUA DE COCO RIBEIRÃO), microempresas, são pessoas jurídica optante pelo Simples Nacional, as quais não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao salário-educação, a teor do previsto no art. 13, caput e §§ 1º e 3º, da Lei-Complementar nº 123, de 2006 e, por corolário lógico, em eventual prática abusiva das formas empresariais, já que não subsiste a hipótese do recolhimento a menor de tributos (leia-se contribuição ao salário-educação) por parte do apelante.
Considerando que sequer as sociedades empresárias são contribuintes do tributo em questão, não há que se falar em devida a contribuição do salário-educação por parte do empregador rural pessoa física.
Não se pode presumir, sem prova robusta e inequívoca, que o contribuinte tenha se valido de tais estruturas com o exclusivo intuito de suprimir tributo relativo ao salário-educação, uma vez que sequer as sociedades empresárias, em que é sócio, são contribuintes de tal tributo.
Assim, inexistindo comprovação idônea de abuso das formas jurídicas ou de simulação nas operações entabuladas pelas sociedades vinculadas ao apelante, não há como se sustentar a negativa do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para esclarecer a contradição apontada e, com efeitos infringentes, modificar a sentença, para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física.
Constata-se, por conseguinte, a ausência de quaisquer vícios passíveis de serem sanados mediante os presentes embargos de declaração. O que se observa, in casu, é o intuito da embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.
Por fim, importante ressaltar que a necessidade do prequestionamento faz-se inócua diante da expressa previsão no novo Código de Processo Civil acerca do prequestionamento implícito (art. 1.025), bastando que a parte ventile em seu recurso o tema, mesmo na ausência de seu enfrentamento por parte do órgão julgador.
Pelo exposto, não havendo vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631924v5 e do código CRC 9d42a6ab.
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Data e Hora: 10/02/2026, às 16:13:46