EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5073245-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da impetrante, com efeitos infringentes, para dar provimento a apelação e, consequentemente, reformar a sentença de origem, concedendo a segurança com base na tese firmada no julgamento do tema 1.247 do STJ, nos termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. CREDITAMENTO DE IPI NA SAÌDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. TEMA 1.247 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da União para determinar a anulação do acórdão proferido no evento 31, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.247 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem que seja assegurado à contribuinte o aproveitamento do direito creditório de imposto sobre produto industrializado (IPI) nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos cujas saídas são não tributadas.
III. Razões de decidir
3. Sobre o mérito, cumpre destacar que, em 09/04/2025, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.976.618/RJ - tema 1.247), firmou entendimento no sentido de que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
4. Desse modo, deve ser concedida a ordem para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI, dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à impetração do mandado de segurança, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à industrialização de produtos cuja saída subsequente é não tributada (NT), na forma dos arts 73 e 74 da lei nº 9.430/96, tal qual assegurado pelo art. 11 da lei nº 9.779/99.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AGR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j.10.06.2008, e STJ, tema 1.247.
Em razões recursais (evento 97), a União Federal alega, preliminarmente, ser necessária a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos paradigmas, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a necessária uniformização da jurisprudência.
No mérito, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, com a necessária clareza e profundidade, a questão central da controvérsia, qual seja, se a interpretação conferida ao art. 11 da Lei nº 9.779/1999 pode legitimar o aproveitamento de crédito de IPI quando o produto final é não-tributado ou imune, à vista da exigência constitucional de que qualquer subsídio, isenção, redução de base, concessão de crédito presumido ou benefício fiscal só pode ser instituído por lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão não explicita por que razão o texto expresso do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que autoriza o aproveitamento do saldo credor “inclusive” nas hipóteses de produto isento ou sujeito à alíquota zero, comportaria, além dessas hipóteses, a extensão aos casos de não-tributação/imunidade, de modo a dispensar a exigência constitucional de lei específica.
Ressalta que não é possível encontrar no decisum exame pormenorizado do alcance do art. 111 do CTN e tampouco reconhecimento expresso do caráter de matéria reservada à lei previsto no art. 97 do mesmo Código, itens esses que delimitam o campo de permissividade para reconhecer-se um benefício fiscal que não esteja textualmente previsto.
Aduz que o julgado deixou de distinguir as diferentes situações consignadas na TIPI — em especial a diferença entre a notação “NT” (não-tributado), a isenção e a imunidade — e não expôs de forma fundada por que entendeu que há potencial incidência do IPI quando se trata de produto classificado como “NT”. A disciplina legal que delimita o campo de incidência do IPI, expressa no artigo 6º da Lei nº 10.451/2002, afasta a incidência jurídica do imposto em relação aos produtos tipificados como “NT”, o que impede, em tese, a formação do crédito decorrente da não-cumulatividade. A ausência de enfrentamento explícito desse ponto material, com referência ao art. 6º da Lei nº 10.451/2002 e ao exame das rubricas da TIPI aplicáveis ao caso, constitui omissão que inviabiliza o correto prequestionamento da matéria.
Alega que o acórdão não confrontou de modo expresso e fundado o entendimento do Supremo Tribunal Federal que já delimitou os efeitos do princípio da não-cumulatividade em hipóteses em que não existe potencial incidência na saída, conforme fixado no julgamento com repercussão geral (Tema 49, RE 562.980).
Por fim, dispõe que acórdão não explicitou o exame dos pressupostos fáticos que legitimam o aproveitamento do crédito tributário: não se registra exposição pormenorizada sobre a comprovação da aquisição onerada de matéria-prima, insumo ou material de embalagem tributado e sobre a demonstração de que tais bens foram efetivamente submetidos ao processo de industrialização nos termos do Regulamento do IPI, cuja definição de “industrialização” encontra-se no artigo 4º do Decreto nº 7.212/2010. Sem esse exame explícito, permanece incerta a avaliação sobre se, no caso concreto, existe o núcleo fático-jurídico apto a autorizar o crédito pretendido.
Pelo exposto, requer a União Federal que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que o acórdão recorrido seja integrado com manifestação expressa e fundamentada acerca das omissões apontadas, em especial quanto à correta interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, à aplicação do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional, do artigo 6º da Lei nº 10.451/2002, bem como à necessária distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero, imunes e não-tributados.
Contrarrazões da impetrante (evento 102).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da impetrante, com efeitos infringentes, para dar provimento a apelação e, consequentemente, reformar a sentença de origem, concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI, dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem à impetração do mandado de segurança, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à industrialização de produtos cuja saída subsequente é não tributada (NT), na forma dos arts 73 e 74 da lei nº 9.430/96, tal qual assegurado pelo art. 11 da lei nº 9.779/99.
Alega a embargante, preliminarmente, ser necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do tema 1247 pelo STJ. No mérito, afirma, em síntese, que acórdão deve ser integrado para que haja manifestação expressa e fundamentada quanto à correta interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, à aplicação do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, dos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional, do artigo 6º da Lei nº 10.451/2002, bem como à necessária distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero, imunes e não-tributados.
Pois bem.
Em relação à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1247, impõe esclarecer que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Quanto às supostas omissões, importante ressaltar que o voto trouxe expressamente a ementa do acórdão do julgado paradigma, na qual se observa o enfrentamento de todos os questionamentos feitos pela ora embargante no presente recurso, não havendo que se falar, portanto, em omissão a ser sanada. Vejamos:
[...]
4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.
5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).
6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).
6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.
7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" – Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontramse fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.
7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.
8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.
9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.
Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".
Ademais, ainda que o acórdão não tivesse enfrentado todos os questionamentos feitos pela embargante, importante destacar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
Desse modo, considerando que o acórdão foi proferido com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1247, não há qualquer vício a ser sanado, constatando-se, na verdade, que a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, buscando, ainda, mediante os presentes embargos, prequestionar a matéria para futura interposiçao de recurso especial e extraordinário.
Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejaminadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002628109v10 e do código CRC 0a96200d.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:13:47